INDENIZAÇÕES EM DESAPROPRIAÇÃO: AINDA, E SEMPRE EM DISCUSSÃO

A lei e a Jurisprudência

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou caso, proveniente do Estado do Mato Grosso, relativo a pagamento de desapropriação de imóvel rural. Dois foram os aspectos de interesse: o primeiro referente à comprovação da propriedade imobiliária, e o segundo ao pagamento, no valor da indenização, da cobertura vegetal existente no imóvel.

O primeiro aspecto tratou de verificar se poderia incluir no preço da indenização a parte do imóvel que o proprietário alegava ser dele, mas que não estava averbada no Registro de Imóveis. Ou seja, o proprietário tinha parte de sua área devidamente registrada, e outra parte não. Devia ter somente a posse, mas não o registro. Entendeu o Tribunal que naquele procedimento judicial de Desapropriação (que segue um rito próprio) só poderia haver pagamento da parte registrada. Isto porque a lei de desapropriação, que é do ano de 1945 (Decreto lei 3365), em seu art.34, refere-se à “prova de propriedade” que se dá, em geral, pela certidão do Registro de Imóveis.

No entanto, hoje, esta questão merece uma evolução jurisprudencial, já que a posse, no Direito Civil, e na vida social, de forma ampla, assume aspectos patrimoniais relevantes e, por isso, deve ser reconhecida como um direito também a ser indenizado. Talvez não com o mesmo valor de uma propriedade titulada, mas como um direito exercido, legitimamente, sobre o território. Um uso de um bem que pode ter significado social.

Por que então não facilitar os procedimentos judiciais e resolver tudo em um só processo? Por que exigir, para indenizar, um outro processo judicial, movimentando mais uma vez a já esgotada máquina jurisdicional?

Eis aí um aspecto relevante que poderia ser colocado em prática pela interpretação da lei, facilitando a vida dos cidadãos, não só proprietários rurais, mas também possuidores urbanos.

O segundo aspecto do julgamento diz respeito à indenização da cobertura vegetal na qual foi ratificado o entendimento de só haveria pagamento da mesma se esta fosse objeto de exploração econômica. Ou seja, as áreas de reserva legal, as quais o proprietário não pode cortar e explorar economicamente, não entram no valor da indenização. Não que a terra aí não seja computada. Será ! O que não será orçado é a vegetação, com o valor de madeira.

Daí a importância das reservas florestais legais, protegidas pelo Código Florestal em vigor.  Enquanto reservas, estas florestas não são indenizáveis.  Mas, caso deixem de ser reservas florestais legais, como querem alguns parlamentares com a proposta do novo projeto de Código, elas virarão dinheiro vivo, na mão dos madeireiros.
Em pé, elas significam oxigênio, bom clima, e crédito de carbono para os seus proprietários.  Ninguém perde.  Mas não se indeniza pelo fato de existirem, fruto da ação da natureza, e não do proprietário da terra!
Por enquanto, as florestas ainda continuam de pé, porque protegidas estão. Ainda não viraram carvão (…)

Confira a referida decisão do STJ abaixo.

DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÁREA NÃO REGISTRADA. COBERTURA VEGETAL.

O acórdão recorrido entendeu que, havendo divergência sobre a dimensão do imóvel desapropriado, deve prevalecer a área real do imóvel sobre a área registrada, devendo a primeira ser indenizada. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área registrada constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente (art. 34 do DL n. 3.365/1941 e do art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993). Isso porque o pagamento de área não registrada conduz o Poder Público a indenizar aquele que não detém a propriedade da área expropriada, resultando no enriquecimento sem causa do particular (expropriado). Quanto à indenização da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. No caso, o tribunal a quo afastou a mencionada indenização separada da terra nua, argumentando que não seria a hipótese de pagamento separado. Não obstante, acrescentou ao valor da terra nua o percentual de 10%, o que, por via oblíqua, acabou indenizando novamente a cobertura vegetal e, a fortiori, contrariando seu próprio entendimento, também o firmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 966.089-MT, DJe 26/8/2010; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007; REsp 703.427-SP, DJ 24/10/2005; REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006; REsp 786.714-CE, DJ 28/8/2006; REsp 1.035.951-MT, DJe 7/5/2010; REsp 804.553-MG, DJe 16/12/2009; REsp 1.073.793-BA, DJe 19/8/2009, e REsp 978.558-MG, DJe 15/12/2008. REsp 1.075.293-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010. Primeira Turma

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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