IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO SERVIÇO PÚBLICO
A lei e a jurisprudência
1. Fala-se muito de corrupção na Administração Pública. E ela existe mesmo. Sanear a corrupção deve ser um dos objetivos da sociedade, das leis e do sistema jurídico. Por vezes, são publicados julgados sobre o assunto. Eles nos interessam, pois o seu conhecimento permite que a sociedade, se inteirando do assunto, participe, ainda que seja através da opinião.
2. Um artigo da Constituição Federal e uma lei, ambos relativamente recentes, são ingredientes legislativos fundamentais nesta tarefa. A lei é a de nº. 8.429/1992, e o artigo da Constituição é o nº 37, §5º. A lei refere-se às sanções (penas) por improbidade administrativa, aí definida como “enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública”.
Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a posição daquele Tribunal Superior acerca da aplicação da lei, e do artigo da Constituição Federal (CF).
3. O julgado refere-se a uma Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público com base na lei de improbidade administrativa, objetivando punir autoridade pública que teria cometido ilícito, com vantagem patrimonial, e dano ao erário público.
Acontece que a referida lei determina um prazo de cinco anos para a impetração da ação, sob pena de prescrição. Ou seja, conhecido o ilícito pela autoridade controladora, esta tem o referido período para iniciar a ação judicial com pedido de condenação às penas ali previstas, como por exemplo, a perda do cargo público. Se esta providência não for tomada dentro dos cinco anos, acontece a prescrição, ou seja, a ação não pode mais ser proposta, ou ela é julgada improcedente, e, por consequência, as punições não podem ser impostas ao agente público infrator.
4. Como tudo é muito lento, a prescrição ocorre com mais frequência do que se pode pensar. Muitos infratores inclusive contam com o atraso nas investigações para, com isto, se livrarem dos processos de improbidade, pela prescrição.
5. O que nos salva, em parte, é o artigo 37, §5º da CF. Ele diz o seguinte:
“ A lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
O STJ, em função deste artigo da CF entende que, embora as ações de condenação por ilícito e as penas previstas na lei de improbidade sofram a interrupção pela prescrição, as ações para recuperar o dinheiro, – de ressarcimento dos recursos públicos – são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo, não importando quantos anos tenham passado.
O STJ, assim decidiu em processo, proveniente do Estado de Rondônia:
“Na espécie, o tribunal a quo [tribunal inferior] entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988”.
Senão… coitado do dinheirinho público! Com isto, os orgãos controladores, como o Ministério Público, tem “a vida toda” para correr atrás dele. Ainda bem!
E, quem sabe, os deputados federais também possam pensar em aumentar o prazo prescricional da lei de improbidade? Seria um sonho impossível?
Veja o teor da decisão
ACP. PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
Na espécie, o tribunal a quo entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988. Assim, quando autorizada a cumulação do pedido condenatório e do ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório abarcado pela prescrição não impede o prosseguimento da demanda quanto ao segundo pedido em razão de sua imprescritibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 1.089.492-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010. Primeira Turma