A QUEIMADA DA CANA E O MEIO AMBIENTE
Jurisprudência do STJ
1. Mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça a favor do meio ambiente. Desta vez referente à queima de palha de cana, sem permissão, e fora de local apropriado.
2. A decisão se baseia no Código Florestal em vigor (aquele que o Congresso quer revogar), em seu art.27 §único que diz:
“Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.”
3. Este artigo foi regulamentado pelo Decreto 2661 de 1998, que dá todas as condições nas quais a queima controlada pode ser feita. (Veja o texto do Decreto no Link)
4. Lei vigente é para ser cumprida. Assim, bem julgou o STJ que, na decisão, explicou que a proibição das queimadas não se restringe somente às florestas ou vegetação nativa.
“A proibição de queima prevista no aludido artigo abrange todas as formas de vegetação, inclusive as culturas renováveis, tal qual a cana-de-açúcar decorrente da atividade agrícola. Anote-se não se tratar da palha recolhida no campo e transportada para a queima em forno ou equivalente equipamento, mas sim da queimada promovida no habitat natural, ao longo da lavoura, o que a caracteriza como qualquer outra vegetação. Conforme precedente, as queimadas, principalmente as promovidas pela atividade agrícola, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, quanto mais em época de mudanças climáticas, quando qualquer exceção a essa proibição geral deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e pelo juiz.” (Info STJ 449)
Confirmada a possibilidade da ampla ação de fiscalização ambiental pelos órgãos competentes, cabe então fazer cumprir a lei. A Justiça garante.