Desespero ou torpeza social a tentativa de reativar a Audiência Pública para o Autódromo “fake” de Deodoro?
Art. 3º O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto – regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§ 1º A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§ 2º Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§ 3º As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins;
II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III – visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
IV – transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI – das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;
VII – o curso do prazo recursal nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos.
Parágrafo único. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
Art. 5º As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 6º Às pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas fornecidas pela Organização Mundial da Saúde.
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Existem irregularidades no EIARIMA, espécies animais deixaram de ser relacionadas, precisa ser anulado. A F1 não correrá em Deodoro porque não realizam provas em circuitos construídos em terrenos que existiam florestas.
Os NEGÓCIOS QUEREM GARANTIR a VOLTA AO NORMAL; isto é, o DESACATO À LEI, POR PARTE DE SERES …. GUINDADOS ao LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.
Quem serão esses executores de Ordens dos que VIVEM da Degradação da Humanidade e do Planeta?
Paz, Saúde e MUDANÇAS de tais NEGÓCIOS, para quem AMA A VIDA e os DIREITOS a ELA.
Olá querida amiga Luit. Obrigada por comentar! bjs