O PREÇO DAS OLIMPÍADAS NO RIO
1. Está em votação na Câmara dos Vereadores do Rio o chamado “Pacote Olímpico”, enviado pelo Prefeito, e composto de três partes: o primeiro cria uma empresa municipal, o segundo dá incentivos fiscais para empresas privadas e, o terceiro, modifica padrões urbanísticos para “incentivar” a indústria hoteleira. Este ultimo é o PLC 44/2010, e é o que nos interessa no momento.
Veja mais, abaixo, o texto completo do PLC44/2010
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2010
EMENTA: DEFINE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, AUTORIZA OPERAÇÃO INTERLIGADA, ESTABELECE INCENTIVOS PARA A AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE HOSPEDAGEM NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS, VISANDO À REALIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO DE 2014 E DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos em que especifica, alterações, incentivos e benefícios urbanísticos visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
CAPÍTULO I
Dos incentivos para ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Este Capítulo estabelece condições de incentivo para a construção de edificações destinadas a serviços de hospedagem, visando a ampliar o número de unidades hoteleiras e reduzir o déficit de acomodações, para a realização da Copa do Mundo em 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em 2016, na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, consideram-se serviços de hospedagem aqueles prestados por estabelecimentos empresariais administrados ou explorados por prestadores de serviços turísticos hoteleiros, que ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária pela ocupação da unidade hoteleira.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos meios de hospedagem do tipo hotel, resort, pousada e albergue, conforme as seguintes definições:
I – Hotel: estabelecimento que oferece alojamento para uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, em unidades hoteleiras – UH específicas para esta finalidade, dotados de serviços de portaria/recepção, de atendimento e de guarda de bagagens;
II – Resort: hotel dotado de amplas áreas edificadas destinadas à recreação, lazer e ao entretenimento, identificado com a ambiência natural da região;
III – Pousada: hotel com instalações, equipamentos e serviços mais simplificados, identificado com a ambiência urbana da região;
IV – Albergue: também denominado de “Hostel”, oferece hospedagem de baixo custo, de uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, com ou sem fornecimento de alimentação, podendo ser constituído de quartos de uso compartilhado por vários hóspedes e de banheiros de uso coletivo.
Art. 4º Para enquadramento nos benefícios deste Capítulo, as edificações destinadas a serviços de hospedagem terão suas obras e o funcionamento da atividade devidamente licenciados pelas autoridades competentes.
§ 1º Os empreendimentos serão administrados ou explorados comercialmente por empresa hoteleira atuante no ramo de hotelaria, com comprovação de serviços prestados nacional ou internacionalmente, reconhecidos pelo órgão municipal competente e que atendam à Portaria n.º 57, de 25 de maio de 2005, do Ministério do Turismo, bem como ao Decreto n.º 5.406, de 30 de março de 2005, da Presidência da República.
§ 2º As pousadas e albergues poderão ser administrados por empresa familiar, conforme definição prevista no Decreto Nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
SEÇÃO II
Das condições de construção das edificações destinadas à hospedagem
Art. 5º O licenciamento de obras de edificações destinadas a serviços de hospedagem obedecerá aos parâmetros urbanísticos e edilícios em vigor, com as modificações estabelecidas neste Capítulo.
Art. 6º As edificações destinadas a serviços de hospedagem do tipo hotel deverão ter áreas destinadas a acomodação, a serviços de alimentação, a lazer, a reunião e a outros serviços de atendimento ao hóspede ou usuário.
§ 1º As áreas destinadas a reuniões, a centros de convenções, a lazer e a espaços destinados aos usuários dos serviços de alimentação, excluídas as áreas abertas e descobertas, deverão corresponder, no mínimo, a dez por cento da área útil total destinada a quartos, incluídos seus compartimentos complementares: halls, salas, banheiros, entre outros.
§ 2º As áreas destinadas a dependências de serviços de apoio, administração e atendimento ao hóspede, a lazer, a reuniões, a centros de convenções, a varandas abertas, reentrantes ou não, a circulações horizontal e vertical e a estacionamento não serão computadas para o cálculo da Área Total Edificada – ATE ou da volumetria do hotel.
§ 3º Os compartimentos a que se refere o § 2º deste artigo poderão estar localizados em qualquer pavimento da edificação, inclusive em subsolo, desde que disponham de ventilação por meio mecânico.
§ 4º As circulações horizontais e verticais não são computadas na taxa de ocupação.
