Tribunal Federal no RJ reestabelece liminar para elaboração de EIA-Rima prévio ao contrato do hipotético Autódromo de Deodoro
Compreenda como e porquê:
Por unanimidade, os desembargadores da 5º Turma do Tribunal Federal da 2ª Região (RJ e ES) determinaram que, antes da assinatura do contrato de concessão dos 200 hectares de terras públicas para construção do hipotético Autódromo, se fizesse os Estudos de Impacto Ambiental para o projeto naquela área de Floresta de Mata Atlântica de Camboatá.
O relator foi o Desembargador Ricardo Perlingero, relator do acordão claro e preciso cuja decisão foi a de: “determinar que seja suspensa a Contratação objeto da Concorrência no 01/2018 (processo no 04/550.139/2017) até que o EIA-RIMA seja apresentado e aprovado pelo órgão ambiental licenciador e seja expedida licença prévia atestando a viabilidade ambiental do empreendimento no local”…
O voto se baseou no recurso do MPF no qual alega ser temerário “ permitir que a licitação prossiga, e que o contrato seja firmado (i) sem que tenha sido iniciado processo de licenciamento ambiental junto ao INEA pelo Município ou pelo parceiro privado, (ii) sem a atualização da Instrução Técnica com as diretrizes para elaboração do EIA/RIMA, (iii) sem que o terreno tenha sido efetivamente transferido ao Município e (iv) sem que tenha sido elaborada lei autorizando a contraprestação da Administração Pública sob forma de entrega de imóveis para a futura Concessionária, seria medida temerária que pode vir a causar danos irreversíveis ao meio ambiente, a coletividade e à empresa RIO MOTORPARK HOLDING S.A.”
Legislação especial – Todos os pressupostos acima foram chancelados pelos julgadores. E mais, no voto do Desembargador relator ele chama a atenção para a não prestabilidade do Município se valer de diretrizes de um processo administrativo do qual não fez parte, como também para o fato de ali ser uma área de Mata Atlântica, sujeita à legislação especial que a protege. Vejamos.
“18. Quanto ao requisito de periculum in mora, destaca-se que se trata de Floresta de importante valor ambiental. As informações ofertadas no próprio instrumento convocatório indicariam, per se, a inviabilidade ambiental do empreendimento ante aos arts. 11, 12 e 14 da Lei 11428/2006 da Mata Atlântica, como citado pelos agravantes. Reporto-me à decisão inicial do Juízo a quo que deferiu a liminar, concedendo a tutela de urgência (Evento 20, doc. DESPADEC1), quando asseverou não ser proporcional a realização de empreendimentos públicos em prejuízo do direito fundamental e difuso ao Meio Ambiente equilibrado.”
Enfim, a luta é dura, mas quando se tem boas leis, bons e dedicados patronos e magistrados antenados e compromissados com o interesse público e coletivo, dá-se um passo à frente.
Nosso reconhecimento ao trabalho do procurador federal Dr. Renato Machado e aos desembargadores da 5ª Turma do TRF, na pessoa do Dr. Ricardo Perlingero, relator do voto.