No Rio: ativação da atividade econômica de baixo risco deve ter a contrapartida da publicidade

Encontra-se na pauta desta semana na Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Complementar nº 43/2021 (de autoria do Poder Executivo), que visa regulamentar o “licenciamento” automático e autodeclarado para atividades econômicas de baixo risco na cidade.

Mas, o que é atividade econômica de baixo risco?

Pelo projeto, cabe exclusivamente à pessoa do Prefeito dizer, por decreto, o que é ou não atividade econômica de baixo risco

Será que isto é cabível?  Ou esta maneira de resolver o assunto na lei é uma forma rápida, mas altamente cega ou preguiçosa, “chutando a bola” para uma futura decisão pessoal do Chefe do Executivo Municipal, atual ou futuro?

De fato, se a lei não determina qualquer parâmetro qualitativo prévio que enquadre a decisão do Prefeito, a lei é um cheque em branco ao alcaide para que ele modifique, em maior ou menor grau, o próprio zoneamento de uso da Cidade! E a lei sequer impõe um procedimento administrativo de consulta aos órgãos ambientais e/ou urbanísticos e seus Conselhos, como vinculativos da decisão do gestor ! Fica exclusivamente ao seu arbítrio!

O segundo aspecto que se impõe ao aperfeiçoamento do PLC nº 43/2021 é a necessária divulgação, no site da Prefeitura, das informações decorrentes das “licenças” autodeclaradas.

Já sabemos que a Prefeitura do Rio não é um exemplo de transparência para o cidadão. Mas, no caso deste projeto, esta transparência é fundamental, já que a proposta da lei fala em uma fiscalização a posteriori, e que dependerá de um grande controle social dos vizinhos e dos cidadãos em geral.

Cabe relembrar aqui de duas leis federais que dispõem sobre a necessária construção destas informações públicas: a Lei federal 14.129/2021, que dispõe sobre Governo Digital, e a Lei 12.965/2014, que dispõe sobre “princípios, garantias, direitos e deveres do uso da internet no Brasil”.

A primeira não é mandatória para o Município, mas já que o Governo do Rio está pretendendo “regulamentar” uma outra lei federal (Lei nº 13.874) – também não mandatória – convém que ele siga todos os parâmetros federais de garantias de direitos de todos os cidadãos, sejam eles empreendedores ou não empreendedores.

Diz o art. 3º da Lei 14.129:

São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:

Por outro lado, a lei federal 12.965/2014 no seu art.24 diz:

Portanto, se por um lado o projeto de lei em questão pode facilitar a vida de muitos cidadãos, livrando-os das garras da burocracia, por outro, a lei não só deve garantir parâmetros qualitativos mínimos ao critério de “baixo risco”, como também dar amplo acesso aos cidadãos de todo o processo digital de autolicenciamento, pois, ainda que digital e automático, o processo administrativo de autolicenciamento continua sendo público e formal, do qual se deve poder extrair as devidas consequências de responsabilidade urbanística na cidade.

Ao tramitar o PLC nº 43/2021, a Câmara deve atentar para que as boas intenções do projeto de lei não o transformem em um engano urbanístico, traído pela suposta eficiência advinda do procedimento “rápido e mal feito”.

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2 Resultados

  1. Tito Oliveira disse:

    SONIA,
    PARABÉNS ! ! ! Admiro muito o seu papel em denunciar e explicar esses jabutis que vivem impingindo na calada da noite. Esse seu trabalho realmente é fantástico ! ! !

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