AMANTE DE EX-MARIDO NÃO É FAMÍLIA, E NÃO LEVA PENSÃO!
1. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar uma disputa entre a companheira do falecido, e sua ex-mulher, que tinha se tornado amante do ex-marido. Ambas disputavam a sua pensão por morte. Caso interessantíssimo sobre sociedade e direito.
2. Como é sabido, a lei reconhece a relação estável para efeito de deferimento de pensão ao companheiro, ou companheira do falecido. Relação estável virou um “casamento”, sem papel – reconhecido de fato, e pelas circunstâncias. A pergunta é: pode um sujeito ter duas relações estáveis concomitantes? Se pode, então a pensão seria deferida às duas “esposas”.
3. Ora, a questão parece simples, à primeira vista; tanto que os juízes de primeira e segunda instância haviam deferido metade da pensão para cada uma das mulheres: para a companheira, com a qual o falecido morava, e para a ex-esposa, com quem, após o divórcio, ele havia voltado a ter uma relação afetiva íntima. Por isso, reconheceram, aqueles juízes, que o falecido teria, no momento de sua morte, duas relações estáveis!
4. Porém, não foi este o entendimento do STJ, e com razão, (lógica, ao menos). O Tribunal entendeu que o conceito de relação estável tem conexão direta e necessária com o conceito de família, de unidade familiar e, como tal, só se pode ter uma de cada vez. Se o falecido havia se divorciado e, de fato, constituído uma nova relação, esta nova relação era sua família (não de filhos, mas de cônjuge).
Tem lógica, digo, pois admitir-se duas relações estáveis concomitantes é o mesmo que admitir dois casamentos e, por consequência, a bigamia! E isto, pela lei brasileira, ainda não é possível.
5. A lógica jurídica está correta. E mantê-la é importante para a coerência do sistema jurídico. Ainda que, sociologicamente, as situações sociais de fato possam indicar ao contrário. Mas aí então é preciso batalhar para mudar a lei!
Isolda,
o reconhecimento de sociedade de fato, no caso de uniões homoafetivas já é uma realidade na jurisprudência brasileira, bem como o reconhecimento de outros direitos relacionados, como o de pensão, por exemplo. Daí serem estas relações reconhecidas como casamento, pode ainda ser um longo caminho, a acontecer, ou não, dependendo do nível do "desejo social". Não se trata de política pública, mas de reflexo de uma cultura, praticada e admitida, ou não, socialmente.
Achei curioso pensar no STJ falando sobre o que é estrutural na sociedade: "Ressaltou-se que uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia (….)". Creio que essa questão de sociedade e direito e o que é estrutural numa certa sociedade (vida eterna a Lévi-Strauss!!) tem um assunto que vem transformando ainda mais a noção de família, tão estrutural, na maioria das sociedades. Trata-se da existência de casais de pessoas do mesmo sexo. Em que medida estudos no campo da sociologia e antropologia poderiam interferir no campo do direito para que se considere as uniões homoafetivas estruturais em nossa sociedade?
Na sua opinião o casamento entre pessoas do mesmo sexo vingará no Brasil?
Sou um estudante de direito recém ingressado na faculdade, por isso, não me considero apto a discutir tema de tal relevância com grande propriedade.
Porém, intuitivamente, eu acredito que nosso sístema jurídico em busca de uma suposta segurança, coloca em segundo plano as demandas sociais. É preciso encontrar um certo equilibrio. Bigamia é proíbida no Brasil, mas será verdade que só é possivel ter uma família?
Não tenho certeza, mas definitivamente, não acredito que seja uma decisão simples ou baseada em argumento tão simplórios.
Porém, como disse, é mera intuição, fica díficil opinar de forma válida.