Greve no serviço público: um embróglio
1. Nosso site, no último dia 22, deu a notícia de que os funcionários do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estavam em greve há mais de 150 dias. Pois bem. Neste mesmo dia, à tarde, o STJ julgou a Medida Cautelar sobre esta mesma greve (leia abaixo), julgando-a legal.
2. Com o julgamento a greve acabou? Não. Pelo contrário: por julgá-la legal, os servidores podem continuar em greve, pois o Governo Federal não cumpriu o acordo salarial que fizera com eles no ano anterior. Quando irá cumprir o acordo? Ah, isto não se sabe pois, a rigor, o Governo precisa de autorização legal (uma lei) para fazer o pagamento! E também precisa de dinheiro que, a esta altura, já deve ter ido para outros setores.
3. É comum, sobretudo no Governo Federal, que os funcionários façam greve para obter melhorias de vencimentos. Categorias específicas conseguem logo: Judiciário, Polícia, Fazenda. Outras ficam ao “Deus dará”: Cultura, Saúde, Educação. A jurisprudência, que não acolhia o direito de greve de funcionários, mudou. Mesmo sem lei específica que a regulamente, os juízes tem aplicado, analogicamente, a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Só que, como o regime de trabalho público é totalmente diferente do privado, a aplicação da mesma lei, por analogia, fica completamente capenga e truncada. Alguém já viu uma greve privada durar cinco meses a exemplo desta do MTE, e que vai durar mais, porque agora foi considerada legal? (Foi de abril a liminar do STJ que permitiu a greve, com pagamento de salários…)
4. A decisão diz que, mesmo legal, os servidores, ao final da greve, terão que compensar os dias não trabalhados para “pagar” o que ganharam sem trabalhar, enquanto se discutia, na Justiça se a greve era legal, ou não. Alguém acredita que isto, na prática vai acontecer? E que será possível, se o horário de serviço já é de 8 horas?
5. Tudo isto é gerado pela inexistência de uma lei que regulamente a greve no serviço público; lei esta que está prevista na Constituição desde 1988, mas que não foi decidida, nem votada. Culpa dos parlamentares, e do governos que não se empenham em resolver este assunto, que envolve o interesse de todos os brasileiros: o funcionamento regular do serviço público.
Em tempo: há, pelo menos, mais três orgãos federais em greve, aguardando julgamento no STJ: o IBAMA, o Instituto Chico Mendes e os peritos medicos do INSS. Pode?
Clique abaixo para ler a decisão do STJ
DECISÃO STJ
Primeira Seção julga legal greve de servidores do Ministério do Trabalho
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou legal a greve dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mas os servidores deverão compensar os dias não trabalhados e recebidos. Em caso de recusa ou impossibilidade da compensação pelos trabalhadores, deverão ser descontados os dias parados, limitados a 10% da remuneração mensal.
Segundo o relator, ministro Hamilton Carvalhido, o exercício de greve corresponde ao exercício de cidadania e democracia. E, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a regra geral é a da suspensão do contrato trabalhista ou vínculo funcional durante o período de interrupção dos serviços. Dessa forma, o ministro autorizou que seja realizada a compensação em horas de trabalho pelos dias não trabalhados. Mas, em caso de recusa ou impossibilidade dessa compensação pelo servidor, será procedido o desconto.
Quanto à legitimidade do movimento grevista, o relator afirmou que o acordo com o Governo Federal foi cumprido apenas em parte. Por isso, a greve dos servidores do MTE é legal, já que exige da União o cumprimento da íntegra do ajuste. O ministro registrou, porém, que o acordo não tem força vinculante, no sentido de obrigar o Estado a editar lei que o cumpra.
Sustentações
A União sustentou a ilegalidade da greve por descumprimento de acordo salarial negociado e em vigência e pela interrupção de serviços essenciais, ao menos durante parte do período do movimento.
Para as associações dos trabalhadores, o Governo descumpriu os acordos e o calendário de negociação, e seria incabível a negativa do secretário de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) de cumprimento de acordo firmado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela legalidade da greve. Para o representante do órgão, a lei afirma não ser ilegal a greve iniciada durante a vigência de acordo quando visa exigir o cumprimento do acertado. E esse seria o caso dos trabalhadores do MTE, que visavam à implementação pelo Governo Federal de condição prevista nos termos da negociação.
Acesse aqui a íntegra da decisão em cada processo sobre o caso:
Pet 7884
Pet 7920
MC 16774
fonte: www.stj.jus.br