Art. 7º As edificações destinadas a serviços de hospedagem deverão ter facilidades construtivas, de instalações e de uso, para pessoas com necessidades especiais.
Art. 8º As edificações destinadas a serviços de hospedagem deverão observar fatores que a caracterizem como construção sustentável: planejamento da obra de forma sustentável; aproveitamento dos recursos naturais disponíveis para ventilação e iluminação; eficiência energética; gestão e economia de água; gestão de resíduos; qualidade do ar e ambiente interior; conforto térmico e acústico; uso racional dos materiais; e uso de tecnologias e produtos que não agridam o meio ambiente.
Parágrafo único. As condições estabelecidas no caput deste artigo serão objeto de regulamentação.
Art. 9º As edificações destinadas a serviços de hospedagem dos tipos hotel e resort serão compostas por UH constituídas, no mínimo, por um compartimento habitável e um banheiro, devendo dispor de mobiliário e equipamentos padronizados, sendo vedadas instalações destinadas à cocção e preparo de alimentos.
Art.10. As unidades hoteleiras do tipo hotel-residência permitidas, exclusivamente, nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico – AEIU do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, serão compostas, no mínimo, por dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha ou cozinha aberta com área útil mínima de trinta metros quadrado sem restrição quanto ao número de unidades por pavimento.
Art.11. O licenciamento das obras com os benefícios deste Capítulo fica condicionado à assinatura de termo de obrigações lavrado com a Prefeitura e averbado no Registro Geral de Imóveis, estabelecendo a obrigatoriedade de manutenção dos serviços e condições definidos neste Capítulo e vedando sua transformação de uso.
Parágrafo único. Constará neste termo de obrigações que pelo menos noventa por cento da oferta de hospedagem decorrente deste Capítulo deverão ser destinados ao Comitê Organizador Rio 2016, em período não superior a sessenta dias, a preços de mercado.
SEÇÃO III
Das condições de uso e ocupação
Art. 12. Na V Região Administrativa – V RA – Copacabana e Leme – fica permitida a construção de edificação destinada a serviço de hospedagem, não afastada das divisas, respeitando os gabaritos máximos determinados pelo Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 22.351 e PAL 33.100 e pela legislação específica para as Áreas de Proteção Ambiental e Cultural, devendo obedecer à volumetria definida para hotel e à Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2000.
Art. 13. Será permitido o uso de serviço de hospedagem, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local, nos seguintes logradouros: Av. Niemeyer, Estrada da Gávea e Auto-estrada Lagoa-Barra, no bairro de São Conrado e Estradas da Barra, do Itanhangá e do Joá em todas as suas extensões.
Art. 14. Para garantir a revitalização do Hotel Nacional, fica permitida a construção no mesmo lote, de edificação destinada a centro empresarial, constituída por salas comerciais numeradas ou expansão do hotel.
§ 1º A edificação a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos parâmetros urbanísticos em vigor, excluindo-se do cálculo da ATE a edificação tombada.
§ 2º Deverão ser garantidas as condições de proteção do patrimônio ambiental e cultural, condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.
Art. 15. Na Ilha do Governador – XX RA, será permitida a construção de edificações destinadas a serviços de hospedagem cuja altura atenderá ao cone de aproximação de aeroportos, definido pelo Ministério da Aeronáutica e ao gabarito estabelecido para as zonas residenciais e comerciais onde estiverem situadas, não sendo computado o pavimento exclusivamente destinado a serviços comuns de hotel.
Art. 16. Na Zona Especial 5 – ZE-5, será permitido o uso de hospedagem obedecidas as seguintes condições:
I – nos locais onde for permitido o uso comercial, respeitados os critérios de edificação para este uso;
II- na Avenida Ayrton Senna e na Via Parque da Lagoa da Tijuca, trechos incluídos nas subzonas A-13 e A-14, com o gabarito de cinco pavimentos mais cobertura e um pavimento (plataforma) destinado a serviços comuns de hotel, com projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, obedecido o Índice de Aproveitamento de Área – IAA definido pelo Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981;
III – na Avenida das Américas, com o gabarito de cinco pavimentos mais cobertura e um pavimento (plataforma) destinado a serviços comuns de hotel, com projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, obedecido o IAA definido pelo Decreto nº 3.046, de 1981, com exceção dos lotes submetidos à legislação específica que estabeleça gabarito superior para o uso residencial multifamiliar que poderá ser utilizado para construção de hotel.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas sob regime de proteção ambiental.
