Contrato de privatização do Complexo do Maracanã: data venia

Contradições nos fundamentos da decisão que o autorizou

Data venia, entendo que houve graves equívocos nos fundamentos que levaram a Presidência do Tribunal de Justiça a autorizar o contrato de privatização do Complexo do Maracanã, por até 70 anos.

A decisão foi tomada com base na prerrogativa dada por lei à Presidência do Tribunal para que, em caráter excepcional e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, garanta o interesse coletivo.

No caso, ao meu ver, a prerrogativa foi usada em contrário. Senão vejamos:

1. Para começar, se de um lado do processo estava o ente público – o Estado do Rio de Janeiro -, do outro não estava nenhum particular, mas sim o Ministério Público do Estado, fiscal constitucional da Lei e da Sociedade, que também tem prerrogativas de atender ao interesse coletivo e sem qualquer interesse político.

2. A decisão da Presidência se fundamenta na pretensão de garantir os eventos internacionais da Copa e dos Jogos Olímpicos:

considerando-se a magnitude dos eventos esportivos que envolverão a participação de autoridades e de significativo público no estádio do Maracanã, sendo que a permanência das liminares poderá comprometer seriamente a organização e estruturação dos eventos de forma a garantir o regular desenvolvimento dos jogos esportivos, além de trazer sérios gravames ao Estado do Rio de Janeiro por quebra de compromisso internacional.”

Contudo, vários documentos mostram que nos eventos internacionais, os estádios serão geridos não pelos futuros administradores privados, mas pelas entidades internacionais. 

Portanto, a privatização da exploração nada tem a ver com a realização dos Jogos e da Copa, mas com a exploração futura do bem público, após os eventos esportivos mundiais, por várias décadas.

Esse fato é afirmado pelo próprio Estado do Rio de Janeiro (ERJ) e repetido na decisão da Presidência, quando diz:

“que transformaram o Maracanã em um moderno estádio, cuja preservação e conservação de suas condições atuais mostra-se difícil e onerosa”, … “a contratação do consórcio vencedor da concorrência para a gestão, operação e manutenção do Maracanã e Maracanãzinho, acaba por enfraquecer e retardar o desenvolvimento das políticas públicas destinadas a oferecer a estrutura do complexo do Maracanã aos cidadãos fluminenses, com imenso risco de transformar o Maracanã em um grande equipamento de uso exclusivo para a Copa do Mundo e Olimpíadas, subutilizando e com risco ao patrimônio público, além de arranhar, ainda mais, a boa imagem da Cidade e do Estado do Rio de Janeiro perante a mídia nacional e internacional”.

Concessão para exploração bem público para fins comerciais

Vê-se que, pelas próprias afirmações do ERJ – cujo texto truncado pode induzir a equívoco na sua compreensão – que o contrato de concessão da exploração de bem público não é para viabilizar a Copa e os Jogos Olímpicos, mas após esses eventos e por até 70 anos !

Portanto, o risco ao interesse coletivo não é, data venia, a não realização dos eventos internacionais, pois já se demonstrou que eles podem se realizar sem as ditas demolições, mas a materialização (pela assinatura) de um contrato de concessão para exploração bem público, por tantas décadas e para fins comerciais, (a preço fixo de arrendamento) com destruição de equipamentos de fomento ao esporte, que já custaram milhares de reais em recursos públicos, como demonstrou a decisão de 1º grau.

Lesões à economia popular – Esse contrato, depois de assinado com possíveis graves ilegalidades em seu procedimento administrativo, poderá levar a uma infindável demanda judicial de anulação do mesmo, com sérias lesões à economia popular por poder gerar consequências indenizatórias ao erário público fluminense. Com que propósito?

Parece inverossímil a assertiva feita de que o contrato de concessão de bem público seria “para atender às exigências da FIFA e do COI”. Pelo contrário; noticia-se que o COI teria questionado as demolições – nada olímpicas – do estádio de atletismo Célio de Barros e do Parque Aquático Júlio Delamare!  Além disso, é a própria decisão que afirma que o objetivo da Concorrência 03/2013 da Casa Civil é …

“de outorgar a terceiros o direito de uso e exploração da area de entorno do Estádio do Maracanã e do Ginásio do Maracanãzinho”. (grifos nossos)

Pelo exposto, acreditamos que o interesse público conduzirá a reforma desta decisão da Presidência do Tribunal que, com o devido respeito, por suas contradições merece reconsideração.

Conheça abaixo o inteiro teor da decisão da Presidência.

Íntegra da Decisão da Presidência

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1 Resultado

  1. O assodamento na derrubada da Liminar, sem procurar conversar com os ambos os lados para se inteirar da situação, é absurdo!!!

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