Relatório de Impacto de Vizinhança já!
Rio espera há 23 anos pela aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança
Em 1990, foi promulgada a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM), até hoje vigente.
Ainda bem, pois o processo legislativo atual tende a ser muito mais conservador, sobretudo no que diz respeito às leis referentes ao uso e ocupação do solo. Haja vista o nosso Plano Diretor que, a despeito das regras conceituais que introduziu, faltou com o instrumental para lhe colocar em prática. Ou seja, muito discurso, sem armas para execução.
É o que acontece com este fantástico instrumento do urbanismo moderno – o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) – já previsto em nossa Lei Orgânica desde o século anterior – 1990 – , pelo grupo de vereadores que a elaboraram, em seu artigo 445, que dizia:
“Art. 445. Qualquer projeto de edificação multifamiliar ou destinado a empreendimentos industriais ou comerciais, de iniciativa privada ou pública, encaminhado aos órgãos públicos, para apreciação e aprovação, será acompanhado de relatório de impacto de vizinhança, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos de interferência da obra sobre:
I – o meio ambiente natural e construído;
II – a infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia elétrica;
III – o sistema viário;
IV – o nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual;
V – as características sócio-culturais da comunidade.
Parágrafo único. Os órgãos públicos afetos a cada item que compõe o relatório de impacto de vizinhança responsabilizar-se-ão pela veracidade das informações contidas nos respectivos pareceres.”
Este é um artigo que ainda está em vigência. Lembro-me contudo, que ele foi objeto de consulta, junto à Procuradoria Geral do Município, para saber sobre a eficácia de sua aplicação; se dependeria de lei regulamentadora para sua aplicação.
Na época, o parecer técnico concluiu que não; que o artigo da Lei Orgânica já continha as pressupostos fáticos desenhados com suficiente clareza de modo a poder aplicar o instrumento nas circunstâncias nele previstas .
No entanto, este parecer não teve acolhida positiva do então procurador-geral da época e, portanto, não foi adotado pela administração pública municipal.
Muita coisa ocorreu em matéria de legislação urbanística. E, em 2001, isso é, 11 anos após a nossa LOM, o Estatuto da Cidade veio também prever, em seu artigo 36, a necessidade do EIV para garantir a qualidade de vida dos cidadãos na cidade.
“Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.”
Ora, no Município do Rio de Janeiro, a própria Lei Orgânica já diz os casos em que a EIV será demandada. Então, qualquer lei inferior à LOM, seja ela o Plano Diretor da Cidade, sejam as leis urbanísticas regulamentadoras de uso e ocupação do solo e Planos de Estruturação Urbana, a elas só cabem, salvo melhor juízo, dizer em qual caso que, nas hipóteses previstas na LOM, serão dispensados os EIVs e por quê !
Quem sabe assim a Cidade do Rio de Janeiro terá um exame melhor de compatibilidade de sua infraestrutura e meio de transporte coletivo, com as licenças de construção solicitadas e deferidas!
Tenho a impressão de que a aplicação das regras, posturas e leis relativas a Meio Ambiente (O EIV é uma delas), só será colocado em prática quando for acionado o Ministério Público através da assim chamada “Sociedade Organizada”.
Leis cuja aplicação poderia ser simples e óbvia (Como a Postura Municipal relativa à Poluição Sonora ou o Código de Obras no que se refere à Usurpação do Logradouro Público) só serão postos em prática, quando a sociedade impuser através da Justiça que o Prefeito trate o interesse coletivo acima do interesse individual ou financeiro.
Existem no Rio de Janeiro arquitetos voltados para essas questões, como Luiz Fernando Janot e o presidente do Instituto dos Arquitetos, Sérgio Magalhães. Acompanho seus artigos nos jornais, eles analisam questões importantes do urbanismo como o fenômeno que hoje é chamado de “gentrificação”, em que o capital financeiro, em vez de melhorar a vida das pessoas que vivem numa determinada região, expulsam-nas e destroem a vida cultural, o patrimônio e a identidade local para dar lugar a prédios frios e luxuosos onde só milionários têm vez. Tudo isso sem planejamento urbano nem viário adequado. Numa cidade como o Rio, que tem na diversidade sua maior riqueza, as pessoas são levadas a fazer o jogo do sistema e viver em função do dinheiro, ou são totalmente excluídas, não tendo a opção de levar uma vida modesta, mas digna. Sendo que todos nós, ricos, pobres ou classe média, sustentamos essas opções políticas com o IPTU caríssimo que pagamos, sem sermos consultados.
Prezada Sonia,
Terminou ontem o Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, onde o tema do EIV foi o sujeito de um número significativo de apresentações: tem que ser já, mesmo! A sociedade espera pela implementação deste que em nosso ver encapsula a essência mesmo do planejamento urbano, que é prever os impactos, estabelecer políticas de mitigação dos negativos, e apropriar-se bem dos positivos.
Quem tem um “trabalho” muito bom é o Rogério Rocco