Nesta semana foi publicado, para a Cidade do Rio de Janeiro o decreto 34.522, que “Aprova as diretrizes para a demolição de edificações e relocação de moradores em assentamentos populares”.
Trata-se, sem dúvida, de um esforço para tentar regulamentar a forma de indenização do desalojamento de milhares de famílias de baixa renda, que estão sendo despejadas de suas moradias por conta, especialmente, das inúmeras obras de mobilidade urbana que estão sendo construídas na cidade – Transoeste, Transcarioca e Transolímpica.
Mas não só por esse motivo. Outras famílias estão sendo removidas em razão da valorização de áreas a serem destinadas às faixas de investidores de maior renda, como parece ser o caso da Vila Autódromo.
A pergunta, a ser feita a esse respeito, é a seguinte: por que existiria um decreto específico para cálculo de indenização dos moradores de assentamentos populares diferenciado daquelas residências não populares? Seriam uns diferentes dos outros?
A diferença parece residir na dificuldade que o “mundo” jurídico ainda tem de reconhecer a posse mansa e pacífica como um direito patrimonial!
Ainda se repete, constantemente, que posse é invasão, sendo que a esse termo é dado uma conotação negativa, de algo ilícito. Mas, não é. A ocupação mansa e pacífica de imóvel que pertence a outrem, quando não for violenta nem clandestina é, e sempre foi, protegida pelo Direito nacional, pelos chamados direitos de posse, e pelos interditos possessórios.Se a posse mansa e pacífica é um fato social óbvio, com consequências patrimoniais protegidas pelo sistema jurídico, é também, por consequência, um bem patrimonial que se insere, por isso mesmo, no legítimo patrimônio do cidadão.
Como tal, esse direito patrimonial é sua propriedade, compreendido, este termo, no seu sentido amplo – propriedade como patrimônio, e não somente como bem imóvel, ou direito real.
Ou será que a Constituição Federal, em seu art.5º, inciso XXII, ao dizer que a propriedade é um direito fundamental, estaria protegendo tão somente os proprietários de bens imóveis? E que todas as outras formas de “propriedade” estariam fora da proteção constitucional? Óbvio que não.Quando o Código Civil protege o direito de propriedade, ele protege todas as formas de direitos patrimoniais legítimos, nele incluídos os bens pessoais comercializáveis, dentre eles os direitos possessórios (art.83, inciso III).
E se a posse é um direito patrimonial comercializável, é também um bem passível de desapropriação. Desapropriação formal.A lei federal (decreto-lei 3365/1941), que rege os procedimentos expropriatórios diz, em seu art. 2º diz que os bens patrimoniais são expropriáveis.
Na categoria jurídica de bens se incluem os bens imóveis, mas também os bens móveis. E, na categoria de bens móveis se incluem os direitos patrimoniais da posse.
Assim, recoloco a pergunta inicial: se posse é um direito patrimonial, comercializável e protegida pelo sistema jurídico, por que não usar, para estas moradias, o mesmo procedimento das expropriações feitas para os direitos reais? Por que diferenciar os padrões expropriatórios dos direitos de moradias?
Obrigada pelos comentários. Sinto-me lisonjeada, e com forças para continuar.
Batalhar pelas idéias é o primeiro passo para as mudanças, inclusive as de julgamentos pelo Judiciário.
Parabenizo a excepcional atuação da Excelentíssima Doutora Sonia Rabello, que antes de ser politicamente consistente e afinada com a atualidade das questões sociais do Rio de Janeiro, é humanitária.
Quanto já se esperou e se almejou, não só pelo ingresso de políticos preparados para o cargo, mas de pessoas com elevados valores morais e de caráter?
O reconhecimento da ASPLANDE, como de utilidade pública, bem como todas as incisivas e objetivas atuações da vereadora e doutora em Direito Público, demonstram que é disso que precisamos.
É clara a função do poder judiciário diante das questões de direito de propriedade de bens imóveis e móveis.
Evidencia-se, portanto, um momento grave, um ponto de inflexão seríssimo, na curva de atuação dos políticos.
Não há mais espaço para incompetentes, politiqueiros, interesseiros e carreiristas incapazes, diante da forte e inadiável demanda por soluções reais dos problemas urbanos e dO POVO.
Não há mais espaço para desculpas esfarrapadas, enquanto O POVO cresce, sem chance de se desenvolver.
A nossa Carta Magna aponta claramente essa diretriz em seu artigo primeiro, embora, até o momento, O POVO, simplesmente, é ignorado, enquanto as autoridades seguem pelo caminho criminoso e desonesto de servir-se da pátria, ao invés de a ela servir.
Há um abismo abissal entre a falácia retórica que ora presenciamos, e o verdadeiro estado de direito estabelecido pela nossa Constituição (dita cidadã) e pelos pomposos congressos internacionais da ONU.
Atitudes no mundo real, com objetivos reais, para O POVO real, não só significam o começo dessa mudança, mas estimulam ao aparecimento de seguidores fieis, reconhecidos e agradecidos.
Todos deixam de depender do reles oportunismo de recebimento de dotes assistenciais clientelistas e demagógicos e passam a ter confiança nas propostas, esperança nas mudanças, a agradecer eternamente e inclusive historicamente.
Assim sendo, esse também passará a ser o ponto de inflexão da curva de uma sociedade, que como um todo, aprendeu a ser menosprezada, não priorizada e a não reagir nunca, por ser apenas escrava de uma ignorância deliberadamente imposta.
A tese é interessante e ajudaria em muito na formalização dos procedimentos de retirada, resta saber se o Judiciário concordará.