Reforma Administrativa: Ineficiência dos Cargos em Comissão, enganosamente denominados de “liderança”?

Dizem que a Reforma Administrativa ficará para 2021 ou, na melhor das hipóteses, para depois das eleições. Preferível, pois assim os cidadãos poderão ficar mais atentos a ela, já que o assunto está direta e umbilicalmente ligado à qualidade dos serviços públicos prestados pelos três entes da Federação: União, Estados e Municípios. E a qualidade dos serviços públicos prestados está ligada ao que nos motiva a pagar impostos, taxas e tributos em geral, e à razão de ser do próprio Estado.

Portanto, qualquer nova Reforma Administrativa a ser proposta deve ser compreendida minimamente não só pelos interessados diretos – os funcionários públicos – mas, também, por todos os cidadãos que financiam o Estado, e que querem participar da sua modelagem um pouco mais além do que simplesmente pelo voto, de dois em dois anos, na eleição do chefe geral da administração pública federal, estadual ou municipal.

Este primeiro tema – o dos cargos em comissão – foi provocado pelo artigo desta segunda-feira, dia 12, no “O Globo”, baseado em estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que menciona que a permanência média dos nomeados nos cargos em comissão (que são aqueles que o chefe da administração escolhe livremente quando assume o mandato de Prefeito, Governador ou Presidente), costuma ser de 25 meses; ou seja, meio mandato.

E mais: que “um em cada três não completa um ano do mandato”; que “a probabilidade de um ocupante sobreviver a todo mandato é de 25%”, e que a média de sobrevivência dos ministros é de 26 meses. E, finalmente, que no âmbito federal, um presidente nomeia uma média de 12 mil cargos livremente, cinco vezes mais do que um presidente nos Estados Unidos !

Bem, tudo isto tem a ver com uma questão crucial na qualidade dos serviços públicos: a implementação do  planejamento do serviço público, e de sua efetiva continuidade. Aliás, com a rotatividade de chefias mencionada, é evidente que o próprio planejamento do serviço se mostra impossível. E o que dizer da sua continuidade!?

Ora, se a Reforma Administrativa proposta não for somente uma questão de descobrir uma fórmula legal/constitucional de diminuir a folha de pagamento dos servidores do Estado, e se realmente estiver preocupada com a dita eficiência e qualidade dos serviços públicos, então três pontos são fundamentais devem ser imediatamente introduzidos:

  1. A questão da quantidade de cargos de livre nomeação por cada novo chefe do Executivo precisa ser abordada, limitando o número de cargos em comissão, de preferência estabelecendo uma relação como o número de funcionários efetivos em cada área. Um máximo de 0.1%? Afinal, quem toca os serviços públicos não são os chefes, mas os servidores efetivos.  São eles, os efetivos, que garantem a continuidade do serviço público.
  2. Também é fundamental que a nomeação dos cargos em comissão não seja tão “livre” assim; para se conseguir a qualidade do serviço, é necessário que aquele que chefiará os servidores concursados (que se pressupõe sejam os detentores do conhecimento do serviço) seja minimamente qualificado para tal. A pior coisa que pode acontecer para desqualificar um serviço é ter um chefe que não entende nada do riscado, mas finge entender, para conseguir mandar em alguma coisa…
  3. É fundamental que a lei limite as funções do chefe novato. Explicando; o chefe novato não é o que deveria parecer técnico, ou o que  manda ou desmanda serviço a ser executado. O chefe é um coordenador, apenas. Um controlador de que o serviço a ser feito pelos servidores efetivos esteja sendo efetivamente desempenhado com a qualidade que a população deseja. Assim, limitado às funções de coordenação, pode ser que os chefes novatos sejam impedidos de querer inventar a roda, e impelidos a seguirem o planejamento aprovado. Quem sabe?

Porém, a proposta da nova Reforma Administrativa não trata e nem sugere nada a este respeito. Nem poderia, pois é um texto de reforma constitucional (deveria ser menos constitucional e mais infraconstitucional. Mas, trataremos disto em outro texto). E pior, deixa sob a responsabilidade de cada novo chefe do Executivo que assumir o mandato estabelecer os critérios de ocupação destes cargos de livre nomeação (que passa a chamar, enganosamente, de “cargos de liderança”)

“§ 18. Ato do Chefe de cada Poder disporá sobre os critérios mínimos de acesso aos cargos de liderança e assessoramento a que se refere o inciso V do caput e sobre a sua exoneração.”

Aliás, o parágrafo acima contraria, de certa forma, o que o texto da reforma propõe para o novo artigo 39, quando diz que:

“Artigo 39. Lei complementar federal disporá sobre normas gerais de:
I – gestão de pessoas;
II – política remuneratória e de benefícios;
III – ocupação de cargos de liderança e assessoramento;”

Ora, enquanto não for editada a tal lei complementar, que sabemos não sairá nunca (deveria estar sendo proposta junto com a reforma constitucional), será o chefe de cada poder que, ao seu arbítrio, irá dizer das condições de ocupação das chefias! Um desastre…

E nada mais contrário a tudo que se espera de uma Reforma Administrativa, que diz buscar a dita eficiência do serviço público, e que requer, indiscutivelmente planejamento e continuidade do serviço!

Veja o texto do artigo mencionado abaixo:

 

 

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