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0007034-37.2012.4.02.5101 Número antigo: 2012.51.01.007034-5
6001 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 24/05/2012 – Consulta Realizada em 06/06/2013 às 13:56
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA
REU : MGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS NAUTICOS S/A
ADVOGADO : JOAQUIM SIMOES BARBOSA E OUTROS
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro – CLAUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA
Juiz – Sentença: WALNER DE ALMEIDA PINTO
Distribuição-Sorteio Automático em 24/05/2012 para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: MPF/PR/RJ Nº 1.30.012.000462/2009-40 (ICP Nº 1145/2010) / CONTRATO Nº 1713/96; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; PROPRIEDADE PUBLICA
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Concluso ao Juiz(a) WALNER DE ALMEIDA PINTO em 17/05/2013 para Sentença SEM LIMINAR por JRJWAP
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SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR. 000334/2013 FOLHA
Custas para Recurso – Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso – Réu: R$ 0,00
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Processo n.º: 0007034-37.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007034-5)
?0007034-37.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007034-5)
0007034-37.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007034-5)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos
a(o) MM(a). Juiz(a) da 14ª Vara Federal/RJ.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2013
JRJAHZ
MARCIO MALTA MOTTA
Diretor(a) de Secretaria
SENTENÇA – A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
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14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO: nº 0007034-37.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007034-5)
AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉ(US): MGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS NAUTICOS S/A
Vistos os autos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MGX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS NAUTICOS S.A., objetivando:
¿II ¿ a condenação da Ré […] à obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de provocar qualquer impedimento ao livre acesso do público às águas da Marina da Glória e da Baía da Guanabara através do bem tombado Parque do Flamengo, de acordo com sua destinação pública;
III ¿ a condenação da Ré […] à obrigação de restituir a finalidade pública do Parque do Flamengo, especificamente no que se refere ao acesso público à área da Marina da Glória, através da:
III.1) retirada de cadeado do portão de acesso à rampa situada na Enseada do Calabouço, nas proximidades do Clube Náutico Santa Luzia, permitindo o acesso público irrestrito de pedestres e barcos ao local;
III.2) liberação do portão de ferro, situado na escada em uma interrupção do muro de contenção do aterro, nas proximidades do Monumento dos Pracinhas, permitindo o acesso público irrestrito de pedestres e barcos ao local;
III.3) a liberação do acesso do público a partir da Administração da Marina da Glória;
III.4) a liberação do acesso do público à Praia do Flamengo e ao portão principal da Marina da Glória, com a retirada da cerca implantada no local;
III.5) retirada da cisterna, do alargamento do píer em trecho próximo a ela e das estacas implantadas no espelho d´água em 2007, como a liberação do acesso público ao mar, possibilitando o uso do trecho em que se encontram para treino e competições de remo;¿
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que para implantação de novo projeto de expansão da Marina da Glória, a Ré restringuiu/inibiu o acesso do público, por terra, de pessoas e barcos às águas da Marina da Glória, e consequentemente, à Baía de Guanabara, fechando os acessos públicos, havendo lesão ao patrimônio histórico nacional, ante o tombamento do Parque do Flamengo pelo IPHAN; que os peritos técnicos do MPF constataram, em 2010, a existência de quatro locais que permitiam acesso público, por terra, às águas da Marina da Glória, mas que apresentavam restrição/inibição de acesso, todos sob a administração da Ré; que as águas da Marina da Glória e a área do Parque do Flamengo objeto de tombamento são de uso comum do povo, devendo o acesso do público ser garantido, sem restrições.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/394.
Contestação às fls. 399/422, acompanhada dos documentos de fls. 423/502, arguindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e sustentando, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 507/529.
Petição da Ré às fls. 532/535, requerendo a designação de audiência de conciliação.
Audiência realizada conforme ata de fls. 560, em que foi apresentada proposta do MPF.
Contraproposta da Ré às fls. 562/565.
Manifestações do MPF às fls. 574/578 e às fls. 580/584.
Manifestação da Ré às fls. 586/587.
O MPF requereu o julgamento antecipado da lide às fls. 590/593, tendo em vista não ser possível o acordo quanto ao item III.5 do pedido.
É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ser o pedido possível no ordenamento jurídico pátrio.
Como se verifica às fls.562/565, 586/587 e 590/593, as partes puderam chegar a um acordo quanto ao acesso público irrestrito ao espelho d´água, comprometendo-se a Ré a manter livre e franqueado o acesso de pedestres ao local, após devidamente identificados por integrantes da equipe de vigilância da Marina da Glória, e efetuando o trancamento dos acesso ao final do expediente (19h), com a reabertura na manhã do dia seguinte (8h).
Dessa forma, quanto aos itens II e III.1 a III.4, foi obtida a transação, que homologo para que produzam os devidos efeitos.
Contudo, as partes não chegaram a um consenso quanto à retirada da cisterna, do alargamento do píer e das estacas implantadas no espelho d´água, que segundo o Autor estão restringindo o acesso às águas da Marina, sendo necessário o pronunciamento deste juízo.
