BENS PÚBLICOS: MEU, TEU, DE TODOS NÓS!

1.  Certo professor de Direito costumava repetir, no primeiro ano do curso, que o Direito era o “mínimo ético” pactuado pela sociedade. Sempre gostei desta frase, pois explica a diferença entre o pode e o deve social. O Direito é o deve, ou não deve. O resto é pode, ou não pode, de acordo com as conveniências e crenças sociais, religiosas, culturais, familiares de cada um.

2.  A regulação social do direito dá normas para as relações entre indivíduos, que comumente adjetivamos de privadas, e normas para disciplinar o interesse geral, coletivo, que adjetivamos de normas públicas. Disciplinar o uso das coisas, dos espaços que pertencem a todos, indistintamente, é normatizar o que, no direito administrativo, é chamado de bens públicos.
3.  Os bens públicos, embora tecnicamente pertençam a um dos entes da Federação – União, Estado ou Município –  estão, do ponto de vista conceitual, apenas sob a guarda do Estado; isto para que seu uso seja destinado, ou como se diz tecnicamente, afetado a um uso de interesse de todos – público, ou coletivo.
4.  Por este motivo os bens públicos são divididos, pela lei (Código Civil), em três categorias: bens de uso comum, como as ruas, praias, praças; bens de uso especial, como os prédios públicos, repartições; e bens dominiais, que são aqueles que não estão afetados, ou destinados a uso comum ou especial, pelo menos ainda.
5.  Pela Constituição Federal, os bens públicos não são suscetíveis de aquisição por usucapião. Usucapião é a previsão legal de um sujeito perder a propriedade de alguma coisa para outro sujeito, por decurso de prazo legal, quando aquele que se apropriou do bem alheio o fez sem oposição do proprietário original, e como se dono fosse.
6.  Porém, esta previsão de perda da propriedade para outra pessoal não se aplica a bens públicos.  A Constituição Federal é clara a respeito, e a frase que contém esta regra foi repetida, igualzinha por duas vezes no Texto – “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (arts.183 e 191) .
7.  Óbvio que o objetivo desta regra constitucional, que não pode ser modificada ou mitigada por qualquer outra norma inferior à Constituição, é proteger o patrimônio de todos os cidadãos contra a apropriação privada, apropriação esta que é o costume e prática “colonial” reiterada nestes 510 anos de história fundiária do País.   Não fosse esta regra estaria tudo tomado, sem exceção: ruas, praças, escolas (ou pedaços delas), prédios públicos, viadutos, hospitais ou parte deles, jardins, o Jardim Botânico (RJ), o Parque do Flamengo (RJ), a Colônia Juliano Moreira, o Instituto Benjamim Constant (RJ), o Instituto dos Surdos Mudos (RJ), o campo do Observatório Nacional (RJ), e tudo mais, muito mais, e cada um por uma razão especial!
8.  A lei é sempre mais sábia que os governantes, e o nosso “bom” futuro depende dela, e do seu cumprimento. Foi ela, a lei que fez a diferença entre o absolutismo e o Estado de Direito. No absolutismo o monarca, ou o ditador se entendia o soberano que tudo podia, e nada devia, pois se acreditava a encarnação do poder total do Estado (l´état c´est moi).
Mas tudo isto é passado, graças a Deus, e aos governantes e cidadãos que cumprem a lei!

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