Exercício de profissões e regulamentação pelo Estado
Nesta semana foram publicados dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da regulamentação profissional e controle estatal das profissões.
Embora distintos os casos, eles são importantes para uma discussão, fora da apreciação judicial, sobre como pensamos, enquanto cidadãos, a respeito do papel do Estado e das leis no que concerne ao controle e a intervenção no exercício das profissões e atividades.
O primeiro caso é relativo à exigência, ou não, do registro de músicos nos Conselhos Regionais da categoria – Ordem dos Músicos do Brasil – para o exercício da profissão.
O segundo caso diz respeito a uma legislação do Distrito Federal (equivalente a uma legislação estadual), que criava e regulamentava, no âmbito daquele território, o exercício da profissão de motoboy.
No primeiro caso, o STF entendeu que o registro naquele Conselho profissional seria dispensável, não obstante haver uma lei federal regulamentando a profissão de músico (Lei Federal 3.857/60).
O STF entendeu, no caso, que o princípio constitucional do livre exercício das profissões é um direito fundamental, previsto na Constituição (art. 5º, XIII), direito este “quase absoluto“. Ou seja, direito que a legislação ordinária somente poderia fazer restrições quando identificado o interesse público para esta regulação, de modo a exigir razoável e proporcional formação técnica ou de conhecimento.
No caso dos músicos, a exigência de certo conhecimento ou técnica, embora desejável, não poderia ser controlada através do registro, pelo Conselho Regional, já que a falta deste controle não causaria, necessariamente, dano a qualquer interesse público.
Ressalte-se que o interesse desta decisão acontece quando se discute, nacionalmente, a exigência da prova da OAB para o exercício da profissão de advogado. Ou seja, no caso dos advogados, nem se discute a exigência do registro do diploma de bacharel, por faculdade reconhecida pelo MEC, na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme era feito há anos.
O que hoje se discute é se a OAB pode impor uma prova seletiva aos que já têm formação reconhecida por faculdade com funcionamento regular: uma prova de conhecimento aplicada por membros da categoria, e por ela escolhidos.
Interessante será ver como o STF se posicionará no caso da Ordem dos Advogados, e como aplicará os mencionados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em face ao critério da intervenção mínima para o exercício de qualquer profissão, em face da regra Constitucional do art.5º, XIII.
O segundo caso diz respeito à regulamentação legal feita pelos legisladores do Distrito Federal para o exercício da profissão de motoboy.
Neste caso, o STF nem entrou na discussão se haveria ou não interesse público de se regulamentar esta profissão. No caso dos motoboys, o STF julgou inconstitucional a lei distrital tão somente porque entendeu que regulamentar profissão diz respeito à área do direito denominada de “direito do trabalho”. E, como a Constituição Federal, nem seu art.22, I determina ser competência privativa da União legislar sobre “direito do trabalho”, estaria fora da competência dos legisladores distritais dispor sobre o assunto.
Tendo em vista este julgamento, cabe somente à Câmara e ao Senado legislarem sobre o exercício da profissão de motoboys, se é que há interesse público em fazê-lo!
Muita centralização neste enorme país que se diz Federal, mas tem um coração unitário – até na leitura da lei pelo STF!
Aliás, é interessante voltar a discutir, não só na Justiça, mas na sociedade, quando é que há interesse público em se regulamentar o exercício profissional em face ao direito constitucional do livre exercício profissional…
ADI 3610/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.8.2011. (ADI-3610)
Se considerarmos que legitimidade é o reflexo do pensamento da maioria da população na sua estrutura jurídica e política, a federação brasileira é ilegítima. Os mestres, os jurístas,os especialistas, são minoria. Para a grande população brasileira, Lei é de Brasília. E quem manda é o Presidente.A decisão do STF pode até ser ilegal. Mas é legítima.
Osnei.