Decisão do STJ prejudica cobrança condominial de inadimplentes

Recém publicada decisão interpretativa do Código Civil, feita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acerca de cobrança condominial de inadimplentes, prejudica tremendamente, ao meu ver, a vida dos condomínios de apartamentos.

O resumo da decisão foi: “CONDOMÍNIO. REGULAMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE…”.

Ou seja, a Convenção de Condomínio não pode estipular que o condômino inadimplente, devedor de cotas condominiais que sustentam as despesas e serviços das partes comuns do prédio, continue fazendo uso delas – especialmente das áreas de lazer – mesmo estando ele em débito com a sua contribuição condominial.

Isto vai contra toda a lógica do bom convívio social, apesar da “razão de decidir” do julgado dizer em contrário.  Desconfio que nenhum dos eminentes ministros que julgaram a causa seja síndico do prédio onde mora… (não é, pois moram ou em casas ou apartamentos funcionais públicos, pagos pelo contribuinte).

“Constrangimento à dignidade” – Dizem os julgadores que o Código Civil estabeleceu meios de cobrança, ditos por eles rígidos, e que tal estipulação da Convenção seria “forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores”. 

Ora, forma de constrangimento é ver um outro condômino com seu familiares e amigos, que não pagaram os serviços e as despesas da área de lazer (piscina, sauna, quadras, entre outros) fazer uso dessas, bancadas pelos demais condôminos! Isto é que gera revolta e desarmonia!

A decisão interpreta que as sanções pelo inadimplemento são somente aquelas “rigidamente” previstas no artigos 1335 do Código Civil.  Mas, é o próprio Código Civil que no artigo 1334 dispõe que a Convenção também poderá deliberar: ” V – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;”.

Ora, se as sanções são as “rigidamente” previstas no Código, qual o sentido deste inciso V, do artigo 1334?

Tudo bem que o Tribunal deliberasse que as sanções condominiais não pudessem vedar o acesso à propriedade de uso exclusivo, como o uso do elevador ou da garagem. Mas não poder vedar o uso das áreas de lazer, de uso não necessário mas voluptuário da propriedade, é permitir um sentimento de revolta nos demais condôminos, que cumprem o seu dever para com a comunidade condominial!

Vai aí uma dica para um projeto de lei federal que corrija a distorção desta decisão da Justiça, pois não faz sentido que a água, a luz, o gás, possam ser cortados por falta de pagamento, mas o uso da piscina do prédio não poder ser vetado pela Convenção que todos aceitaram em aderir?!

Como se o acesso à Justiça, para cobrança de débitos fosse fácil, rápido e barato… Só quem não precisou usá-la é que pensa que é.

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