As decisões judiciais podem ser entendidas como técnicas?
Resposta: só se entendermos que técnica não é sinônimo de objetiva. Ou seja, que tenha somente uma resposta “científica”. Por isso, a prática do Direito, sua aplicação, não é científica, no sentido estrito do termo ciência.
Pelo menos, é isto que demonstra a recente decisão do STF que, por seis votos a cinco, decidiu que o Conselho Nacional de Justiça poderia instaurar procedimentos de apuração de falta administrativa disciplinar contra magistrados (juízes e desembargadores) dos tribunais dos estados, independentemente desses tribunais terem instaurados este procedimento. Ou seja, que, em relação a eles, o CNJ teria uma competência “concorrente”. (Confira)
As chamadas decisões judiciais técnicas envolvem somente uma forma pactuada de interpretação da lei e da Constituição. Por isso é que esta decisão do STF mostra que, ao menos nesses grandes casos jurídicos, a interpretação pode ser muitíssimo elástica, pois envolve muito mais que a concepção que o juiz tem do Direito,ou seja, como ele vê e sente a lei: neste aspecto, sua decisão é sempre política, fruto da cultura por meio da qual ele lê e interpreta o Direito.
Daí o a importância política da nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Suas escolhas, pelo Chefe da Nação, são escolhas políticas da pessoa do jurista. De sua postura face à aplicação da lei.
A decisão sobre o CNJ mostra como os onze ministros do STF se dividiram em dois grupos, sendo o desempate fruto da posição da nova Ministra Rosa Weber, recém-chegada à Corte. Ou seja, se esta decisão fosse posta em julgamento há alguns meses, em razão do ponto de vista de um só magistrado, o resultado tão significativo poderia ter sido outro: justo o oposto!
Se assim fosse, a votação entre esses “técnicos” não seria tão divergente entre si.
O que mais podemos apreender desta decisão do STF?
Podemos ter esperança.
Isto porque a própria criação do Conselho Nacional de Justiça, que passou a existir somente a partir de 2004, criado pela emenda constitucional número 45, portanto, há menos de 10 anos, já foi um enorme avanço em termos de controle do exercício dos poderes.
A discussão de sua concepção levou décadas. Mas ele passou a existir e, com todos os percalços, está fazendo uma enorme diferença qualitativa no cenário da justiça no Brasil.
Ao longo de sua curta história há idas e vindas: discussões sobre seu espaço de atuação, nesta complexa estrutura do Poder Judiciário. Esta foi uma delas, fruto da Resolução 135 do CNJ, que foi questionada no seu art.12.
Venceu a interpretação que dá ao Conselho Nacional de Justiça maiores poderes, e também maior responsabilidade no controle administrativo-disciplinar dos magistrados.
Como havia possibilidade de interpretação técnica de ambos os lados, esta foi uma decisão onde pesou a visão cultural que cada ministro tinha da leitura da Constituição; de sua leitura político-social da lei.
E, por ter essa essência política, é que os canais entre os mais altos tribunais do país e a sociedade devem estar permanentemente abertos: só assim os seus juízes terão suas decisões compreendidas pela sociedade para a qual elas estão destinadas.