OS 7 PECADOS CAPITAIS DO PEU DAS VARGENS
Listo abaixo as 7 ilegalidades capitais do chamado PEU (plano de estruturação urbana) das Vargens, consolidado pelo Projeto de Lei Complementar n.33/09 da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, e encaminhando ao Prefeito para sanção. Outros muitos pecadilhos podem ser detectados, e devem ser apontados….ainda.
1. Desobedece o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/2001, por descumprir a diretriz contida no art.2, IX que determina que toda a legislação e gestão urbanistica deve atender à “justa distribuição de ônus e benefícios do processo de urbanização”. Este projeto de lei atribui aos proprietários de terras daquela área enormes benefícios econômicos, e gratuitos, por meio de altíssimos índices de edificabilidade básica, diversificada, e sem qualquer contrapartida!
2. Desobedece o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/2001, art.43, quando aprova um projeto de lei urbanístico sem qualquer consulta ou participação popular em seu processo de elaboração, contrariando o princípio constitucional da gestão democrática da cidade.
3. Desobedece o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/2001, na sua diretriz contida no art.2, inc.VI, g, e inc.XII e XIII, pois induz e permite a ocupação de áreas ambientais frágeis, alagadas, e com efeitos potencialmente negativos e prejudiciais sobre o meio ambiente natural, o conforto e a segurança ambiental da população.
4. Desobedece o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/2001, na sua diretriz contida no art.2, inc.VI, c, bem como à lei federal 6766/79, pois estabelece parcelamento do solo e índices construtivos excessivos e inadequados em relação à infra-estrutura correspondente na área… podendo causar seríssimos custos e prejuízos a toda população carioca.
5. Desobece o Estatuto da Cidade, no seu art.28 e 35, quando introduz, e aplica de forma inadequada e errônea os instrumentos da outorga onerosa do direito de construir, e a sua transferência, sem atender o preceito do índice básico preferencialmente uniforme para todos, e especialmente sem a previsão destes instrumentos no Plano Diretor da Cidade!
6. Afronta a Constituição Federal, pois desrespeita sua determinação de que é o Plano Diretor da Cidade o instrumento básico de desenvolvimento urbano, não podendo nenhuma outra lei, ainda que da mesma hierarquia, modificar, alterar, ou introduzir novos indicadores de uso e ocupação do solo, ou uso de instrumentos urbanísticos sem prévia especificação neste Plano geral da cidade.
7. Afronta a Constituição Federal por ter a Câmara Municipal proposto um lei que materializa um PLANO de desenvolvimento para a cidade e, por isso, com conteúdo próprio de elaboração técnica, e portanto executiva, conforme está previsto no art.48,IV c/c art.21,IX da CF que é norma constituicional paradigmática para toda a Federação.
Prezada Sônia Rabello,
Com o novo artigo, penso que fecho a trilogia sobre o PEU Vargens. Boa luta em defesa da cidade.
Andréa Redondo
http://www.vitruvius.com.br/minhacidade/mc284/opiniaomc284_06.asp
Cara Sônia,
Envio link de análise que fiz sobre o PLC do PEU Vargens, publicado no Portal Vitruvius. Um abraço,
Andréa Redondo
http://www.vitruvius.com.br/minhacidade/mc284/mc284.asp