§ 2º O disposto nos incisos II e III deste artigo somente se aplica aos lotes que apresentem área mínima igual a dois mil metros quadrados e às edificações afastadas das divisas.
Art. 17. Nas áreas utilizadas para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, incluídas pela Lei Complementar nº 104, de 7 de novembro de 2009, e na área de seu entorno imediato, de influência para a realização dos jogos, compreendida pela Av. Salvador Allende – entre a Via 4 e a Estrada dos Bandeirantes – e Av. Abelardo Bueno – entre a Av. Salvador Allende e Av. Ayrton Senna -, será permitido o uso de hospedagem obedecidos os parâmetros da legislação em vigor.
Art. 18. Nos bairros da XXVI RA – Guaratiba, será permitido o uso de serviço de hospedagem do tipo pousada e resort, voltado para o ecoturismo, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local.
Art. 19. Nos bairros da XXXII RA – Realengo, será permitido o uso de serviço de hospedagem, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local.
Art. 20. No bairro do Alto da Boa Vista da VIII RA – Tijuca, será permitido o uso de serviço de hospedagem do tipo pousada e resort, voltados para o ecoturismo, obedecidos os parâmetros urbanísticos definidos pela legislação em vigor para o local.
Art. 21. Na construção de edificações destinadas à hospedagem, realizada na AEIU do Porto do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2015, o pagamento do Certificado Potencial Adicional de Construção – CEPAC, previsto na Lei Complementar nº 101, de 2009, será calculado segundo as faixas de equivalência para a área residencial, conforme o estabelecido no Anexo VII na referida Lei Complementar.
Art. 22. As condições expressas neste Capítulo serão aplicadas somente aos empreendimentos com habite-se concedido até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
Da Operação Interligada para área no bairro da Cidade Nova, III Região Administrativa – Rio Comprido
Art. 23. Fica autorizada a constituição de Operação Interligada na área delimitada no Anexo I desta Lei Complementar, no bairro da Cidade Nova, na III Região Administrativa – III RA – Rio Comprido, na forma do que dispõe o art. 1º, da Lei nº 2128, de 18 de abril de 1994, com o objetivo de viabilizar o atendimento às diretrizes estabelecidas no art. 24 desta Lei Complementar, considerando o cenário da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 na Cidade.
Art. 24. A Operação Interligada que trata o art. 23, tem os seguintes objetivos:
I – viabilizar a implantação de projetos e intervenções previstos para o Sambódromo, visando a preparar a Cidade do Rio de Janeiro para acolher os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente no entorno imediato dos equipamentos que serão utilizados como instalações esportivas;
II – possibilitar a complementação do projeto original do Sambódromo, proporcionando seu melhor aproveitamento em eventos já tradicionais de valor turístico e cultural para a Cidade do Rio de Janeiro, valorizando a Avenida dos Desfiles e seu entorno, bem como contribuindo para a integração da Passarela do Samba com seu entorno;
III – garantir que a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 na Cidade do Rio de Janeiro constitua a oportunidade de criar um legado positivo para a região, viabilizando melhorias urbanísticas e requalificação da área de entorno do equipamento.
Art. 25. Constituem diretrizes a serem adotadas para a ocupação da área que trata o art. 23:
I – possibilitar a adequação do Sambódromo para sua utilização como equipamento esportivo nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, incluindo sua expansão com complementação do projeto original;
II – valorizar a Avenida dos Desfiles e seu entorno, considerando seu valor turístico e cultural para a Cidade do Rio de Janeiro;
III – contribuir para a integração da Passarela do Samba com seu entorno;
IV – contribuir para a valorização do patrimônio cultural tombado e preservado da Cidade Nova e dos bairros vizinhos;
V – estimular melhorias urbanísticas e ocupação dos vazios urbanos existentes no seu entorno.
