Maracanã e a decisão judicial

O que foi decidido, pelo Juízo, quanto às suas obras de demolição e reconstrução ?

O controvertido procedimento administrativo de preparação do estádio do Maracanã para a Copa de 2014, que está justificando a demolição de sua marquise, foi alvo de duas ações judiciais ajuizadas na Justiça Federal: a primeira, uma ação popular, ajuizada pelo presidente da Frente Nacional de Torcedores, e a segunda, uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Ambas fazem pedidos similares: em ambas as ações judiciais, foi pedida liminar de paralisação das obras de demolição da marquise, que caracteriza o Estádio, e sua reconstrução.

O pedido liminar, juridicamente, se baseia em dois pressupostos: o perigo do objeto se perder com a demora em decidir (periculum in mora, traduzindo, perigo na demora), e o pressuposto de que o fundamento do direito discutido é, em princípio, bom (fumus boni juri, traduzindo, fumaça de bom direito).

E em que se basearam as Juízas Cleyde Carvalho (substituta) e Regina Coeli Formisano, da 19ª Vara Federal para negarem a liminar? (Confira as decisões abaixo)

Elas se basearam, em primeiro lugar, num princípio do direito administrativo que determina que as decisões da administração têm presunção de legitimidade e legalidade, ou seja, até prova em contrário, se deve acreditar que elas estão conformes com o direito posto.

Com isto, estariam afastando o fumus boni iure, ao menos, sem antes ouvir os réus, que no caso são o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), órgão federal ao qual cabe zelar e proteger o patrimônio tombado, e a EMOP – empresa pública estadual que está realizando a obra.

Em segundo lugar, elas entenderam que a demolição da marquise, no momento, não impediria de se ter que reconstruí-la, no caso do juízo entender, no futuro, que ela – a marquise – integra o bem tombado, o que estaria afastando o periculum in mora.

Assim, afastando os dois pressupostos lógicos do deferimento da liminar, elas a negaram, ou seja, não deferiram a ordem judicial de paralisação da demolição.

Isto não significa dizer que o Juízo Federal já tenha feito um julgamento definitivo sobre o processo. Ao contrário, o procedimento está apenas começando e pode durar muitos e muitos anos, até a sentença final, transitada em julgado: dez, quinze ou vinte anos! E até lá? Até lá, a obra continua… e é aí que mora o perigo.

A decisão judicial, sem dúvida, implicava em um momento difícil, muito difícil para o julgador. Porém, duas considerações merecem ser feitas:

1ª – Se é verdade que toda decisão administrativa tem o pressuposto de legalidade e legitimidade, ao menos teoricamente, é também verdade que hoje em dia, vê-se que há desmandos assustadores na administração pública, sobretudo justificados por “emergências” de obras e inaugurações. E, muitas vezes, essas decisões são tomadas sem ao menos respeitar o princípio constitucional do devido processo legal administrativo, o que parece ser o caso da autorização dada pela Superintendência do IPHAN para demolição da marquise, segundo declaração do próprio superintendente.

2ª – Também é óbvio, em toda a jurisprudência de 70 anos no Brasil, que tombamento significa conservação material do bem tombado. Portanto, tal nível de intervenção em qualquer bem material traz, evidentemente, no mínimo, uma dúvida sobre o perigo de sua destruição. Não me parece razoável o argumento judicial de que há dúvidas sobre o “limite do tombamento“, já que tombamento não tem limite: ou está, ou não está tombado. Em estando, a dúvida só pode se dar sobre a forma de sua restauração (art.17 do DL25/37).

Assim sendo, poder-se-ia entender que o Juízo tivesse a cautela de ouvir os réus antes de decidir sobre a liminar. Porém, discordo que, de plano a tenha negado, como se antecipadamente pudesse negar a fumaça de bom direito, e o perigo da perda do seu objeto.

Sabemos que, no futuro, depois de feita a obra pretendida que, muitos poucos sabem em que consiste, o preço de uma reconstrução pode, no mínimo inviabilizar, a restauração do bem tombado! E aí, adeus ao antigo Maracanã… o bem tombado já será outro….

