STF: a Administração Pública deve motivar todos os seus atos
O caso jurisprudencial nos ensina que…
A motivação, e a publicidade, dos fundamentos que justificam uma decisão do administrador público, é o fundamental para dar legitimidade e legalidade ao ato da Administração Pública e, consequentemente, para possibilitar o efetivo exercício do direito de cidadania.
Em julgamento publicado no último Informativo do STF (699), o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento paradigmático neste tema da motivação. Deduziu o Tribunal que os empregados celetistas (contratados pela CLT), admitidos por concurso público, em empresas da administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), não poderão ser demitidos sem que o empregador dê as razões, por escrito, que justificaram a demissão.
Atenção: não se trata nem de garantir a estes empregados a estabilidade no emprego, conforme previsto para os funcionários estatutários (art.41 da CF), nem de se aplicar a somente a demissão por justa causa (prevista na CLT).
O que seria então?
O empregador público pode fazer a demissão sem justa causa, mas deve dizer porque está demitindo (motivo); diferentemente do empregador privado, que não precisa justificar a demissão sem justa causa, pagando-se a totalidade dos direitos do demitido. Isso significa que se o motivo explanado pelo empregador público for inexistente, falso ou errôneo, o empregado público concursado poderá pedir, judicialmente, a correção do ato do administrador.
O que podemos inferir desta decisão da Suprema Corte?
O STF está a sinalizar que todos os atos praticados pela Administração Pública precisam estar fundamentados em fatos e direitos razoáveis que justifiquem a sua prática.
Se na gestão de pessoal isso é importante, imaginem em grandes decisões, como as de demolição de imóveis e equipamentos públicos, cessão de bens públicos a particulares, alterações de roteiros viários e metroviários, demolições e/ou fechamento de hospitais e serviços de saúde, entre outros.
Ainda é mais fácil se obter, no Judiciário, o controle de atos individuais da Administração Pública, como demissão de pessoal, do que se ter o controle de decisões macro, mesmo que estas não sigam as formalidades legais exigidas.
É mais difícil sim, mas pergunto: é menos necessário?
Confira a seguir alguns trechos da decisão.
Informativo 699 STF/2013
“…Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; … § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”). (grifos nossos)
Grande dra.Sonia. Esse povo (no qual me incluo), precisa estar informado e informação faz parte do cardápio diário de cada um de nós. Grande! Adorei! Agora é só correr atrás do prejuízo!