Art. 26. Ficam definidos, na forma abaixo, os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo a serem aplicados na área definida no art. 23 desta Lei Complementar:
I – altura máxima das edificações será de oitenta metros, limitados a vinte e seis pavimentos de qualquer natureza;
II – a altura máxima das edificações inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do meio fio do logradouro e será medida do ponto médio da testada do lote, exceto os compartimentos exclusivamente destinados aos elementos técnicos, que deverão estar afastados dos planos das fachadas, de acordo com as orientações dos órgãos responsáveis pelo Patrimônio Cultural;
III – fica mantido o Índice de Aproveitamento do Terreno – IAT – máximo de cinco vírgula oito, conforme estabelecido para a área no Decreto nº 10.040, de 11 de março de 1991, em conformidade com o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro;
IV – para efeito do cálculo da Área Total Edificada – ATE, será considerada a área total do terreno, incluindo a área das arquibancadas e camarote a serem edificados;
V – será permitido a construção sob as arquibancadas e camarotes, desde que atendam as condições de iluminação e ventilação necessárias para o uso a ser instalado;
VI – as construções que trata este Capítulo ficam isentas das seguintes obrigações:
a) aplicação do Quadro IV – Tipo de Edificações – do Decreto nº 10.040, de 1991;
b) projeção horizontal das edificações;
c) número de edificações no lote;
d) cumprimento do art. 11 do Decreto nº 10.040, de 1991;
VII – serão permitidos os usos comerciais, de serviços, hospedagem, culturais e de lazer, inclusive ensino superior, simultâneos ou não na mesma edificação ou no mesmo lote, caracterizando o uso misto.
Art. 27. Deverão ser garantidas as condições de proteção do patrimônio ambiental e cultural existente no entorno, condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.
Art. 28. A Operação Interligada de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à indispensável contrapartida, calculada proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado, segundo os parâmetros definidos pelo art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 2.128, de 1994.
§1º O valor da contrapartida que trata o caput deste artigo consistirá obrigatoriamente na realização de obras de revitalização da Passarela do Samba e respectivos equipamentos públicos, bem como na urbanização dos espaços públicos e na recuperação do Patrimônio Cultural no entorno da área que trata este Capítulo, conforme projeto específico a ser aprovado pelo Poder Executivo, tudo a ser custeado e implementado pelos beneficiários da operação interligada de que trata este Capítulo.
§ 2º As obras e o projeto específico que trata o § 1º deste artigo deverão contemplar obrigatoriamente os seguintes itens:
I) demolição da estrutura do Setor 2 localizado entre as ruas Benedito Hipólito e Salvador de Sá;
II) construção de novos módulos, contendo: camarotes, frisas e arquibancada com amplo espaço de circulação; áreas para serviços com banheiros públicos, áreas para instalação de cozinhas temporárias ou não, bares, áreas para instalação de postos médicos, almoxarifados, postos de informação, salas de controle/segurança, salas de jurados com suas infraestruturas necessárias; acessos para portadores de necessidades especiais, conforme projeto de arquitetura a ser analisado pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR;
III) obras de urbanização e paisagismo geral do novo espaço.
§ 3º As obras determinadas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO III
Da construção do Autódromo da Cidade do Rio de Janeiro no Bairro de Deodoro, na XXXIII RA, e da alienação de imóveis do Patrimônio Municipal constantes do PAL 29656 e do PAL 27795
Art. 29. Fica permitida a construção do Autódromo da Cidade do Rio de Janeiro na área descrita e delimitada na forma dos Anexos II e III desta Lei Complementar, situada no bairro de Deodoro, na XXXIII RA – Realengo.
Art. 30. Ficam definidos para a área constante dos Anexos II e III desta Lei Complementar os seguintes parâmetros urbanísticos:
I – usos:
a) Comercial;
b) Serviços de recreação e lazer, organização e exploração de atividades desportivas relacionadas a automobilismo e aos esportes mecânicos.
II – Índice de Aproveitamento de Terreno – IAT = 2,0.
III – Área Total Edificável – ATE, definida pelo valor resultante da multiplicação do IAT estabelecido no item II deste artigo, pela área do terreno.
IV – As demais condições de zoneamento não expressas neste Capítulo deverão atender ao disposto para a Zona Residencial 5 – ZR-5 do Regulamento de Zoneamento estabelecido, pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
Art. 31. A aprovação dos projetos de construção do circuito automobilístico e das edificações e instalações a ele complementares fica condicionada à avaliação dos impactos no sistema viário e no meio ambiente pelos órgãos municipais competentes, na forma prevista no art. 173, da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, e às restrições impostas pelo Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Campo dos Afonsos – Campo Délio Jardim de Mattos.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do inciso I, do artigo 232, da Lei Orgânica Municipal, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, mediante prévia desafetação, avaliação e licitação.
