Rio. Pasmado. Cessão ilegal de área pública. Descumprimento frontal à Lei Orgânica da Cidade

O Morro/Mirante do Pasmado foi uma presente à Cidade do Rio, um parque público cujo preço foi pago pela remoção, nos idos de 1964, de uma significativa população pobre que lá morava. Foram removidos e suas casas queimadas.

O Parque público foi o presente que eles deram à Cidade à custa de suas moradias e suas vidas. Por isso é fundamental que neste Parque Público se cumpra o que diz o art.235 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

“Art. 235: – As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.

Basta ler ou é preciso desenhar?

Em vigor desde 1990, este artigo da Lei Orgânica do Município tem sido sistematicamente descumprido. E nada acontece. Os órgãos de controle e fiscalização, seja internos da Prefeitura, sejam externos à ela, não têm sido suficientemente eficientes para conseguir o simples cumprimento da lei em vigor.

Cessão – No caso do Morro e Mirante do Pasmado, a área verde reconhecida pela Lei do Plano Diretor da Cidade como de relevante interesse ambiental, pelo art.117, VIII*, a Prefeitura insiste em descumprir não só esta lei, como também cometer outras irregularidades ao ceder, sem licitação, um pedaço do logradouro público, de uso comum do povo, à uma associação privada, composta por oito pessoas, com apenas três meses de existência à formulação do pedido de cessão da área pública!

O poder público, quando quer “forçar a barra” da irregularidade, conta com alguns fatores: com a falta de transparência das informações, com a suposta ignorância da lei, com a dificuldade de organização de setores da sociedade civil, com o eventual receio de punição (ou perda de gratificações ou cargos) de alguns poucos técnicos da Prefeitura em opinarem nos processos contrários aos interesses do chefe do Executivo, e com a ineficiência dos órgãos de controle e com a lentidão da Justiça.

Mas, nada esmorece a ação da sociedade civil que renasce e cresce. Não esmorece frente às resistências e dificuldades. Por isso é que as entidades da sociedade civil, a AMAB (Associação de Moradores de Botafogo), e a representação no Sudeste/Brasil do Icomos (International Council of Monuments and Sites / UNESCO) fizeram outra denúncia ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e ao Ministério Público Estadual, expondo as irregularidades mais flagrantes contra o patrimônio Público da Cidade.

Veja o resumo dos fundamentos da petição protocolada nesta quinta-feira, dia 14 de março de 2019, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

A presente denúncia, apresentada ao TCMRJ (anexa), órgão constitucional de controle do patrimônio público da Cidade, tanto no seu aspecto de legalidade como de legitimidade, foi fundamentada em dois aspectos básicos:

1. a) da ilegalidade de cessão a ente privado de área pública de uso comum do povo, mormente se a área é um parque público, área verde nominadamente de preservação ambiental (relevante interesse ambiental e paisagístico) pelo Plano Diretor do Município do Rio de Janeiro. (Lei Orgânica do Município, art.235, lei do Plano Diretor da Cidade art.2º e art.117, Código Civil Brasileiro)

2. b) ilegalidade de se fazer qualquer cessão (ainda que a mesma não fosse irregular) sem o devido processo licitatório, mormente quando este é baipassado por um fundamento de inexibilidade de licitação fora dos padrões legais que a justifiquem. (Constituição Federal – princípios, e Lei 8666/93)”

Conheça o teor completo da petição dirigida ao TCMRJ e ao MPE, que explica detalhes importantes do processo administrativo, e fundamenta as ilegalidades alegadas.

*Confira o que diz o Plano Diretor da Cidade – Lei Complementar 111/2011

“Art.2º – A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes princípios: (…)

III– valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade.  (…)1º – A ocupação urbana é condicionada à preservação dos maciços e morros; das florestas e demais áreas com cobertura vegetal; da orla marítima e sua vegetação de restinga; dos corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas marginais; dos manguezais; dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade

Art. 117 – Entendem-se por sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico as seguintes áreas, de domínio público ou privado que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características: (…)

VIII -os morros da (…), do Pasmado, (…)”

(todos os grifos nossos)

Leia também:

Rio: Mirante do Pasmado – um totem de irregularidades… Parte 1: no IPHAN

Rio e o “nosso” Mirante do Pasmado: por que cedê-lo a uma associação privada por 30 anos?

Morro e Mirante do Pasmado no caminho da proteção da Paisagem Cultural Mundial

Poluição visual ameaça Paisagem Cultural Mundial do Rio no Morro/Mirante do Pasmado

O Conselho Consultivo do IPHAN: mais do que simples competências formais. Legitimidade é a questão

 

 

Você pode gostar...

1 Resultado

  1. 14/09/2021

    […] Rio. Pasmado. Cessão ilegal de área pública. Descumprimento frontal à Lei Orgânica da Cidade […]

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

pt_BRPortuguese
pt_BRPortuguese