Corrupção e Improbidade por servidores municipais?

Nos tempos de Deltas e Cachoeiras…

Ontem, foram publicados, no Diário Oficial do Município do Rio, cinco decretos impactantes. O primeiro (Decreto 35606) é sobre acesso a informações administrativas e a transparência, regulamentando a lei federal 12527/2011.

Só esse trata do dia a dia do cidadão. Sobre ele escreveremos na próxima semana.

Os demais (Decretos 35607, 35608, 35609 e 35610) instituíram, ao arrepio das leis municipais vigentes, um sistema atípico e personalíssimo, de apurações de ilícitos funcionais e crimes, supostamente praticados pelos servidores públicos municipais.

Os decretos, cujos objetivos anunciados são o que todos queremos – o combate à corrupção e à improbidade, – não resistem, eles mesmos, ao respeito ao princípio da legalidade; isso porque criam, ou modificam, direitos, obrigações, funções sem lei (lei feita pelo parlamento municipal). 

Tudo é estabelecido por ato pessoal do prefeito: por decreto.

 

Por isso, à primeira vista, os decretos instauram procedimentos de exceção, ao invés de aperfeiçoar os sistemas organizacionais já existentes na Administração Pública municipal.

Para apurar ilícitos administrativos cometidos por servidores públicos já existem, há décadas, estruturas administrativas permanentes, que podem garantir procedimentos disciplinares isentos, sem intervenção direta do chefe do Executivo de plantão, e, nos quais, haja independência para o exercício destas funções.

 
Vejamos, rapidamente, do que tratam os decretos:
 
1. Decreto 35607: o prefeito cria a função do corregedor geral do Município, nomeado e demissível também por ato do prefeito. Ou seja, totalmente submetido à sua escolha política, e sem mandato, sem qualquer estrutura administrativa que o ampare, ou controle!  Por que se criou a função do corregedor geral do Município, sem cargo específico, sobrepondo à estrutura já existente, uma única pessoa que responderia diretamente ao prefeito, podendo a qualquer momento ser por ele demitido?
 

2.Decreto 35608: cria, junto ao serviço 1746 da Casa Civil, a Central de Denúncia de atos de corrupção (crime) e de improbidade (ilícito e eventualmente crime), que deverá ser encaminhado ao tal corregedor (pessoal).  Esse é o menos nocivo dos decretos, salvo de como o corregedor (pessoa de confiança do prefeito) fará uso dessas informações. Quem vigia o vigilante?

3. Decreto 35609: prevê que todo acréscimo patrimonial de servidores tenha de comprovar sua origem lícita junto à Prefeitura, sob pena de demissão do servidor. Como se fosse a Receita Federal?  Será que o servidor, tendo acréscimo patrimonial, será suspeito de corrupto (crime) até prova em contrário?

4. O Decreto 35610: diz criar o regime de “Ficha Limpa” no âmbito dos servidores municipais. Porém, o prefeito dispõe, por ato individual e político, sobre penas acessórias a condenações penais, estendendo seus efeitos aos concursos públicos do município. Com isso, o prefeito, além de invadir competência legislativa federal, estabelece restrições de acesso a cargos públicos que só poderiam ser criadas por lei!

Em alguma medida, podemos dizer que a edição dos decretos pretende retirar o foco do combate à corrupção e à improbidade do âmbito dos políticos, para centrá-lo nos servidores públicos. 

Por quê ? E aí? Seguiremos falando…

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1 Resultado

  1. Nome*Carla disse:

    Por gentileza, quem está com o nome sujo devido estar desempregada pode fazer o concurso?

    Agradeço desde já.

    Carla Mousinho

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