Calçadas protegidas como bem público : Desocupações x Direito Coletivo – A decisão do STJ
Duas notícias nos últimos dias chamaram a nossa atenção sobre o tema da necessária desobstrução das calçadas públicas, como um direito coletivo nas cidades:
1. A bela decisão no STJ, de maio de 2020, sobre a necessidade de garantir as calçadas como espaço público de uso comum do povo e a sua desocupação.
2. A notícia de ocupação de sem teto em uma praça no bairro da Urca, no Rio de Janeiro.
Estou usando a segunda notícia, polêmica, como exemplo de ocupação de calçadas e praças por população desassistida e de risco, mas poderia usar também outros exemplos menos polêmicos, como a ocupação por comércio de camelôs (motivo alegado: ajudar os desempregados), ou mesas e cadeiras de bares (motivo alegado: fortalecer a economia e gerar empregos), e outros mais.
Fato é que além de não terem qualquer conservação, serem desniveladas, cheias de buracos ou com cobertura não uniforme, são também obstruídas por postes elétricos e de avisos de trânsito, latas de lixo público, bancas de jornais, jardineiras, entradas de garagem, guarda de bicicletas e outros objetos, e até árvores, entre outros. Enfim, não temos calçadas, embora elas sejam essenciais para quem usa o transporte público, para quem anda a pé, ou seja, para a maioria absoluta dos cidadãos nas cidades.
Agora, com a Covid-19, e pós pandemia, o uso dos espaços públicos se tornou ainda mais fundamental, e torna-se imperativo que nós cidadãos reivindiquemos no mínimo quatro elementos essenciais de civilidade urbana:
- calçadas com espaços de largura mínimos para o trânsito de pedestres totalmente desobstruídos de todo e qualquer empecilho, barreira, comércio, ou pessoas
- calçadas conservadas, e com cobertura uniforme, sem altos e baixos
- calçadas iluminadas (não sei porquê se paga a iluminação pública para que as lâmpadas iluminem a rua de carros, enquanto as calçadas ficam às escuras).
- calçadas permeáveis, para que não fiquem cheias com as chuvas, e sombreadas, com árvores adequadas às mesmas.
Para isso basta exigir a aplicação do que decidiu o Ministro Herman Benjamin, do STJ, sobre o direito dos cidadãos às calçadas e espaços públicos, e que destaco a seguir:
Tomando conhecimento então de nosso direito às calçadas, praças, e demais bens públicos de uso comum do cidadão, livres, conservados, desobstruídos, iluminados e permeáveis, vamos exigir já, pois há decisões judiciais que protegem este nosso direito.
Excelente leitura do problema. Penso q a questão da qualidade das calçadas é o fato do município não impor uma legislação, e deixar por conta do dono do lote, escolher o revestimento
Obrigada, Gerard
Muito bom, Sonia, parabéns por esse resgate. Creio que as posturas municipais impõem aos donos dos imóveis a limpeza e conservação das calçadas, cabendo a devida fiscalização (geral e infelizmente inoperante). Quanto à largura das calçadas, reflete um antigo descaso com o “público”, vagarosamente “atenuado” ao longo do tempo qdo novas construções são licenciadas para substituir as antigas… José Marcos Domingues de Oliveira
Obrigada pelo comentário, querido amigo
Com certeza, Gilson!
Boa matéria à qual incluiria a conservação das calçadas rompidas por raízes de árvores, plantadas há décadas pelo município, cuja manutenção é exigida do cidadão cujo prédio lhe faz frente. Isso merece ser amplamente discutido para dar fim aos acidentes, ao desconforto e as despesas para dirimi-los.