CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES

 
O que fica disto tudo?Fica que tudo começa quando o Congresso Nacional entope a Constituição Federal de emendas (novos artigos na Constituição) casuísticas, e nas quais prestamos muito pouca atenção. Uma delas, em 2002, permitiu que os Municípios instituíssem este novo tributo, que não está com seus contornos delineados nem no Código Tributário Nacional, nem, de modo geral, nos Códigos Tributários dos Estados.

 
Os Município, assim, estão “livres” para fazerem uma lei tributária, para sua cobrança, da forma mais “conveniente” para o fisco. A discussão na doutrina tributária é enorme, e tem opinião que serve para qualquer lado, pois tudo pode ser argumentado. Por isso, é totalmente inútil. Nada impede, contudo, que o legislador federal, ou o estadual, eventualmente conscientes da importância de se legislar para fazer claro os limites do poder público, seus deveres para com os cidadãos contribuintes, dêem os contornos e as condições de cobrança deste tributo; eles têm competência constitucional para tanto! Não fazem porque estão adormecidos, são incompetentes, ou estão atentos a outros assuntos inúteis (…).
 
Enquanto isto, no campo do judiciário, salvo se elementos jurídicos novos forem habilmente desenhados, dificilmente o STF mudará sua apreciação sobre esta contribuição de iluminação pública, ainda que, pela razoabilidade, pudéssemos argumentar que é ignóbil pagá-la, quando temos que andar em calçadas escuras!

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