Sanção de lei e crime de responsabilidade: qual a relação, de verdade?

Em justificativa do veto presidencial à proposta legislativa de não tributar as igrejas e templos com  a denominada “Contribuição Social sobre o Lucro Líquido” (CSLL) foi alegado explicitamente em texto que, caso tal medida não fosse tomada, poderia “a sanção incorrer em crime de responsabilidade deste Presidente”. Nada mais falso, juridicamente.

A sanção, assim como o veto, são atos essencialmente políticos, do ponto de vista jurídico. E, por isso, cobertos por total discricionariedade da vontade política da autoridade executiva que o pratica (presidente, governadores e prefeitos).

A sanção de um projeto só tem o controle, pelo Judiciário, de inconstitucionalidade da lei sancionada. E o veto, o controle de avaliação política, pelo legislativo, de sua apreciação para mantê-lo ou derrubá-lo. Não há hipótese, nem na Lei nº 1079/1950, que define os crimes de responsabilidade, nem no sistema jurídico nacional, de processo ou punição, por crime de responsabilidade, por ato político do chefe do Executivo, decorrente de sanção ou veto ao projeto de lei; assim como não há previsão de crime de responsabilidade dos parlamentares terem votado e aprovados tais projetos.

É um desserviço ao conhecimento dos cidadãos informar tal equívoco. É uma desinformação jurídico! Péssimos projetos de lei para a sociedade só podem ser controlados por inconstitucionalidade. Mas, se eles forem constitucionais, mesmo sendo ruins, vão vigorar, e só podem ser revogados por outra lei.

O único controle político se dá quando do julgamento da população, na próxima vez que escolherem e votarem nos parlamentares que nos representam.

That’s it!

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2 Resultados

  1. Sonia Rabello disse:

    Com certeza, querida amiga

  2. Entendi que o eleitor poderia punir tal impropério.
    O país funciona na base do toma lá da cá,

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