20 anos de Planejamento Territorial na Colômbia. E aqui, como vamos?
Já foi moda os políticos visitarem a Colômbia para imitarem o progresso obtido por cidades como Bogotá e Medellín no que se refere à gestão territorial. Foram exemplos o BRT (Bus Rapid Transit), a urbanização de favelas e outras iniciativas colombianas. O centro legislativo dessas mudanças é a lei nacional de ordenamento territorial – a lei 388 de 1997 – que completa 20 anos de vigência neste ano.
E, há 10 anos, estivemos no Parlamento colombiano para festejar, à época, uma década de vigência desta lei. Dizia-se, e ainda afirmam, que ela estava ameaçada. Porém, está aí, firme e forte, como o nosso Estatuto da Cidade (ECi) – lei 10257 – de 2001, este com 16 anos de vigência. São os dois diplomas legais de regulação do planejamento urbano festejados em toda a América Latina.
Abaixo, o vídeo institucional que resume a importância da lei, e os meus destaques sobre o assunto.
1º – A lei 388 colombiana, tanto quanto o ECi no Brasil, têm suas âncoras em princípios constitucionais. No Brasil, estes princípios estão no art.182 da Constituição Federal. Na Colômbia, eles se fundamentam na função social e ecológica da propriedade,
2º – O planejamento urbano é uma função pública e, como tal, deve ser obrigatoriamente exercido pelo Poder Público. Na Colômbia, uma república unitária, a lei 388 tem forte incidência sobre a qualidade do planejamento municipal. Ou seja, sobre as normas municipais de planejamento urbano e no uso de instrumentos como a participação nas “plus valias”, na execução dos chamados “planes parciales“, nas cotas obrigatórias para habitação social.
No Brasil, país federativo, embora caiba a União legislar sobre normas gerais sobre direito urbanístico, ainda não conseguimos efetivar as formas de controle do cumprimento, pelos Estados e Municípios, das diretrizes contidas no artigo 2º do Estatuto da Cidade: as regras qualitativas estão lá, mas as formas processuais de controle concentrado não estão. Logo, os municípios cumprem ou não aquelas diretrizes. E se não cumprirem, nada acontece, pois não foi instituído um sistema federativo de ordenação territorial no país.
3º – A lei 388/97 prevê a prevalência do interesse geral sobre o particular. Nada de novo, em princípio, salvo se não houvesse, no Brasil, uma insistência de fazer prevalecer uma nova posição jurídica que prega que ficou “ultrapassado” o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado. Em matéria de ordenação territorial, onde há grandes conflitos de interesses entre ordenação territorial e propriedade a serem superados, é fundamental saber que o interesse geral não pode ser sacrificado por interesses individuais, por mais nobres e valiosos que os interesses individuais possam ser.
4º – A legislação colombiana dispôs sobre o princípio a “repartição equitativa de cargas e benefícios” no processo de ordenação territorial. Para isso, instituiu não só os instrumentos de captura direta de plus valias, seja através de contribuición de mejoras, seja através da própria contribuición de plus valias. De forma indireta, esta diretriz também pode ser alcançada através de outros instrumentos como pelos planes parciales que têm um paralelo na legislação brasileira com as Operações Urbanas (que não é aplicado da mesma forma), seja pela instituição das obrigações urbanísticas, para fazerem eficazes, por exemplo, cotas para habitação social, ou contrapartidas por direitos adicionais de construir (Medellin). No Brasil, a lei do Estatuto da Cidade também previu não só este princípio, no art.2º, IX – “justa distribuição de cargas e benefícios do processo de urbanização” -, como há anos há, na legislação tributária a previsão de cobrança da contribuição de melhoria, que não é aplicada pelas municipalidades, de modo geral.
Ordenação territorial ainda é um tema pouco compreendido pelos cidadãos. E, enquanto o debate não vier à luz, a qualidade de vida nas cidades, o acesso a serviços públicos e o acesso à moradia vão sendo adiados para um futuro cada vez mais longe.
Recomendamos a leitura do artigo de MMMaldonado sobre o assunto.