IBRAM vira ABRAM: nove anos e muda quase tudo… (parte I)

Na esteira do fogo do Museu Nacional, o Governo Federal, às vésperas de sua substituição de comando, decide alterar substancialmente a feição jurídica da gestão federal dos museus. Por Medida Provisória (MPV 850/2018), a autarquia federal  de direito público IBRAM (Instituto Brasileiro de Museus) será extinta, e em seu lugar será criado um serviço social autônomo, de personalidade jurídica de direito privado (*1), com o pomposo nome de Agência Brasileira de Museus – ABRAM.

Ouvi em alguma parte alguém dizer que a nova Agência seria como uma agência reguladora. Quem assim supõe (em função do nome de Agência) está redondamente enganado. As agências reguladoras são, em geral, autarquias de direito público cuja função estatal é normativa e fiscalizadora de serviços públicos concedidos. 

A futura Agência de Museus nada tem a ver com isso. Trata-se tão somente de transformar a autarquia IBRAM em uma pessoa jurídica privada, com funções basicamente de apoio, fomento e gestão de entidades museológicas. (ver §único do art.1º e art. 2º da MP 850) (*2)

Quase nada – É possível que a proposta de uma entidade de direito privado, com empregados contratados pelo regime celetista (mediante processo seletivo público) seja mais consentânea com a proposta de fomento às atividades museológicas no Brasil. Mormente se, por força desta lei (sob forma de Medida Provisória), atribui a esta futura entidade privada parte dos recursos de um adicional de contribuições sociais: 6% do tal adicional, (sendo que 79,75% é do SEBRAE, 12,25% é da APEX, 2% é da ABDI)*3. Antes, o IBRAM, como autarquia dependia exclusivamente de atribuições de recursos orçamentários.  Ou seja, quase nada.

Porém, o que é espantoso, mas que não foge à regra da improvisação e da falta de transparência, é que nove anos apenas de se ter criado uma autarquia federal, no âmbito do Ministério da Cultura para gerir basicamente museus federais, esta proposta é radicalmente modificada. E por Medida Provisória, que é uma forma legislativa de exceção, porque atribui ao presidente da República, em casos de urgência e relevante interesse público, legislar à frente da decisão do Congresso Nacional.

Falso pretexto – É claro que o falso pretexto foi a morte do Museu Nacional, consumido pelo fogo do despreparo e da improvisação. Improvisação esta que é agora a base autoritária desta Medida Provisória, ainda que alguma razão de conteúdo possa ter.  Porém, o processo de decisão é perverso e autoritário, pois seria um assunto, com certeza, para decisão do governo que entra, e não de um governo que já saiu e parece que não se deu conta.

  • Art. 1º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus – Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.
  • Parágrafo único.  São objetivos da Abram:I – estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais com acervos em políticas públicas nacionais do setor museal e em ações de preservação, restauração, reconstrução, recuperação, investigação e gestão do acervo e do patrimônio cultural musealizado;II – desenvolver e executar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;III – estimular, apoiar e dar suporte técnico à criação e ao fortalecimento de instituições museológicas;IV – promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;V – contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;VI – promover a permanente qualificação e valorização dos recursos humanos do setor museal brasileiro;VII – gerir instituições museológicas;

    VIII – desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;

    IX – estimular e promover ações de ampliação da acessibilidade nas instituições museológicas;

    X – adotar medidas para a participação social nos processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;

    XI – realizar estudos com a estimativas de impacto das ações no âmbito do setor museal; e

    XII – desenvolver atividades afins, em especial aquelas voltadas à inovação e ao emprego de tecnologia na requalificação de museus e centros culturais com acervo.

    Art. 2º  Compete à Abram, mantidas as competências do Ministério da Cultura:

    I – propor a implementação de projetos, programas e ações para o setor museal e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

    II – promover estudos colaborativos com a União que possam subsidiar a criação de normas, diretrizes e procedimentos com vistas a aperfeiçoar os modelos de gestão, desempenho e sustentabilidade das instituições museológicas e estabelecer normas e procedimentos internos que visem melhores práticas;

    III – auxiliar tecnicamente na gestão dos bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

    IV – promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

    V – desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museal;

    VI – estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos que valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com suas especificidades;

    VII – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de pesquisa, educativas e culturais em instituições museológicas;

    VIII – promover, por meio de mecanismos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, o inventário dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação;

    IX – manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimento e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro;

    X – implementar programas e ações de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas sob sua gestão, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;

    XI – propor ao Ministério da Cultura medidas que visem:

    a) impedir a evasão e a dispersão e combater o tráfico ilícito de bens musealizados; e

    b) o estabelecimento de diretrizes e normas para movimentação, no País ou para o exterior, de bens musealizados;

    XII – desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

    XIII – estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de pessoas que atuem em instituições museológicas;

    XIV – promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Cultura; e

    XV – implementar ações destinadas à conservação, à reforma, à restauração, à reconstrução e à recuperação das instalações museológicas, incluídos seus acervos, sob sua gestão e de outras que lhe forem atribuídas.

  • Lei 8029/1990 :
  • art. 8º – § 4º  O adicional de contribuição a que se refere  o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –  Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI e à Agência Brasileira de Museus – Abram, na proporção de setenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil, dois inteiros por cento à ABDI e seis por cento à Abram

 

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