O pedido merece acolhimento.
A presente ação originou-se em representação da Federação dos clubes de remo, que noticiou construção e inibição do acesso ao local anteriormente ocupado por rampa usada pelos clubes náuticos para levar barcos ao mar.
O Parque do Flamengo, situado na cidade do Rio de Janeiro, foi objeto de tombamento registrado em 28.05.1965, sob o nº 39, à fl.10 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, condição esta que não foi alterada com a edição do Decreto nº 83.661/1979, que disciplinou a cessão de parte de sua área ao Município do Rio de Janeiro.
Ademais, foi tombado também por Lei Municipal, nº 2.287, de 04 de janeiro de 1995 (DO Rio 06/01/1995, p. 03), sendo inscrito no livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.
As restrições parciais inerentes ao tombamento autorizam o uso do bem de modo não divergente aos deveres de preservação impostos em favor da proteção do patrimônio histórico nacional.
A limitação administrativa não é incompatível com a exploração comercial da Marina da Glória, mas deve estar condicionada à função para a qual foi concebida, ou seja, de vocação para atividades náuticas, de forma que não ofereça risco ao patrimônio cultural, turístico e paisagístico.
O Parecer Técnico nº 213/2010-4ª CCR (fls.240/244) concluiu que ¿a cisterna ¿ bem como o alargamento do píer em trecho próximo a ela ¿ restringem o acesso ao mar uma vez que foram construídos no local anteriormente ocupado por uma parte da rampa mencionada. Além disso, as estacas que ainda não foram retiradas impedem o uso do trecho em que se encontram para treino e competição de remo.¿
Em que pese a alegação da Ré (fls.412) de que não promoveu as obras em questão, realizadas dois anos antes de se tornar concessionária de uso da Marina da Glória, o fato é que atualmente a Ré é a responsável pela área, tendo o dever de zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural, dentre o que se encontra a vocação náutica e desportiva do espelho d´água.
Como informou a Ré às fls. 570/571 e 587, tais providências (a retirada da cisterna e das estacas) já estão contempladas em processo de licenciamento ambiental em trâmite no Instituto Estadual do Ambiente ¿ INEA (fls.567), e estão compreendidas no projeto de revitalização da Marina da Glória.
No entanto, não cabe atrelar a execução de tais obras à aprovação do projeto executivo, como pretende a Ré, ante a renovação, dia após dia, da lesão ao patrimônio, que reclama cessação imediata.
Cabível a antecipação de tutela, como requerido pelo MPF às fls. 592, com relação ao aludido pedido (III.5), ante os fundamentos desta decisão e da possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio cultural, turístico e paisagístico da cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a proximidade das datas de realização de grandes eventos – em 2013 (Copa das Confederações, 15 a 30 de junho; Jornada Mundial da Juventude, 23 a 28 de julho, e Rock In Rio 5, 13 a 22 de setembro), 2014 (Copa do Mundo Fifa, 12 de junho a 12 de julho) e 2016 (Olimpíadas), com públicos estimados que vão de milhares a milhões de pessoas, além de outros que projetam a imagem de nossa cidade nos cenários nacional e internacional.
POR ESTAS RAZÕES:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 269, III, do CPC, quanto aos pedidos constantes dos itens II e III.1, III.2, III.3 e III.4 da inicial, devendo a Ré manter livre e franqueado o acesso de pedestres ao local, após devidamente identificados por integrantes da equipe de vigilância da Marina da Glória, e efetuando o trancamento dos acesso ao final do expediente (19h), com a reabertura na manhã do dia seguinte (8h), sob pena de fixação de multa, caso comprovado o descumprimento. Por se tratar de acordo, esta obrigação deve ser cumprida imediatamente após a intimação desta sentença.
2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a tutela antecipada, para determinar à Ré que proceda à retirada da cisterna, do alargamento do píer em trecho próximo a ela e das estacas implantadas no espelho d´água em 2007, como a liberação do acesso público ao mar, possibilitando o uso do trecho em que se encontram para treino e competições de remo (item III.5 da inicial). Estabeleço como prazo máximo para efetivo início o período de 30 (trinta dias), a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), cabendo ao Ministério Público Federal a fiscalização do andamento das obras, comunicando ao juízo eventual descumprimento ou demora na execução.
Condeno a Ré nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sendo que estes deverão ser revertidos ao fundo mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2013.
(assinado eletronicamente)
WALNER DE ALMEIDA PINTO
Juiz Federal Substituto
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Edição disponibilizada em: 04/06/2013
Data formal de publicação: 05/06/2013
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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Disponível para Remessa a partir de 05/06/2013 para Réu por motivo de Recurso
A partir de 05/06/2013 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
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Disponível para Remessa a partir de 05/06/2013 para Ministério Público por motivo de Recurso
A partir de pelo prazo de 15 Dias (Dobro).
Parabéns, Parabéns, Parabéns !!! Mais uma vitoria importante. A luta agora será pela revitalização completa da Marina tornando-a a Marina da Gloria do parque do Flamengo que todos nós sonhamos !!!