O que vale a preservação do perfil da Cidade pela Lei Orgânica?

Numa agradável leitura da Lei Orgânica do Município (LOM) do Rio de Janeiro, deparei-me com o moderníssimo artigo:

Art. 445: O plano diretor conterá disposições que assegurem a preservação do perfil das edificações de sítios e logradouros de importância especial para a fisionomia urbana tradicional da Cidade, através da manutenção do gabarito neles predominante em 5 de outubro de 1989.

Logo, lembrei-me da Zona Portuária da Cidade, pois nada mais histórico e tradicional, onde se vislumbra a cadeia de montanhas do Rio, paisagem cultural da humanidade.  

Mas, não é justamente lá, no Porto, onde será demolida a Perimetral, que o a Lei do Porto Maravilha (Lei Complementar n.101/2009), prevê justamente a construção de prédios de até 50 pavimentos e que bloquearão definitivamente o panorama da paisagem de quem chega à cidade?

Afinal, o que vale? A Lei Orgânica do Município, que é lei superior, ou a Lei Complementar 101/2009 que lhe contraria? Responder esta questão, em tese, é fácil: vale mais a LOM.  Mas, na prática, a teoria é outra. Empaca.

A Lei Orgânica do Município do Rio deveria ser a norma superior à qual todas as demais leis municipais cariocas deveriam se submeter. Mas, infelizmente, isso não acontece por alguns motivos.  

O primeiro deles é o desconhecimento do próprio texto da LOM. E, o outro, e não menos importante, é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade processual do se ir ao Judiciário através de uma ação específica e própria para o reconhecimento, em tese, da “inconstitucionalidade” de uma lei municipal em face da lei maior do Município, isso é, em face de sua Lei Orgânica.

Trocando em miúdos: se um artigo da Lei do Plano Diretor – PD – (Lei Complementar 111/2011) contrariar o que dispõe a LOM – que seria, em tese, superior ao Plano Diretor, pois é a lei que “organiza” o Município -, não há meios de se propor uma ação direta de controle concentrado de “legalidade” ou “constitucionalidade” deste artigo do PD para extirpá-lo do mundo jurídico, pois não há previsão processual para isso.

As ações concentradas de verificação de constitucionalidade de lei municipal se dão tão somente em face do texto da Constituição Estadual, ficando os dispositivos da Leis Orgânicas fora deste controle judicial concentrado, infelizmente!

Isso não significa dizer que não se possa propor ações para controle difuso das leis municipais. Sim, é possível.  

Um pouco mais difícil, é verdade. O fato é que a nossa Lei Orgânica, promulgada nos idos de 1990, trouxe dispositivos interessantes que valem a pena serem relidos e revisitados, e cujas aplicações merecem ser objetos de dedicação.

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1 Resultado

  1. O “DITADOR” da Cidade está fazendo o que bem entende, com o apoio das construtoras principalmente. E alguém já viu DITADOR respeitar leis! Falaram que iam entrar com ações populares, mas até agora não vi notícia. E o MP também nem se houve falar mais! Salvo algum fato imprevisto, o DITADOR vai continuar “tocando” os seus projetos, na minha opinão, idiotas e megalomaníacos!

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