Decisões sobre as greves do IBAMA e do INSS
Ao contrário da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou a greve do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) legal, permitindo aos trabalhadores a compensação dos dias não trabalhados, o mesmo Tribunal através da 1ª Seção realizada no dia 29 de setembro, julgou as greves do IBAMA e do INSS de modo diverso. Entenda os fundamentos:
1- IBAMA: A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) havia impetrado mandado de segurança coletivo( MS 15272) contra o corte de ponto dos servidores em greve do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
No entanto, a Primeira Seção do STJ, considerou, por maioria, legal o corte do ponto dos servidores grevistas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Isto porque o desconto na folha de pagamento não é considerado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) forma de punição ao grevista, aplicando o art.7 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve ), quando a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, extraindo o entendimento do MI 708, julgado no STF.
Ainda, os servidores do ICMBio não obtiveram o mérito do seu pedido analisado, pois, segundo a Ministra Relatora Eliana Calmon, a autarquia foi excluída porque não indicou corretamente a autoridade coatora, responsável pelo corte dos dias parados.
2- INSS: A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) impetrou mandado de segurança (MS 15339) contra os atos dos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social, entre outras autoridades federais, relativos à paralisação da categoria.
A questão também foi analisada na primeira seção do STJ, que negou o mandado de segurança interposto pela ANMP, mantendo o acórdão proferido pelo Ministro Relator Humberto Martins, declarando a greve ilegal, permitindo assim, os descontos na folha de pagamento relativos aos dias paralisados.
Em seus fundamentos, o Ministro salientou que a ANMP não demosntrou os pressupostos para o mandado de segurança, qual seja o direito líquido e certo. Ainda, observou que restou a comprovação do atendimento da Lei de Greve (7.783/89 ), no que tange a comunicação da paralisação.