Infraestrutura urbana é o nosso Código Florestal
O Rio pode simplesmente crescer, crescer e crescer sem transporte, água, esgoto, escola, iluminação pública, enfim, sem serviços públicos urbanos? Tem muita gente que acha que não.
Pode a legislação municipal permitir a expansão do crescimento vertical na delicada região da Baixada da Jacarepaguá – na área das Vargens – sem a instalação destes serviços? Também tem muita gente que acha que não.
Crescimento em uma das áreas mais frágeis do Rio, só com uma infraestrutura instalada e com plano de drenagem executado. Claro! Sem isto, muita inundação futura e até caos urbano, fruto do impacto climático, da impermeabilização do solo e da sobrecarga dos serviços urbanos. Tudo o que já acontece a olhos vistos, nas cidades em geral.
Simples, não?
Mas talvez tenhamos que lutar muito por isto…
Esta pode ser, no âmbito de nossa cidade, a nossa luta do “nosso” Código Florestal urbano”; uma luta por semelhança de sustentabilidade coletiva, aqui e agora! Só depende de nós.
Veja o projeto abaixo :
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
2011 Nº Despacho
EMENDA ADITIVA Nº 1
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 37/2009 os artigos 2º, 3º, 4º e 5º abaixo, renumerando-se os demais.
Art.2º Todos os projetos propostos para a área abrangida pelo presente PEU das Vargens, sujeitos aos índices constantes no Anexo V da Lei Complementar 104, de 27 de novembro de 2009, que sejam de parcelamento ou construção, deverão demonstrar estar compatíveis com a infra-estrutura já instalada, bem como com a dosagem de climatização em relação às áreas verdes, conforme previsto no Estatuto da Cidade, art. 2, inc. VI, c e g.
Art. 3º Nas áreas suscetíveis a alagamento, definidas pelo estudo técnico sobre “Vulnerabilidade das Megacidades Brasileiras às Mudanças Climáticas – Região Metropolitana do Rio de Janeiro”, de autoria da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro em parceria com o Centro de Ciências do Sistema Terrestre do Instituto Nacional de Pesquisas Espacial – CST/INPE, só serão permitidos parcelamento e construções depois de demonstrada a ausência de risco ambiental.
Art. 4º O estabelecimento e as avaliações dos critérios de riscos ambientais mencionados na presente lei serão objeto de regulamentação, para fins de sua implementação.
Art.5º Fica suspenso os efeitos do art. 102 da Lei 104/2009, até que seja realizada a macro drenagem dos setores alagados, citados no Anexo V.
Plenário Teotônio Villela, 19 de abril de 2011.
SONIA RABELLO
Vereadora- Líder do PV