Docas desapropriada no Porto do Rio: para quem?
A presidente da República autorizou, por decreto, que o Município do Rio de Janeiro desapropriasse vários imóveis * na Região Portuária, cujo domínio útil pertence à concessionária dos serviços portuários – Cia Docas do Rio de Janeiro S.A.
Uma operação que será difícil, já que caberá ao Município o pagamento do preço à Cia Docas; preço este que, a esta altura das obras, já deve ter ido para a estratosfera.
Fosse esta a intenção – desapropriar – a providência deveria ter sido tomada antes do anúncio do projeto das obras que valorizaram a área e não agora.
E mais, há dúvidas jurídicas se, com base no inciso autorizativo da desapropriação – art.5, letra i **, o Município poderia revender a particulares os bens expropriados.
Afinal, o Município responde, na Justiça, processos bilionários que questionam esta possibilidade!
* Imóveis: Avenida Francisco Bicalho, 49, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 68592; Avenida Venezuela, 194 a 224, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.735; Avenida Venezuela, 232 a 264, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.736; Av. Rodrigues Alves, 129 – fundos, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.737; Rua Equador, 112, fundos, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.739; Rua Equador, 80 a 108, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.740; Rua Equador, 296, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.741; Rua Equador, 300, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.742; Avenida Professor Pereira Reis, 76, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.743; Avenida Rodrigues Alves, 733, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.744; Avenida Rodrigues Alves, 743 a 789, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.745; Avenida Rodrigues Alves, 837 a 843, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 48.746; Rua Silvino Montenegro, 20, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 38.126; e Rua General Luiz Mendes de Moraes, 50, Rio de Janeiro – RJ, descrito na Matrícula nº 86.214,
**: O decreto lei 3365 refere-se à desapropriação para utilidade pública, o que, pela regra geral (salvo exceções especiais), impedem a venda do bem expropriado a particular. A letra i, do art.5º diz que esta expropriação destina-se:
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
Prezada Sonia Rabelo.
É com muita admiração que li e reli seu comentário oportuno e fundamentado sobre a desapropriação de imóveis pertencentes à Cia. Docas.
Na minha humilde opinião tal atitude da Prefeitura do RJ já era esperado, uma vez que as grandes construtoras necessitam dessas áreas para implementarem seus empreendimentos imobiliários.
Ocorre que existe o impedimento legal estabelecido pela regra geral do Decreto 3.365 de 21.06.41, que impede a venda do bem expropriado ao particular. Além disso muitas das áreas expropriadas foram arrendadas a particulares que a partir de agora serão prejudicados.
Resta sabermos se a Prefeitura do RJ terá capacidade financeira para honrar com as indenizações devidas a Docas e aos arrendatários.
Alvaro Jr.