PARQUE DO FLAMENGO – SOBREVIVERÁ AO ASSÉDIO ? – 3ª parte
Finalizada a maratona das eleições, voltamos ao dia a dia da construção dos Direitos, sobretudo dos coletivos, uma das bases da cidadania, tão propalada.
Em nossa pauta, o caso do PARQUE DO FLAMENGO, já que ele é um símbolo da luta na defesa desses direitos coletivos.
Os direitos coletivos, ou mais precisamente os direitos difusos, são aqueles que pertencem à coletividade, à sociedade como um todo. Se diferenciam dos direitos individuais porque não podem ser apropriados individualmente.
A primeira lei brasileira que facultou ao cidadão a defesa dos direitos coletivos foi a lei de AÇÃO POPULAR, de 1965 (Lei nº 4717), que lhe permitiu “pleitear a anulação (…) de atos lesivos ao patrimônio público”(…). Esta lei equiparou ao “patrimônio público”, os bens e direitos de valor “histórico, artístico, estético e turístico”. Nascia aí o pressuposto legal necessário à defesa, em Juízo, dos direitos difusos.
A noção de direitos difusos teve sua estrutura de defesa judicial consolidada em 1985, pela Lei nº 7347, Lei de Ação Civil Pública, que atribui responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, e urbanístico. Sua diferença em relação à Ação Popular é quanto a quem pode propor a ação judicial que, no segundo caso, é o Ministério Público, Defensoria Pública, entes públicos, e Associações Civis.
A Constituição de 1988 veio reforçar a ideia de defesa de direitos difusos e coletivos, tanto no Art. 5º, que trata dos direitos fundamentais, quanto em capítulos específicos que tratam da “Ordem Social”. Ela especifica regras constitucionais especiais à proteção do patrimônio cultural, do meio ambiente, e do direito coletivo à cidade e ao urbanismo.
O PARQUE DO FLAMENGO é da década de 1960. Foi resultado de uma escolha mais feliz, que amenizou um aterro, com objetivos viários, da Baía de Guanabara.
A ideia de proteção dos direitos difusos tem seus marcos ainda recentes, nas leis 1965, 1985 e 1988. No máximo uns 40 anos! Pouco, muito pouco, se compararmos com a cultura centenária brasileira de apropriação privada das terras, e sua exploração dilapidatória, sob o codinome de “desenvolvimento”.
A defesa do PARQUE DO FLAMENGO como um parque público, indivisível, totalmente aberto ao uso comum do povo, como prevê o seu projeto original tombado, é a materialização da defesa dos direitos difusos de proteção do patrimônio cultural, ambiental e urbanístico que ele representa para Cidade, para o Estado e para o País.
Por isto, a defesa deste projeto é um marco real e simbólico da luta pela sobrevivência dos direitos difusos e coletivos no Brasil.