Multas do Prefeito do Rio: truculência vence a constitucionalidade
Novo round nesta disputa entre os direitos do cidadão versus a inconstitucionalidade.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que a multa de R$ 1500, inventada por vontade pessoal do Prefeito, através de decreto, para o caso de infrações de trânsito durante o período olímpico, voltaria a valer.
Esta decisão do Presidente do TJ-RJ foi tomada ainda que seus colegas, os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Civil do mesmo Tribunal tenham ratificado, por inconstitucionalidade, a decisão liminar que a havia suspendido, em acordão muitíssimo bem fundamentado!
Ou seja, o Presidente do Tribunal, por decisão própria (que a lei lhe faculta excepcionalmente), concluiu que a multa – patentemente inconstitucional – seria necessária
“Em virtude da excepcionalidade e grandiosidade do evento a ser realizado, o valor previsto na Lei 9503/97 (R$ 127,69) não traria o caráter coercitivo necessário, razão por que foi estabelecido o valor de R$ 1.500,00.” E, por isso, justificou ” o específico fundamento (princípio da especialidade), a afastar a incidência, em determinadas hipóteses, das normas de competência da União sobre trânsito e transporte, dada a peculiaridade de que tais previsões normativas são temporárias e pontuais, relativas apenas à realização dos eventos olímpicos.”
O absoluto espanto, ao ler a nefasta decisão que inverte todas as garantias da ordem constitucional do país, é quando a Presidência afirma que a manutenção das multas federais, nos casos de infrações à engenharia de trânsito das Olimpíadas (que ninguém questiona que o Município podia fazê-lo), seria “dar guarida a interesses particulares quando confrontados com os anseios da coletividade, sendo vedado ao administrador dispor desses valores, bem como afastar-se das finalidades constantes da lei.”
Ora, aplicar as multas federais, obedecendo os preceitos de competência constitucional, é o que consubstancia o máximo da ordem pública de interesse coletivo. E não ao contrário. Além de ser um perigoso precedente.
Seus colegas desembargadores compreenderam esta questão básica e elementar de Direito. Por que a Presidência do Tribunal de Justiça não ?