SuperVia: imobilidade e lei não cumprida
Além dos atrasos diários, problemas técnicos , composições superlotadas sem refrigeração e falhas no cumprimento de uma lei estadual, a deficiência na mobilidade nas estações de embarque dos trens têm sido também uma constante no cotidiano da SuperVia – concessionária (leia-se Odebrecht*) responsável pelo transporte público por trem na Região Metropolitana.
No bairro de Madureira, na Zona Norte, as escadas rolantes que facilitam o acesso de idosos, gestantes, cadeirantes e carros de bebês, rotineiramente estão em “manutenção”. Mais uma vez, flagramos os portões de acesso trancados com cadeados.
Com isso, passageiros que têm dificuldade de locomoção são obrigados a caminharem uma longa distância para acessar uma rampa ingrime e sem cobertura de proteção, tornando-se mais difícil nos dias de chuva ou de calor intenso. Um descaso que impede a prestação de um serviço de transporte ferroviário contínuo, regular e eficaz.
Ressalte-se que, a responsabilidade pelas estações ferroviárias, insere-se na gama de obrigações que a Supervia assumiu no contrato de concessão.
Ação do Ministério Público
Em 2011, por decisão da desembargadora Sirley Abreu Biondi, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que deferiu liminar em ação movida pelo Ministério Público Estadual (Processo Processo 00555018520108190000), foi determinado que a concessionária deveria manter em funcionamento as escadas rolantes de acesso não somente à estação de trem de Madureira, mas também a do Méier, sob pena de pagar multa diária de R$ 300.
Na ação coletiva, o MP informa que são constantes as reclamações que chegam à sua Ouvidoria acerca do não funcionamento das escadas. A empresa se recusou, ainda, a assinar Termo de Ajustamento de Conduta proposto, pois afirma que para que as escadas possam funcionar adequadamente é necessária uma mudança nos padrões culturais da população, reeducando-a a preservar o patrimônio público. (Confira a íntegra do Acórdão)
Diante do impasse, o Ministério Público ajuizou a ação coletiva com pedido de liminar, que inicialmente fora negada pela 3ª Vara Empresarial do Rio, onde o mérito da ação ainda será julgado. Inconformado, o MP recorreu e conseguiu a antecipação de tutela na 2ª instância do Judiciário fluminense.
Vagão das mulheres – Além disso, apesar da tentativa de controle na Estação Central do Brasil de se fazer cumprir a lei que destina vagões exclusivos às mulheres nos trens, nas paradas consecutivas dos vários ramais, o mesmo não ocorre. É raro ver orientadores ou agentes entrarem nos carros ao longo dos percursos ao menos para abordarem os passageiros informando sobre a restrição.
Com isso, muitos homens invadem os espaços exclusivos do público feminino apesar da identificação com um adesivo cor de rosa. A Lei estadual 4.733, sancionada em 2006, prevê a destinação de um vagão somente para mulheres entre as 6h e 9h da manhã e das 17h às 20h, de segunda a sexta-feira.
A SuperVia defende-se afirmando que não tem poder de polícia e que “cumpre” a lei, sinalizando os carros e fazendo avisos sonoros. Mas, ao mesmo tempo, a lei diz que as concessionárias têm que fiscalizar o cumprimento.
Recentemente, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa (Alerj) moveu uma ação coletiva (Processo No 0188629-67.2011.8.19.0001), exigindo que tanto a SuperVia quanto o Metro Rio tomassem medidas efetivas para o cumprimento da lei, sob pena de multa, e que a Agetransp, agência que regula os transportes no estado, cumpra sua obrigação de fiscalizar as duas concessionárias. Citava, na época, a Ação:
“Em poucas palavras, a citada lei estadual determina que seja colocado à disposição do público feminino, em cada composição, um vagão exclusivo durante os horários de maior demanda.As concessionárias, precariamente, dispuseram adesivos e avisos informando a disponibilização dos vagões femininos, segundo as mesmas, em respeito à mencionada lei.
Ocorre que, (…) anos de vigência da lei não foram suficientes para que as rés adotassem eficientes medidas no sentido de fazer valer a regra, posto que até a presente data é comum verificar situações nas quais mulheres disputam espaço, dentro do vagão exclusivo, com homens, em total desrespeito à lei vigente”.
A questão se enquadra nas letras dos artigos 20, § 2º e artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelecem:
“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.(…)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Os dispositivos transcritos deixam claro quais são as obrigações a serem cumpridas pelas concessionárias, sendo certo que os dispositivos acima mencionados corroboram com o artigo 6º, da Lei nº 8987/95, que trata do “regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos”, que assim determina:
“Art. 6º – Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º – A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.(…)”
Destaca-se ainda que tal regra sequer gera custos para as empresas concessionárias que, infelizmente se demonstram indiferentes ao que determina a legislação. Falta vontade e respeito com os consumidores.Enquanto isso, as situações constrangedoras e vexatórias continuam ocorrendo nas composições, sem qualquer tipo de providência por parte da agência reguladora.
A regra criada já é um paliativo para a falta de vagões colocados à disposição dos usuários, isto porque, se fossem suficientes (os vagões) não haveria superlotação e o aperto amplamente divulgado pela imprensa. Mas por hora, diante de tanta morosidade em se fazer cumprir a lei, tudo continua igual, dia após dia.
Entre problemas comportamentais no desrespeito da lei e os “entraves” alegados pela concessionária, a lei continua “sem pegar”.
* Este mesmo grupo empresarial sobre o qual já dissemos ser, talvez, uma das empresas que acumulam as maiores concessões de obras e serviços públicos no país, em parceria com uma empresa de Cingapura, venceu também o leilão de privatização do aeroporto do Galeão recentemente …
Na verdade a Supervia e o metrôrio fazem o q querem com os seus clientes (passageiros) por que o sr Julio Lopes sec. transporte e o próprio governador do estado quanto o prefeito do Rio sr Eduardo paes em Época de campanha vao todos lá com o pires na mão pedir dinheiro(financiamento) para suas campanhas;nunca vi até hoje em minha vida cobrar a que se está devendo o famoso rabo preso e a supervia deita e rola quanto a isso.