Quem paga a conta das tarifas? Nós mesmos, futuramente

Tarifa zero, congelamento e renúncia fiscal. Palavras de ordem justíssimas, vistas nos protestos dos movimentos sociais urbanos nos últimos dias.  Parlamentares animados com novas discussões legislativas, propondo renúncia de tributos, encargos e até congelamentos. Até quando adianta ?

E os empresários de transporte estão preocupados?  Acho que não.  Afinal,  eles não pretendem perder, certamente. E, para isso contam com a jurisprudência, para que a conta seja paga, ainda que mais tarde, com recursos públicos.

Por que afirmo isso?

É só ver os inúmeros processos judiciais, e a história dos congelamentos de preços públicos (tarifas) no Brasil. Os concessionários vem tendo sua segurança jurídica garantida pelo princípio legal do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

E este princípio vem sendo aplicado pelos tribunais estritamente, ou seja, sem qualquer mitigação pela realidade social ou econômica. Essas dívidas, que quase ninguém vê, estão escondidas nos bilionários precatórios judiciais. Tudo devidamente chancelado pelas decisões judiciais estritamente positivistas.

Indenizações bilionárias

Para exemplificar, temos os casos das empresas aéreas, cujas circunstâncias são análogas a das empresas de ônibus. Vejamos.

Do ano de 1986 a 1992, o Governo Federal teria “controlado” os preços das tarifas de passagens aéreas, o que ocasionou um suposto prejuízo às empresas concessionárias, à vista do equilíbrio econômico-financeiro ajustado em seus contratos.  

Por isso, as empresas aéreas, dentre elas a Varig/Aerus, entraram com ação judicial para ressarcirem-se dos prejuízos em suas contas, advindos deste “controle” governamental de tarifas. (Confiram a análise da Presidência aqui)

Por coincidência, esse processo que chegou ao Supremo em 2007, depois de percorrer várias instâncias, foi a julgamento agora, no mês de maio de 2013 com relatório da ministra Carmen Lúcia. Parou o julgamento porque o ministro Joaquim Barbosa  pediu vistas, após o voto da ministra.

Comprometimento futuro – Segundo a advogada da União que atua no feito, a indenização estaria hoje por volta de R$ 3 bilhões !  O advogado da empresa afirma que o valor corrigido pode chegar a R$ 7 bilhões! Tudo a ser pago pela União com nossos impostos.  

Um resultado que pode estar juridicamente correto, na literalidade da aplicação da lei, mas socialmente impossível: sem modulação social, sem mitigação pela realidade do país hoje convulsionado, a clamar por qualidade nos serviços públicos prestados por essas mesmas concessionárias; decisões cujos efeitos estarão, com certeza, descolados da realidade. É possível isto?  Ainda é.

Conclusão: cuidado!

Se não houver uma competente análise técnica e um bom controle dos contratos vigentes entre os Municípios e os concessionários de ônibus, poderemos comprometer as nossas rendas urbanas futuras, com boa vontade, mas inocentemente.  E é aí que entram instituições, como o Tribunal de Contas, que analisam as licitações, os contratos, e até as tarifas…

E como anda o nosso TCM, no Rio de Janeiro?  Sobre ele, falaremos na 2ª feira, se nossa pauta não cair…

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5 Resultados

  1. Prezada Sonia, esta matéria é de fundamental importância para um público leigo em questões jurídicas e pouco atento ao constante “pagar as contas alheias” que nos é indireta [ou diretamente] imputado por ações governamentais cujos desdobramentos literalmente desconhecemos. No caso específico das passagens aéreas tudo se torna ainda mais surreal se levarmos em conta os exorbitantes valores hoje vigentes, face ao suposto “controle” mencionado. O artigo do Sr. Victor Carvalho Pinto acrescenta um fator substantivo à questão.

  2. Victor Carvalho Pinto disse:

    O enquadramento das empresas de transporte coletivo como concessionárias também é questionável, pois o que elas recebem não é o que os passageiros pagam. A lei da mobilidade urbana criou duas tarifas:
    Lei 12.587/12:
    § 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

    § 2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.

  3. No artigo anexo argumento que as empresas aéreas não são concessionárias de serviço público, pois não estão obrigadas a prestar o serviço. Assim sendo, não têm direito à recomposição de equilíbrio econômico-financeiro.

    • Sonia Rabello disse:

      Caro Victor. Obrigada pela sua sempre oportuna, e excelente colaboração. Vou ler e dar publicidade ao seu artigo. Acho que ajuda a jurisprudência a “evoluir”, ou olhar com outros olhos estes contratos. Espero que os Tribunais o façam. Abraço saudoso, SR

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