Decisões Judiciais

Processo Eletrônico
0010620-19.2011.4.02.5101
Classe 6002 AÇÃO POPULAR
Dados da 1a Decisão (1 de 1) – 28/07/2011 13:06

 

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0010620-19.2011.4.02.5101 Número antigo: 2011.51.01.010620-7
6002 – AÇÃO POPULAR
Autuado em 28/07/2011 – Consulta Realizada em 04/08/2011 às 17:18
AUTOR : JOAO HERMINIO MARQUES DE CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES
RÉU:IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL E OUTROS
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro – AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Juiz – Decisão: CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Distribuição-Sorteio Automático em 28/07/2011 para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Concluso ao Juiz(a) CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO em 28/07/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JRJHRT
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PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
 
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0010620-19.2011.4.02.5101 (2011.51.01.010620-7)
 
Autor: JOAO HERMINIO MARQUES DE CARVALHO E SILVA.
 
Réu: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL E OUTROS.
 
CONCLUSÃO: 28 de julho de 2011
 
Decisão
 
Vistos, etc.
Os pressupostos para o deferimento do pedido liminar não se encontram presentes.
 
Em primeiro lugar, tendo em vista a presunção de legitimidade e legalidade de que se revestem os atos administrativos, tenho que não é possível a suspensão ou anulação de tais atos, sem que sequer seja dada à parte responsável pela respectiva prática a oportunidade de apresentar argumentos em defesa da destes.
No caso concreto, ademais, conforme se infere da narrativa da própria inicial, há dúvidas quanto aos limites do tombamento do estádio Mario Filho, de modo que, por mais esta razão, a necessidade de oitiva dos réus se faz premente.
 
Por fim, havendo pedido final de reconstrução do estádio nos moldes originários, etnho por descaracterizado o periculum in mora.
 
Assim, à luz das presentes considerações e levando em conta que o conjunto da situação requer melhor exame, a ser realizado com respeito ao contradiório e o direito de defesa, INDEFIRO a liminar.
 
Citem-se os réus.
 
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2011.
 
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
 
Juiz(a) Federal Substituto(a)
 
(assinada eletronicamente)
 
—————————————————
Intimado Pessoalmente em 29/07/2011 por JRJCYP.
Edição disponibilizada em: 02/08/2011
 
Data formal de publicação: 03/08/2011
 
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
 
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
 
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Disponível para Remessa a partir de 29/07/2011 para Autor por motivo de Recurso

A partir de 29/07/2011 pelo prazo de 10 Dias (Simples).

 
Processo Eletrônico
 
0010924-18.2011.4.02.5101 Classe 6001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
   
 
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
 
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0010924-18.2011.4.02.5101 Número antigo: 2011.51.01.010924-5
6001 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 
Autuado em 02/08/2011 – Consulta Realizada em 04/08/2011 às 17:13
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
 
PROCURADOR: MAURICIO ANDREIUOLO RODRIGUES
RÉU: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL E OUTROS
06ª Vara Federal do Rio de Janeiro – REGINA COELI FORMISANO
Juiz – Despacho: REGINA COELI FORMISANO
Redistribuição Livre em 02/08/2011 para 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Concluso ao Juiz(a) REGINA COELI FORMISANO em 02/08/2011 para Despacho SEM LIMINAR por JRJDUT
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
 
06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0010924-18.2011.4.02.5101 (2011.51.01.010924-5)
Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
Réu: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL E OUTROS.
 
CONCLUSÃO
 
Nesta data, faço estes autos conclusos
 
a(o) MM. Sr (a). Dr (a). Juiz (a) da
06ª Vara Federal do Rio de Janeiro
02 de agosto de 2011
PEDRO AUGUSTO MAIA COSTA
 
Diretor de Secretaria

DECISÃO

 
Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMOP) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de antecipação de tutela, para que seja determinada a suspensão da demolição da marquise do Estádio Mário Filho, com a aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, e pedido subsidiário de reconstrução, no caso das áreas já demolidas.
 
Além disso, assevera que o ato de destombamento é privativo do Presidente da República, sendo ineficaz a autorização prévia concedida pelo Superintendente Regional do IPHAN, vício este considerado insanável.
É o relatório do necessário.
Decido:
Em análise da Petição Inicial da Ação Popular nº 2011.51.01.010620-7, juntada às fls. 144/158 e distribuída em 28/07/2011, por sorteio à 19ª Vara Federal, ajuizada por JOÃO HERMÍNIO MARQUES DE CARVALHO E SILVA, Presidente do Movimento da Frente Nacional dos Torcedores, em face do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMOP, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IPHAN E DIRETOR-PRESIDENTE DA EMOP-RJ, verifica-se a semelhança de pedidos e da causa de pedir, o que pode gerar decisões conflitantes, caso a presente ação siga em vara diferente à 19ª Vara Federal/RJ.
A saber: a Ação Popular foi ajuizada pelo Presidente do Movimento da Frente Nacional dos Torcedores, que participou da audiência pública, realizada em 28/07/2011, no Auditório do Ministério Público Federal/RJ, a qual serviu de base para a propositura da presente Ação Civil Pública, eis que o MPF concluiu que a demolição da marquise do Estádio Mário Filho foi severamente refutada pelos grupos representativos da sociedade civil (sic) (fls. 4).

