CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: UMA BOA IDEIA, MAS AINDA MAL APLICADA
1. A contribuição de melhoria é um tributo previsto na legislação brasileira, mas que tem pouquíssima aplicação, especialmente pelos Municípios. Na Colômbia, por exemplo, ao contrário daqui, é muitíssimo usada. Ela se baseia em dois pressupostos: o custo de uma obra pública de melhoria urbana, e a valorização que esta obra proporciona aos proprietários de imóveis que se beneficiam diretamente dela. Assim, esta ideia tributária pretende evitar que as valorizações imobiliárias, ou parte delas, decorrentes de uma obra pública, sejam apropriadas pelos proprietários privados. Justo, não?
2. Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou de um caso no qual um Município do Rio Grande do Sul quis aplicar a contribuição de melhoria, mas o Tribunal (mais uma vez) desqualificou a forma de sua aplicação e, por conseguinte, o direito do município aplicá-la daquele modo.
O caso referia-se à cobrança do tributo em função da realização de cobertura asfáltica nas ruas. O indeferimento da pretensão (do direito) do Município pelo STJ deu-se em função de algo bastante elementar; o fato do Município não ter atentado para os dois requisitos básicos para a cobrança da contribuição de melhoria, quais sejam: o valor da obra, e a valorização causada no imóvel em função dela. O Município teria feito a cobrança apenas em função do valor da obra. E, daí, “dançou”(…). Veja a decisão ao final do texto
BASE. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA
In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010. Primeira Turma
Código Civil Brasileiro