STF: a Administração Pública deve motivar todos os seus atos

O caso jurisprudencial nos ensina que

A motivação, e a publicidade, dos fundamentos que justificam uma decisão do administrador público, é o fundamental para dar legitimidade e legalidade ao ato da Administração Pública e, consequentemente, para possibilitar o efetivo exercício do direito de cidadania.

Em julgamento publicado no último Informativo do STF (699), o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento  paradigmático neste tema da motivação. Deduziu o Tribunal que os empregados celetistas (contratados pela CLT), admitidos por concurso público, em empresas da administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), não poderão ser demitidos sem que o empregador dê as razões, por escrito, que justificaram a demissão.

Atenção: não se trata nem de garantir a estes empregados a estabilidade no emprego, conforme previsto para os funcionários estatutários (art.41 da CF), nem de se aplicar a somente a demissão por justa causa (prevista na CLT).

O que seria então?

O empregador público pode fazer a demissão sem justa causa, mas deve dizer porque está demitindo (motivo); diferentemente do empregador privado, que não precisa justificar a demissão sem justa causa, pagando-se a totalidade dos direitos do demitido. Isso significa que se o motivo explanado pelo empregador público for inexistente, falso ou errôneo, o empregado público concursado poderá pedir, judicialmente, a correção do ato do administrador.

O que podemos inferir desta decisão da Suprema Corte?

O STF está a sinalizar que todos os atos praticados pela Administração Pública precisam estar fundamentados em fatos e direitos razoáveis que justifiquem a sua prática.

Se na gestão de pessoal isso é importante, imaginem em grandes decisões, como as de demolição de imóveis e equipamentos públicos, cessão de bens públicos a particulares, alterações de roteiros viários e metroviários, demolições e/ou fechamento de hospitais e serviços de saúde, entre outros.

Ainda é mais fácil se obter, no Judiciário, o controle de atos individuais da Administração Pública, como demissão de pessoal, do que se ter o controle de decisões macro, mesmo que estas não sigam as formalidades legais exigidas.

É mais difícil sim, mas pergunto: é menos necessário?

Confira a seguir alguns trechos da decisão.

Informativo 699 STF/2013  

“…Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; … § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”). (grifos nossos)

RE 589998 – Recurso Extraordinário

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1 Resultado

  1. Nome* disse:

    Grande dra.Sonia. Esse povo (no qual me incluo), precisa estar informado e informação faz parte do cardápio diário de cada um de nós. Grande! Adorei! Agora é só correr atrás do prejuízo!

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