Aquela ação, tal como esta, baseia-se na ilegalidade de se demolir, mutilar ou destruir a fachada do Estádio, cujo tombamento efetuou-se em 26 de dezembro de 2000, bem como na controvérsia sobre a validade da autorização concedida pelo Superintendente do IPHAN para a obra, e, por fim, na necessidade de se preservar a marquise do Estádio, que seria sua característica distintiva dos demais prédios públicos.

O pedido, também é semelhante, pois o autor daquela ação requer a suspensão da obra de demolição, com a posterior anulação do ato do Superintendente do IPHAN, devendo ser o Estádio reconstruído nos moldes em que fora tombado como patrimônio cultural brasileiro.
Vale mencionar que a 19ª Vara Cível já teve a oportunidade de se manifestar sobre o pedido liminar e assim decidiu:
 
Vistos, etc.
 
Os pressupostos para o deferimento do pedido liminar não se encontram presentes.
Em primeiro lugar, tendo em vista a presunção de legitimidade e legalidade de que se revestem os atos administrativos, tenho que não é possível a suspensão ou anulação de tais atos, sem que sequer seja dada à parte responsável pela respectiva prática a oportunidade de apresentar argumentos em defesa da destes.
No caso concreto, ademais, conforme se infere da narrativa da própria inicial, há dúvidas quanto aos limites do tombamento do estádio Mario Filho, de modo que, por mais esta razão, a necessidade de oitiva dos réus se faz premente.
Por fim, havendo pedido final de reconstrução do estádio nos moldes originários, tenho por descaracterizado o periculum in mora.
Assim, à luz das presentes considerações e levando em conta que o conjunto da situação requer melhor exame, a ser realizado com respeito ao contradiório e o direito de defesa, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus.
 
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2011.
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Juiz(a) Federal Substituto(a)
(assinada eletronicamente)¿

Assim sendo, diante da temeridade da prolação de decisões com teores conflitantes sobre o mesmo tema e de tantas coincidências entre uma ação e a outra, reconhece-se a vis attractiva entre a Ação Popular nº 2011.51.01.010620-7 e a Ação Civil Pública nº 2011.51.01.010924-5, e, por conseguinte, a competência da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente Ação Civil Pública em conjunto com a Ação Popular anteriormente distribuída.Isto posto, remetam-se os presentes autos à SEDIC para redistribuição por dependência à Ação Popular nº 2011.51.01.010620-7 à 19ª Vara Federal/RJ, nos termos da fundamentação supra.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2011.

REGINA COELI FORMISANO
Juiz(a) Federal
 
 

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2 Resultados

  1. Anonymous disse:

    O IPHAN, o Sergio Cabral e a Prefeitura do Rio de Janeiro já combinaram de aceitar a determinação de Brasília para não criar dificuldades para a realização da COPA de 2014. Isto inclui em passar por cima de quem estiver na frente com um rolo compressor. O presidente do IPHAN mandou o superintendente do Rio de Janeiro aprovar a obra e a Dilma mandou o governador e o prefeito demolirem logo o que estava atrapalhando. isto é o que ocorreu!

  2. Cristina Reis disse:

    Na linguagem fácil para um leigo que não entende a cabeça e as decisões de um Juiz, o Executivo, no caso a Prefeitura, é autônoma livre e respaldada pelos votos da sociedade civil que pensa está devidamente representada.
    O Executivo é o representante legal ao uso de suas atribuições, e como tal, está dentro do seu direito de fazerem o que bem entender ao uso do solo, e assim com próprio patrimônio público e até privado, como é o caso de várias desapropriações.
    E se a União e o Estado concedem, também, esse direito, então, fica difícil a população questionar alguma coisa, pois, ela mesma que deu esse direito. É só ler a Constituição

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