Rio: chuvas, árvores, enchentes, desabamentos, mortes e a desobediência ao Plano Diretor da Cidade

A temporal que caiu no Rio na última madrugada ressalta alguns aspectos da administração pública da Cidade e a sua falta de resiliência às tempestades.

A conferir:

As árvores. Um número assustador de árvores caíram. Cento e setenta (170) segundo a mídia. As fotos mostram raízes superficiais de grandes árvores, e que levantaram as estreitas calçadas aonde se firmavam. Estragos nas ruas e também no futuro sombreamento dos logradouros, que perderão sua vegetação.

Em que gaveta anda o Plano de Arborização da Cidade Maravilhosa?  Será que continuará sendo maravilhosa sem um replantio de árvores adequadas aos seus logradouros?  Quente, muito quente, e sem árvores?  Ou, a pretexto dessas que caíram, arrancarão muitas outras? Aliás, não é à toa que quem cuida da dita manutenção das árvores da cidade do Rio é a companhia de lixo – a COMLURB!

Em tempo; muitas árvores que foram plantadas na década de 70 no alto do Mirante do Pasmado foram marcadas esta semana. Alguns informam que foram marcadas para morrer – serem arrancadas já para preparação da construção, no local, de um museu privado, dado à Associação Cultural do Holocausto, particular, composta de oito membros. 

Enchentes, desabamentos e mortes.

Na Ciclovia Tim Maia, construída na governo Paes, mais um pedaço caiu! Que fragilidade! Quanto dinheiro no lixo pela ineficiência de construção e fiscalização do projeto e construção. Placas e postes caíram.  Como assim. Não estão correta e seguramente fixados?

Trecho da ciclovia desabou durante deslizamento de terra — Foto: Nathalia Castro/TV Globo

 

Trechos da ciclovia Tim Maia ficaram destruídos após o temporal que atingiu o Rio na noite desta quarta-feira (6) — Foto: Nathália Castro / TV Globo

Na Rocinha, uma enxurrada absurda provocou uma morte e deixou casas ameaçadas. Faz refletir sobre a segurança das habitações (além de sua salubridade). Imagino a quantidade de lixo que desceu das encostas. Vamos fazer a regularização no papel, como prevê a nova lei federal de regularização, consolidando propriedades e adiar, sempre adiar, a questão da segurança, da salubridade e do acesso a serviços públicos?

Parte do Morro do Vidigal desceu e caiu sobre um ônibus na Avenida Niemeyer matando uma pessoa. Registre-se; ao lado da ciclovia Tim Maia, desabada em vários trechos…

Foto: Alessandro Buzas/Futura Press/Estadão

 

Foto: Wilton Junior/Estadão

Plano Diretor da Cidade do Rio: é ficção, ou deve ser obedecido?

Plano de Arborização está previsto no artigo 180 e seguintes do Plano Diretor da Cidade. Ele existe enquanto estudo, mas não foi adotado pela cidade.

É fundamental saber o que diz o Plano Diretor da Cidade em relação a este assunto e obedecê-lo. Reproduzimos a norma diretiva da Cidade do Rio, para cada um de nós conhecer e exigir o seu cumprimento.

Capítulo II da Política de Meio Ambiente – Seção III – Subseção VII (Página 54)

Das Áreas Verdes e Espaços Livres

Artigo 180. Entende-se por Áreas Verdes e Espaços Livres o conjunto formado:

I – por espaços públicos ou privados do Município, com ou sem cobertura vegetal remanescente, possuindo ou não bens arquitetônicos, sob regimes diferenciados de proteção e conservação em função de seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, tais como:

a) bosques;

b) corredores urbanos arborizados;

c) parques urbanos;

d) parques históricos;

e) praças;

f) jardins públicos;

g) reservas de arborização;

h) as áreas do Bioma de Mata Atlântica acima da cota de cem metros em todo o município.

i) demais áreas verdes públicas e privadas de interesse ambiental;

II – pelas Unidades de Conservação da Natureza Municipais – As Unidades de Conservação conceituadas e descritas nos artigos 7º a 21 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação criado pela Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 existentes no território municipal;

III – pelas Zonas de Conservação Ambiental, assim entendidas como aquelas que, por suas relevantes características ambientais e paisagísticas, poderão ser transformadas, total ou parcialmente, em Unidades de Conservação da Natureza ou Espaços Livres;

IV – As Áreas de Preservação Permanente;

V – As Áreas de Especial Interesse Ambiental.

Artigo 181. A gestão e tutela das Áreas Verdes e Espaços Livres visa, em especial, a proteção e conservação do Bioma de Mata Atlântica e suas tipologias primárias e secundárias, incluindo sua fauna e flora.

Art. 182. As Áreas Verdes e os Espaços Livres, em conjunto com a arborização pública, integram e são elementos estruturadores da malha verde municipal, formando um contínuo que integra todos os seus componentes no território do Município.
Parágrafo único. O planejamento e a gestão das áreas verdes e espaços livres deve se dar de acordo com as normativas do Plano Diretor de Arborização Pública, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação criado pela Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 e demais normas pertinentes. 

Art. 183. São ações estruturantes relativas às Áreas Verdes Urbanas:

I. o diagnóstico urbano ambiental das diversas regiões do município, visando a criação, implantação e incremento de praças e parques urbanos, visando atenuar o adensamento da malha urbana;

II. a elaboração e implantação de Plano Diretor de Arborização, visando o planejamento e manejo adequado do arboreto urbano;

III. o cadastramento das áreas verdes de domínio privado de interesse ambiental, bem como o estímulo à sua implantação e proteção;

IV. o levantamento e o tratamento fitossanitário dos indivíduos arbóreos da arborização pública;

V. o estabelecimento de índice de área de lazer e de áreas verdes por habitante;

VI. a edição de normas específicas para controle de usos e atividades nas áreas verdes urbanas e no entorno de bens tombados naturais;

VII. a implantação de sistemas orgânicos de cultivo em hortos de produção de plantas ornamentais, jardins, jardineiras, hortas orgânicas e com a produção de composto orgânico de iniciativa pública, privada e de entidades não governamentais;

VIII. a criação de incentivos à conservação e manutenção de áreas públicas, através do programa de adoção de áreas verdes;

IX. a execução de planos de manejo, visando compatibilizar o fluxo de usuários e visitantes nos parques públicos urbanos e naturais com a sua conservação;

X. a elaboração de diagnósticos específicos para os jardins históricos quando da intervenção dentro do seu espaço físico e/ou seu entorno;

XI. a capacitação de jovens e adultos em jardinagem, paisagismo e horticultura, dentro dos preceitos do manejo orgânico;

XII. a utilização do composto orgânico obtido com o reaproveitamento de resíduos de poda ou dos resíduos sólidos urbanos nas ações da arborização e das áreas verdes públicas;

XIII. a elaboração de caderno de encargos visando a sistematização de informações para padronização de equipamentos, serviços e obras de urbanização em praças e parques;

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