Destombamento judicial em Petrópolis: erros perdoáveis?
Interessante o caso noticiado pelos jornais recentemente sobre o destombamento de uma casa integrante de um amplo conjunto paisagístico de imóveis na cidade de Petrópolis.
Importante porque, ao meu ver, o mesmo juiz que decretou, por sentença, a invalidade de um processo administrativo de interesse coletivo e público de tombamento por erro processual – erro na notificação que teria impedido a ampla defesa do proprietário, dentre outros -, também se equivocou (erro material) ao redigir a simples sentença no processo judicial. E, nem por isso, se pensa em anular a sentença do juiz, da mesma forma que ele quer anular o processo administrativo!
Erros são humanos e, é por isso, que atos de interesse público, como um processo administrativo de tombamento, ou erros materiais numa sentença no processo judicial, têm graus diferentes de correção, que vão da possibilidade de correção parcial à invalidade total de todo um processo. Iss porque o que está em jogo é o interesse coletivo, ao qual os interesses privados devem se adaptar pelo bem da sociedade! Ou não?
Os erro materiais na sentença do juiz foram elementares: 1) julgou ultra petita (além do pedido da parte), 2) condenou quem não era parte no processo – o Município de Petrópolis ao invés do Rio de Janeiro. O processo judicial tinha como pedidos: … “que declare a ilegalidade do ato administrativo que decretou o tombamento do imóvel localizado no nº. 424 da Rua Coronel Veiga – Petrópolis, ou alternativamente, assegure o custeio por parte do réu das reformas necessárias no citado imóvel”.
Mas o Juiz, na sua decisão, ultrapassou os limites do pedido e decretou , “julgo procedente o pedido e declaro nulo o processo administrativo nº. E- 18/000165/91 que ensejou o tombamento do imóvel localizado na Rua Coronel Veiga – Petrópolis – nº. 424 e condeno Município de Petrópolis ao pagamento das despesas processuais adiantadas pela autora,” … (grifos nossos).
Os jornais já noticiaram que o juiz informou que corrigirá a sentença, esclarecendo os limites de abrangência da mesma. Por isso pergunto-me: por que não se teria usado da mesma parcimônia em relação às correções possíveis no processo administrativo de interesse público de tombamento, usando a possibilidade de saneá-lo através da anulabilidade de nova oportunidade de manifestação na defesa do proprietário?
Dois pesos, duas medidas? Quem perde nesta toada, é sempre o interesse coletivo da sociedade! Até quando?