Operações Urbanas Consorciadas: os royalties do espaço aéreo para quem?

É um instrumento muito sofisticado esse denominado pelo Estatuto das Cidades de “Operações Urbanas Consorciadas” e previsto no art.32 * desta lei (10.257/2001).

Falo dele hoje, aqui, pois o mesmo foi objeto da banca de qualificação de doutoramento na Faculdade de Arquitetura da UFMG, ontem, dia 4. E, o que ficou demonstrado naquele trabalho acadêmico foi que, apesar da importância urbanística do instrumento, cada Município o aplica de um modo diferente, gerando uma perplexidade sobre como e de que forma aplicá-lo; São Paulo, Belo Horizonte, Rio e muitos outros municípios fazem uma verdadeira farra urbanístico-financeira na venda de índices construtivos, que só podem ser vendidos porque pertencem ao poder público.

No Rio, isso ficou cabalmente demonstrado quando da sua primeira “experiência” urbanística que levou este codinome, que foi o chamado chamado “Projeto Porto Maravilha”.

Aprovou-se ali uma lei que, mesmo sem um plano urbanístico, deu-se a designação legal de operação urbana consorciada. E, em função disso, a Prefeitura do Rio vendeu todo o espaço aéreo de toda a área portuária por R$ 3,5 bilhões de um só lance.  Não havendo comprador privado para tanto, a Caixa Econômica Federal pagou integralmente por este patrimônio público alienado da cidade.

Agora a pergunta que não quer se calar: se a Cidade pode vender o potencial construtivo de toda a Zona Portuária, arrecadando, repito, R$ 3,5 bilhões, por que não vende também o espaço aéreo (potencial construtivo) de outros bairros do Rio, e especialmente nos quais está investindo enormes somas de dinheiro público?  

O potencial construtivo da Cidade – o espaço aéreo –  é o maior recurso fundiário público urbano, nossos royalties fundiários, que se encontram sim, concretamente, em nosso território, e sob nossa jurisdição. Prova disso é o “dinheirinho” que a Prefeitura arrecadou na venda que fez desse nosso patrimônio na Zona Portuária do Rio.

Por isso, podemos afirmar sem qualquer sombra de dúvida: o espaço aéreo urbano são os royalties fundiários públicos que, há anos, jorram pelos poços dos textos legislativos e que caem direto e silenciosamente no bolso dos barões fundiários urbanos.

Que tal capturá-los para nós – os cidadãos – seus legítimos donos ?

* Das operações urbanas consorciadas

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

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