ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É CONDENADA A MANTER FUNCIONÁRIO DA POLÍCIA FEDERAL
1. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de agente da Polícia Federal que, após 12 anos de serviço, iria ser exonerado do cargo.
2. A decisão é interessante, pois não nega que a Administração Pública possa rever a posse de funcionários concursados que não cumpriram todos os pré-requisitos e requisitos do edital ou do concurso. O que a decisão acolhe é a ideia de que a Administração não pode levar anos para “perceber” o não cumprimento dos requisitos exigidos.
3. No caso, o “agente” fez concurso em 1993. Deve ter tido algum problema em cumprir algum requisito e, por isso, entrou com uma ação judicial. Nela obteve uma liminar para continuar com o procedimento. Ainda com base nesta liminar tomou posse, fez o estágio probatório, e iniciou o exercício do cargo. Em 2003 a Administração Federal pediu a documentação do interessado para apostilar sua situação funcional, o que foi feito em Portaria de serviço publicada em 2006. Dentre os documentos estava a sua desistência da ação judicial. Só que aí a Administração Pública não percebeu que o servidor já não mais estava “garantido” pela liminar que lhe permitira, à época, continuar no cargo; esta fora revogada em 1999. Apenas em 2008 a Administração Pública percebeu isto, e pediu ao interessado a decisão judicial! Isto tudo 12 anos depois de “revogada” a liminar judicial!
4. A decisão do Tribunal foi a favor do servidor, para mantê-lo no cargo, baseado no princípio da estabilidade das relações jurídicas.
Ou seja, a Justiça não acolhe aqueles que dormem. E parece que a Administração não só cochilou, mas dormiu longos anos, um sono cândido. Perdeu o Direito!
Vejam a decisão oficial
Publicado no site, Semana Jurídica, Informativo nº 448 do STJ – Título nº 10
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E SERVIDOR PÚBLICO – Manutenção de servidor já efetivado no cargo em virtude do princípio da segurança jurídica – Proteção à boa-fé objetiva e à confiança legítima
CONCURSO. APOSTILAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA.
O impetrante prestou concurso público, em 1993, para o cargo de agente da Polícia Federal. Por força de medida liminar concedida nos autos de ação ordinária que ajuizou, foi nomeado, empossado e cumpriu com sucesso todo o estágio probatório inerente ao cargo. Sucede que a Administração, com o fim de regularizar sua situação funcional e de outros que se mantinham no cargo por força de decisão judicial, como forma de acordo, expediu despacho ministerial em 2003 no qual previa a exibição de vários documentos como requisitos ao apostilamento dessas pessoas. Após apresentar todos os documentos exigidos, principalmente a prova de desistência da ação judicial que lhe assegurava o cargo, o impetrante viu concretizado seu apostilamento mediante portaria datada de 2006 e continuou a exercer suas atividades decorrentes do cargo público. Contudo, em 2008, foi notificado pela diretoria de pessoal a apresentar a decisão judicial que o amparava, sob pena de revogação da citada portaria, isso em razão de a Administração, em autotutela, ter detectado que, ao tempo do apostilamento, o impetrante não contava com a proteção de decisão judicial, pois não mais vigorava a liminar que lhe assegurava o cargo. Vem daí a impetração do mandado de segurança, anotada a circunstância de que o impetrante exerce o cargo há mais de 12 anos e são passados mais de três do apostilamento. Nesse contexto, ao prosseguir o julgamento, a Seção entendeu conceder a segurança. O Min. Jorge Mussi, em voto vista, aduziu não ser possível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado a essa situação, tal qual pregam as decisões das Turmas da Terceira Seção do STJ e do próprio STF. Todavia, entendeu ser plenamente aplicável o resguardo ao princípio constitucional da segurança jurídica, em seu aspecto objetivo (estabilidade das relações jurídicas) e subjetivo (proteção à confiança), em superposição à regra da livre revogação dos atos administrativos ilícitos, tal como também apregoa o STF. Anotou que a ilegalidade apurada não decorreu de dolo do impetrante, não houve dano ao erário e sua manutenção no cargo não viola direito ou interesse de terceiro, afora o descaso com que atuou a Administração a não afastar do cargo o impetrante quando da cassação da liminar (1999) e sua inércia no momento em que recebeu a documentação necessária para a transação (2003), a corroborar que o ato de apostilhamento pode ser mantido. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 476.782-MG, DJe 12/5/2006, e MS 24.268-MG, DJ 17/9/2004; do STJ: AgRg no REsp 1.074.862-SC, DJe 26/10/2009, AgRg na MC 15.234-PA, DJe 3/5/2010, e RMS 20.572-DF, DJe 15/12/2009. MS 13.669-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/5/2010. Terceira Seção
Info do STJ nº 448 – 20 a 24 de setembro de 2010