Parágrafo único. Fica autorizada a permuta dos imóveis indicados no caput por outros imóveis, desde que atendidos os requisitos do inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 33. Os parâmetros urbanísticos para o aproveitamento dos bens imóveis a que refere o art. 32 são estabelecidos pela legislação em vigor – Lei Complementar nº 74, de 14 de janeiro de 2005.
§ 1º Fica permitido o desmembramento do terreno original em diversos lotes.
§ 2º O somatório da ATE projetada dos lotes criados respeitará a ATE máxima permitida para o terreno original, conforme dispõe o art.3º da Lei Complementar n.º 74, de 14 de janeiro de 2005.
§ 3º O comprimento das vias internas não está sujeito a limitação.
CAPÍTULO IV
Disposição Final
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DELIMITAÇÃO
Área compreendida pelo polígono formada pelas Ruas Julio do Carmo e Marquês de Sapucaí (trecho do Sambódromo), Travessa Pedregais e Rua Presidente Barroso.
ANEXO II
Descrição / Delimitação
Área delimitada pela Avenida Brasil, Estrada do Camboatá, Largo do Camboatá, Rua Arai, Rua Lobo, Rua Paraúna, Avenida Nazaré e leito do Ramal Ferroviário, integrante da Zona Especial 7 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, situada no bairro de Deodoro – XXXIII RA – Realengo.
ANEXO III
Largo do Caboatá
LEGENDA
Limites dos bairros
IIIIIIIIII Limite da área
ANEXO IV
DESCRIÇÕES
I – Imóvel designado por lote 1, do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 27795, com área igual a 467.765,00 metros quadrados;
II – Imóveldesignado por lote 1, do PAL 29656, com área igual a 162.087,00 metros quadrados;
III – Imóvel designado por lote 2, do PAL 29656, com área igual a 304.958,50 metros quadrados;
IV – Área com 49.100,00 metros quadrados, doada no PAL 27795;
V – área com 13.560,00 metros quadrados, doada no PAL 27795;
VI – área com 146.280,0 metros quadrados, doada no PAL 27795;
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 106 DE 30 DE agosto DE 2010.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Define parâmetros urbanísticos e normas de uso e ocupação do solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro e autoriza a alienação de imóveis, visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências”.
A realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa do Mundo de 2014 representa um grande desafio, mas, também, uma oportunidade inigualável e histórica para a Cidade do Rio de Janeiro, no sentido de transformá-la em um marco esportivo, social, econômico e cultural, reconhecido mundialmente.
Portanto, quando do envio para esta Casa de Leis, em 18 de fevereiro de 2010, da Agenda Legislativa do Poder Executivo para 2010, destaquei que, nas prioridades deste governo neste ano, teríamos os Projetos de Leis referentes ao Pacote Olímpico: um conjunto de medidas legais necessárias à preparação desta Cidade para realizar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O presente Projeto de Lei Complementar trata das alterações, incentivos e benefícios urbanísticos necessários à confirmação dos compromissos assumidos pelos Comitês Organizadores da candidatura carioca a sediar os referidos Jogos.
Incentivos para ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro
Dentre esses benefícios, destaca-se o plano de incentivo para ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro, visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Este Plano visa a dar condições adequadas à expansão do parque hoteleiro da Cidade, em função da próxima realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, considerando a inegável vocação turística do Rio de Janeiro e o déficit atual, amplamente divulgado, de quartos para hospedagem.
Ele visa também a contemplar as diversas modalidades de estabelecimento de hospedagem, classificando-os em tamanhos que se adequem aos bairros, com sua diversidade tipológica, e à morfologia já construída da Cidade, respeitando as classificações já estabelecidas em Leis específicas.
A Cidade necessita de ajustes na atual legislação para lidar com o novo contexto de expressivos investimentos da iniciativa privada nesta área. A pouca oferta de terrenos na área de interesse turístico da Cidade e as restrições urbanísticas impostas em função da paisagem natural levaram a uma estagnação do setor, bem como ao abandono de espaços que serviriam ao uso em questão, desde que utilizados de maneira a respeitar o equilíbrio do ambiente natural, de forma sustentável, e que se encontram ameaçados com usos inadequados. Este processo leva, por sua vez, à limitação do desenvolvimento turístico.
