Direito Real de Habitação: uma solução para a política habitacional pública
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentissíma decisão, assim sentenciou: “Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel”. (REsp 1654060).
E o que isto tem a ver com a política habitacional?
Basta ligar lé com tré. Isto porque vem de longe o discurso de se colocar no mesmo “saco” duas questões, quando se fala em implantação de política habitacional para a população de baixa renda pelo Estado; a questão de moradia e a questão de propriedade da habitação.
Direito à propriedade imobiliária e direito à moradia são duas categorias jurídicas bem distintas, e apenas a última – o direito à moradia, foi assegurado pela Constituição Federal como um Direito Social (artigo 6º)
Direito real – Se a questão é assegurar a moradia a quem não tem, a fórmula civil do “direito real de habitação” prevista no Código Civil atual (artigo 1414), e no anterior (artigo 746 – portanto, desde 1916), não poderia ser melhor; é um direito real, o que garante uma espécie limitada de “propriedade”, mas restrito à pessoa (e sua família), sem que isso faça entender que o Estado está indo mais além do que a função social de acesso à moradia.
O mais além é a expectativa justa, mas economicamente impossível, de garantir o direito sucessório, ou facultar uma propriedade para renda ou usufruto, direitos esses próprios da propriedade imobiliária plena.
Quando o direito real de moradia é assegurado ao cônjuge ou companheiro, conforme nos mostra a decisão cível acima, o que se quer assegurar não é renda, nem propriedade plena, mas moradia.
Não seria isso que o Poder Público deveria perseguir em sua política habitacional? Então, por que não usá-lo com toda a segurança jurídica que este direito real oferece?