Estudo de Impacto de Vizinhança no Rio: esperando o quê?
Você sabia que obras e construções nas cidades que impactam negativamente a vizinhança e o bem estar dos moradores poderiam, e deveriam ter seus danos sociais e urbanísticos minimizados? E que algumas destas obras poderiam até nem mesmo serem licenciadas pelo poder público municipal?
Para isso há leis em vigor; mas algumas prefeituras se negam a aplicá-las. Vejamos o caso clássico do Rio de Janeiro, cidade sede das Olimpíadas de 2016, futura sede do Congresso Mundial de Arquitetura 2020, e Paisagem Cultural Mundial em parte do seu território.
No Rio, a Lei Orgânica do Município, desde 1991, garante em seu artigo 445 o seguinte:
“art. 445: Qualquer projeto de edificação multifamiliar ou destinado a empreendimento industrial ou comercial, de iniciativa pública ou privada, encaminhado aos órgãos públicos, para apreciação ou aprovação, será acompanhado de relatório de impacto de vizinhança, contendo, no mínimo os seguintes aspectos de interferência da obra sobre:
I – meio ambiente natural ou construído II- infraestrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia elétrica; III – o sistema viário; IV – o nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual; V – as características socioculturais da comunidade.”
E ainda dizem por aí que para implementar o Relatório de Impacto de Vizinhança no Rio falta mais uma lei !?
O mais elementar jurista sabe muito bem que este argumento “legal” é um jogo de empurra-empurra. O que falta é vontade política de aplicar a lei, como forma de se garantir o controle da qualidade de vida dos moradores.
Sabemos que as leis de uso do solo da Cidade do Rio são do século passado, literalmente. E, por isso, fixam somente parâmetros quantitativos de uso da Cidade, sem qualquer controle sobre os impactos negativos que um crescimento desmesurado pode trazer ao interesse geral da população. Mas há quem queira que isto continue, enquanto der…
Danos à coletividade – Comparemos as seguintes situações: um doente não pode ficar sem remédio, pois tem o direito geral à saúde; e o Judiciário, por sentença tem determinado ao poder público prover os remédios necessários. Então, por que o cidadão poderia ficar sem o Estudo de Impacto de Vizinhança, que é o instrumento legal que lhe garante a qualidade de vida na cidade? Se este é o instrumento que pode minimizar, ou mesmo impedir os efeitos negativos de empreendimentos que causem danos à toda coletividade, como negar eficácia às leis que o preconizam?
No Rio, quando a Prefeitura quis viabilizar êxito ao Projeto do Porto “Maravilha”, ela deu um jeito de, mesmo sem qualquer regulamentação procedimental, aceitar um EIV para o local. Então, como dizer que este instrumento não é aplicável, se já foi aplicado?
Aguardamos grandes obras no Rio, mas sem qualquer previsão de impactos de vizinhança: o Parque Olímpico da Barra, o Parque Olímpico de Deodoro, a ampliação do viaduto do Joá, a ampliação do Metrô linhão 4 (cujo impacto na vizinhança é inconteste), o campo de Golfe Olímpico, as obras no entorno do Maracanã, as vias dos BRTs, os enormes conjuntos habitacionais da Barra, todos os projetos Minha Casa Minha Vida, e todos os empreendimentos privados que estão sendo licenciados, e cujo conteúdo desconhecemos totalmente o teor.
E a responsabilidade pelos danos causados aos moradores é da Prefeitura, por não ter exigido, como deveria, os Estudos de Impacto de Vizinhança, o EIV, como mandam as leis citadas.
Publicidade e transparência do que esta para ser licenciado é o primeiro passo para que o Governo Municipal demonstre que nada tem a esconder, e que realmente quer a qualidade de vida da população.
Por isso, é essencial que se dê transparência, ao menos na internet, aos pedidos de licenciamento na Cidade. O Governo Municipal pode determinar que esta publicidade se faça imediatamente, se realmente quiser. E, só com isso, será efetivamente iníciado um controle social, e uma gestão participativa no processo de planejamento da Cidade.
Estatuto da Cidade: EIV
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Sonho meu! Deveria ter também leis severas sobre os comércios (bares e etc), que tanto incomodam os vizinhos.