O Hotel Nacional foi projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, com paisagismo de Burle Marx e obras integradas de Alfredo Ceschiatti, Caribé, Pedro Correa de Araújo e Michael Gross. Inaugurado em 1972, era o hotel mais moderno da América Latina. Hoje, encontra-se abandonado e em progressivo estado de deterioração. Sua condição atual promove efeitos negativos no entorno e grande preocupação para os órgãos governamentais e para a população. A sua requalificação, sob orientação do escritório do Arquiteto Oscar Niemeyer, é extremamente bem-vinda para a Cidade, especialmente considerando a realização da Copa de 2014 e das Olimpíadas de 2016, quando a Cidade deverá ter ampliado o número de suas acomodações.
Portanto, é dever da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro apoiar, ao máximo, iniciativas que resultem na restauração e no reaproveitamento econômico do Hotel Nacional, contribuindo para a revitalização do seu entorno.
As unidades hoteleiras do tipo hotel-residência permanecem sendo permitidas apenas na região do Centro e do Porto, no entanto, sem número máximo de unidades por pavimento. Seu licenciamento obriga a assinatura de Termo que estabelece a manutenção dos serviços definidos nesta Lei Complementar e veda sua transformação de uso.
Vale ressaltar que as condições dos incentivos acima citados serão aplicadas apenas aos empreendimentos que possam garantir seu habite-se até 31 de dezembro de 2015.
Esclareço que o plano de incentivo citado contempla diversas áreas da Cidade, especificando parâmetros diferenciados para o uso proposto, de acordo com o ambiente já construído ou preservado, observando-o para que não haja impacto construtivo na paisagem, nem na rotina já estabelecida dos bairros onde se inserem.
Operação Interligada para área no bairro da Cidade Nova, III Região Administrativa – Rio Comprido
O presente Projeto de Lei Complementar também autoriza Operação Interligada para área no bairro da Cidade Nova, III Região Administrativa – Rio Comprido.
A Cidade do Rio de Janeiro, ao sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, tem um enorme desafio pela frente. E a Passarela do Samba Professor Darcy Ribeiro – Sambódromo, além de acolher as competições de tiro com arco, será o local de início e desfecho da Maratona Olímpica, em um evento que contará em suas arquibancadas com a presença de mais de 30.000 pessoas. É nesse contexto que surge, mais do que nunca, a necessidade de se reformar o referido equipamento público e de se revitalizar e requalificar o espaço urbano da Cidade Nova.
O projeto olímpico prevê uma série de intervenções na Cidade, dentre as quais se inclui a expansão da Passarela do Samba, com a complementação do projeto original. A reconstituição do projeto original do Sambódromo compreende a ampliação das arquibancadas, o que, aliado à criação de praça de espectadores, à implementação de melhorias de acessibilidade e à realização de outras adequações previstas para a área, permitirá seu funcionamento durante o evento olímpico – como instalação esportiva para o tiro com arco e a saída e chegada da maratona.
Além de constituir um legado de extrema importância para a Cidade do Rio de Janeiro, na medida em que proporcionará o melhor aproveitamento do equipamento em eventos já tradicionais de valor turístico e cultural para a Cidade do Rio de Janeiro, valorizando a Avenida dos Desfiles e seu entorno e contribuindo para sua integração, as intervenções previstas para a região permitirão, também, a ocupação de vazios urbanos, integrando-os ao restante do bairro, e a revitalização da Cidade Nova, com a realização de novos investimentos, a requalificação do espaço urbano e a recuperação do casario preservado.
A necessidade de recuperação e revitalização da região e de adaptação do Sambódromo às exigências do Comitê Olímpico Internacional recomendam a realização de operação interligada, instrumento previsto no Plano Diretor e regulamentado pela Lei nº 2.128, de 18 de abril de 1994, sendo certo que a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV manifestou interesse em revitalizar a região e realizar as obras necessárias no referido equipamento público, desde que alterados alguns parâmetros urbanísticos em seu terreno, da antiga Cia. Cervejaria Brahma, situada na Rua Marquês de Sapucaí, nº 200, Cidade Nova.
A presente proposta de operação interligada, portanto, atende ao interesse público primário e constitui mecanismo economicamente eficiente para, mediante alteração pontual de parâmetros urbanísticos, viabilizar a execução do projeto de adequação do Sambódromo e seu entorno, constante do Plano da Candidatura da Cidade à sede dos Jogos de 2016, bem como do Plano de Legado Urbano dos Jogos Olímpicos, tudo em consonância com as diretrizes estabelecidas para a área no Plano Diretor e na legislação em vigor.
