#BrasilComLei: Toffoli tem prazo normativo para dar uma “vista” no processo e devolvê-lo
Os ministros, como os antigos reis, estariam imunes aos mandamentos da lei?
Não é verdade a afirmação de que não há prazo para que o ministro Toffoli devolva a julgamento o processo sobre privilégio de foro e que pediu vista. Se não cumpre o prazo, o ministro está descumprindo a norma.
Cabe ao Tribunal a que pertence fazê-lo respeitar a normativa. Ainda que não haja uma sanção direta, há, por analogia formas de fazê-lo. Os cidadãos esperam que o cumprimento da norma, e o bom exemplo venha, sobretudo, do Supremo, juízes que mandam aplicar a lei a todos os demais cidadãos.
Vejam as normas que dispõem sobre os prazos de vista:
No art.134 do Regimento Interno do STF que diz:
“Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente.”
Ainda que não houvesse este prazo específico no RI do STF, há também um dispositivo do Código de Processo Civil, art.940 que diz:
“O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.”
Como se não bastasse, há também a Resolução 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, é dito, não se aplica ao STF, mas que, entendemos, os ministros daquela Corte devem, no mínimo, seguir, por coerência e razoabilidade. Afinal, não votaram na última sessão para se auto-aplicarem as normas comuns a todos os cidadãos?
“Art. 1º Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
§ 1º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o presidente do órgão correspondente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.
§ 2º Ocorrida a requisição na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal ou conselho.
Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário adaptarão os respectivos regimentos internos ao disposto neste Regulamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste ato, em especial quanto à forma de substituição de que trata o § 2º do art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowsk”