STF JULGA INCONSTITUCIONAIS LEIS ESTADUAIS DE TELECOMUNICAÇÕES

1.  Fazer leis estaduais que protejam o contribuinte em matéria de serviços públicos de telecomunicações parece ser relativamente fácil e, certamente, bem intencionado. O difícil é fazer elas vingarem, pois o Supremo Tribunal Federal tem sido rigoroso em afirmá-las inconstitucionais.

 
2.  Dois casos são exemplares acerca do assunto: o primeiro, uma lei do Distrito Federal de 2008, que estabelecia a proibição “de cobrança de taxas para a instalação e uso da internet a partir do segundo ponto de acesso, em residências, escritórios de profissionais liberais ou micro e pequenas empresas“. Bastante razoável, parece. Contudo esta lei foi julgada inconstitucional pelo STF porque este Tribunal já afirmou, e reafirmou, que esta matéria se insere no âmbito da competência legislativa da União, por força dos arts.21, XI e art.22, IV da CF (veja abaixo os textos dos arts. da CF)
3.  Interessante, a título de esclarecimento, que o Tribunal distinguiu, no voto do relator (Min. Joaquim Barbosa), a diferença entre serviços de transmissão de dados (empresas concessionárias de telefonia), dos serviços de acesso e armazenamento de dados (provedores de internet). E a Constituição é claríssima ao dispor que cabe à União não só legislar sobre o assunto, como também “dispor sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais“! Por isso a lei do Distrito Federal, embora simpática e bastante razoável foi julgada inconstitucional! Vã esperança para os consumidores, mas, no caso, morte certa da lei distrital.
 
4.  O segundo caso foi de lei pernambucana que, certamente, preocupada com roubos e desaparecimento de celulares, fez aprovar lei estadual em 2005 que criava, no Estado, obrigações de cadastrar aparelhos desaparecidos, e obrigações, para as empresas de telefonia, de registros para “uso, reabilitação ou reaproveitamento econômico de aparelho”. Esta lei estadual dispunha, inclusive, sobre multas e indícios de prova criminal em caso de não cumprimento de seus dispositivos. Infelizmente a lei teve o mesmo destino da anterior, pela aplicação dos mesmos dispositivos constitucionais mencionados, já que telefonia móvel se insere também no âmbito das telecomunicações, de competência da União.
 
5.  Então, o que valem estas leis estaduais, além de percorrerem estes mesmos caminhos na Justiça, e darem infundadas esperanças às populações estaduais?
Talvez sirvam para pressionar os legítimos legisladores, os federais, para fazerem leis e diretrizes que permitam estes controles. E também para pressionar agência federal reguladora destes serviços – a ANATEL – para atender estes legítimos anseios dos cidadãos, através de seu poder de regulamentar estes serviços públicos.
 

6. Uma última reflexão, talvez para um futuro distante de mudança constitucional: será que o Brasil, tão grande, não deveria ser mais federalizado em matéria de competência legislativa, e de serviços públicos, para melhor atender às peculiaridades regionais?

Veja o texto completo dos acordãos no Info 610 do STF

Constituição Federal

“art. 21: Compete à União: (…)

inc. XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”

art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:

IV _ águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”

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