O novo gabarito proposto – sem alteração do Índice de Aproveitamento do Terreno – é compatível com a intenção de renovação da região da Cidade Nova, permanecendo, no entanto, garantidas as condições de preservação da APAC e da ambiência do bem tombado existente – o Sambódromo.
Além disso, a adequação dos usos e tipologias permitidos segue a tendência de considerar a região como uma extensão do Centro da Cidade, permitindo conjugar as atividades de negócios, típicas da área central, com novos usos culturais, educacionais e de lazer, bem como com os usos residenciais do entorno. A proposta fica, assim, alinhada aos estudos em andamento para elaboração de um novo Projeto de Estruturação Urbana – PEU para a região da Cidade Nova.
Vale observar que a operação interligada ora proposta ficará condicionada ao oferecimento de contrapartida, proporcional à valorização acrescida ao empreendimento projetado, que consistirá, obrigatoriamente, na realização de obras na Passarela do Samba e respectivos equipamentos públicos, bem como na urbanização dos espaços públicos e na recuperação do Patrimônio Cultural no entorno da área de que trata este Projeto de Lei Complementar.
Construção do Autódromo da Cidade do Rio de Janeiro no Bairro de Deodoro, na XXXIII RA, e alienação de Imóveis do Patrimônio Municipal constantes do PAL 29656 e do PAL 27795
O presente Projeto de Lei Complementar visa a dar condições adequadas de ocupação à Área Militar classificada como Zona Especial 7 pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, localizada em Deodoro, a fim de viabilizar a implantação do novo Autódromo da Cidade do Rio de Janeiro.
Atualmente, o bairro de Deodoro apresenta grande parte da sua área ocupada por instalações militares que vêm sendo disponibilizadas para novos usos.
Assim como ocorreu nos Jogos Panamericanos de 2007 – Pan 2007, quando foram construídas no bairro as instalações esportivas para sediar as competições de Hipismo e Tiro Esportivo, os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 serão também indutores de novas instalações desse gênero. A Zona Deodoro irá abrigar competições de sete modalidades esportivas e, para tanto, serão construídas instalações para o Pentatlo Moderno e a Esgrima e o Parque Radical, um centro de esportes apropriado a competições de Mountain Bike, BMx e Canoagem – slalom.
De acordo com informações do Dossiê da Candidatura da Cidade aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, o bairro de Deodoro possui a maior concentração de jovens da região metropolitana do Rio de Janeiro, o que resultou em uma participação ativa destes, após o Pan 2007, nas modalidades esportivas instaladas na região.
A Zona Deodoro receberá também investimentos em infraestrutura de transportes, reaproximando esta região à da Barra da Tijuca e ao restante da Cidade.
A iniciativa da implantação do novo Autódromo da Cidade do Rio de Janeiro, somada a esses novos equipamentos esportivos, propicia condições e instrumentos legais para o fortalecimento da vocação do bairro de Deodoro, criando um novo centro de atratividade turística na Cidade.
A transferência das instalações do Autódromo de Jacarepaguá para Deodoro busca atender à necessidade de se dotar a Cidade de equipamento adequado para competições automobilísticas, com um circuito que atenda as atuais normas técnicas nacionais e internacionais de segurança e competitividade, inclusive no que diz respeito à localização geográfica. O bairro apresenta baixa densidade o que o privilegia em relação a Jacarepaguá.
Este Projeto de Lei Complementar prevê também parâmetros de uso e ocupação do solo para construção do circuito automobilístico e suas instalações complementares, bem como a integração destes ao processo de desenvolvimento urbano local e a preservação da qualidade ambiental do seu entorno.
Por fim, outro objetivo aqui contemplado é o de autorizar a alienação do terreno onde hoje situa-se o Autódromo do Rio de Janeiro, em função de sua obsolescência em relação às exigências atuais do Circuito Internacional de Automobilismo, que resultou no projeto de sua transferência para o bairro de Deodoro.
A proposta de reconversão do Autódromo de Jacarepaguá já estava prevista desde a publicação da Lei Complementar nº 74, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece parâmetros urbanísticos permitindo seu aproveitamento para múltiplos usos.
Sua alienação garantirá recursos para a construção de equipamentos e obras de infraestrutura que permitirão a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES