SEGURO FIANÇA: REAL GARANTIA PARA QUEM ?
Nesta busca, o locatário deve apresentar às prestadoras de seguro fiança certas garantias para obter êxito, ou seja, ter a sua ficha aprovada.
Em uma verdadeira luta de interesses, o corretor da prestadora “corre” para preencher a ficha de acordo com os critérios estabelecidos pela seguradora: nome “limpo”, renda compatível com o aluguel e as taxas do imóvel, não podendo a cota do seguro fiança comprometer mais do que 25% da renda do locatário, ter investimentos declarados na ficha, bem como a de todos os pretensos moradores , entre outros, sob pena de ser negada a fiança. Mesmo assim, em muitos sites, algumas seguradoras afirmam não serem necessários tais requisitos, bastando apenas comprovar a renda.
Em relato, a locadora Deborah, na tentativa de alugar uma residência, solicitou ao corretor de uma seguradora uma ficha para obter o seguro fiança para um aluguel de R$ 1.400. Neste exemplo, após pagar a “módica” taxa de análise no valor de R$ 45, o seguro fiança fora calculado em R$ 2.800,00, correspondendo a dois meses de aluguel, sendo renovados a cada ano, até o término do contrato, gerando uma dependência à segurada.
Uma alternativa, introduzida pela Lei 12.112/2009, que alterou dispositivos da Lei do Inquilinato, é a espécie de contrato de locação sem garantia, estabelecido pelo art. 59, §1, inciso IX da Lei 8245/91.
Neste tipo de contrato o locador poderá dispensar a garantia, o que lhe concederá nas ações de despejo a concessão de liminar para que o locatário em 15 dias desocupe o imóvel e, em contrapartida, o locatário enfrenta menos burocracia para contratar a locação. No entanto, esta opção esbarra na morosidade do Judiciário, transformando o prazo inicialmente curto mais extenso.
Com este calvário, quais as reais opções de escolha para ambas as partes, de forma a propiciar garantias que respaldem efetivamente o locador, diante de um processo ágil e menos tortuoso de seleção para o locatário ? Fica a questão.