Estatuto das Guardas Municipais: lei federal interfere na competência de auto-organização dos Municípios
Por que uma lei federal sobre Guardas Municipais – civis – proposta por deputado federal (de São Paulo) e que irá intervir na organização administrativa dos serviços municipais de mais de cinco mil municípios brasileiros, dos mais diversos tamanhos, do Oiapoque ao Chuí?
Seria um lobby para guardar uma reserva de mercado nos serviços municipais?
Parece que sim, já que, em sã consciência, sabemos que, do ponto de vista da gestão municipal, a lei, da forma em que se apresenta, criará muitos problemas de conflitos de administração interna, como veremos adiante.
Antes, porém, cabe a pergunta: afinal, as guardas municipais são ou não parte efetiva no sistema nacional de Segurança Pública?
Sobre esta pergunta, a novíssima lei federal 13.022 recém sancionada pela Presidente não responde. Afinal, dividir competências entre as várias polícias já é “um saco de gatos”; e colocar aí mais uma corporação – a Guarda Municipal – é mexer no vespeiro das corporações militares e civis, federais e estaduais. Isso é difícil e, portanto, a lei deixou de lado.
O art. 144 da Constituição Federal prevê, explicitamente, quais os órgãos que compõem a Segurança Pública: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal (que podia ser dentro da Polícia Federal), Polícia Ferroviária Federal (!), Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Mombeiros Militares. Ufa! Haja polícias para tão pouca segurança pública. Mas o caput deste artigo não inclui as Guardas Municipais.
O art. 144 vai mencionar as Guardas somente no §8º quando diz:
“Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei“.
Qual lei: federal, estadual ou municipal ? As três, pode ser. Mas, certamente, nos estritos limites da competência legislativa prevista na própria Constituição Federal.
Portanto é muito rudimentar se supor que a União possa “regulamentar” qualquer assunto previsto na Constituição como pretende sugerir o art. 1º da lei 13022 quando diz: “Art. 1º – Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. “
O que então a União pode disciplinar em relação às Guardas Municipais? Muito pouco, a saber das competências legislativas previstas nos arts. 22 e 24 da Constituição Federal. Mas, dentre os incisos do artigos. 22 e 24, não encontramos nada que dê à União poderes para legislar sobre Segurança Pública em geral ou mesmo sistema nacional de segurança.
O que mais se aproxima disso é a sua competência para legislar sobre “defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil, mobilidade nacional” (inc. XXVIII do art.22), ou ainda sobre os seus serviços de Segurança Pública (inc.XXII do art.22 – “competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federal”).
Todos sabemos que Segurança Pública é basicamente um serviço público estadual. Portanto, é elementar que a competência para legislar sobre este assunto é de quem tem competência de prestar o serviço: os Estados. Consequentemente, se um ou outro Estado entendesse por bem integrar, nos termos de sua lei estadual de segurança pública, as Guardas Municipais, guardados os limites deste tema, aí sim, poderia eventualmente fazê-lo.
Mas a União e para todo o território nacional? Isso é uma barbaridade de espírito unitário: um atentado ao federalismo já tão enfraquecido no país!
O art.30 da CF é explicito ao dizer que cabe aos Municípios:
“V – organizar e prestar diretamente (…) os serviços públicos de interesse local (…).
E o que é mais municipal do que uma Guarda cuja competência é criada para proteção dos seus bens, serviços e instalações? Como a União se permite dar regras para tal?
Vejamos três absurdos incisos da lei (art.5º), onde a pretensão de organizar serviços municipais chega a pontos extremos:
“XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.”
A pretensão desta lei de tudo regular não se esgota aí. O mais grave ainda está para vir. É a confirmação de se armar as Guardas Municipais.
Isso é grave, pois é armando é que as guerras começam, sempre. Mas sobre isso falaremos em uma outra postagem.
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil:
A segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos.
Art. 144 parágrafo 8º
Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Artigo 144 da constituição federal diz que a segurança pública é dever do estado, responsabilidade e direito de todos. Atenção as ideologias que tentam empurrar a população de que o Estado dito nesse texto é o Estado Membro. Significado do estado supracitado é: Uma comunidade organizada politicamente, ocupando um território definido, (normalmente sob Constituição) e dirigida por um governo; também possuindo soberania reconhecida internamente e por outros países. O estado é o governo, o território e um povo. Por isso a segurança pública não é exclusiva da Polícia Militar ou da Polícia Civil por ser do estado membro como dizem, fosse assim à polícia federal estaria irregular não é mesmo? Assim concluindo, a segurança pública não é só apenas direito e responsabilidade da Guarda Municipal, mas também dever.
Quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo, afirma-se que é
a) relativa.
b) absoluta.
c) totalitária.
d) permanente.
e) incontestável.
Resolução:
Hely Lopes Meirelles conceitua presunção de legitimidade como sendo a “possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial”.
Este atributo é uma qualidade inerente a TODO ato administrativo, que o torna apto a produzir efeitos imediatos. Ele decorre da necessidade que possui o poder público de exercer com agilidade suas atribuições. Presume-se que a Administração, ao editar um ato unilateral de vontade, age em conformidade com todas as normas e princípios norteadores do Direito e que o ato editado é legítimo.
Por isso a Guarda Civil Municipal não é como qualquer um do povo, pois é uma entidade pública e seus agentes têm presunção de legitimidade. É autoridade e tem poder de polícia em suas atribuições.
E só para não delongar a discussão, a lei 10.826 regulamenta a aquisição e o porte de armas não só a Guarda mais aquém prove a necessidade de adquirir ou portar a arma de fogo.
As pessoas podem dar suas opiniões mas tem que deixar suas vaidades de lado, as Guardas do Brasil só tem a somar com os demais órgãos de segurança pública. Elas são forças parceiras no combate a criminalidade.
Bom, quanto a inconstitucionalidade da Lei, percebo que temos muitos ministros opinando por aqui, porem, o que podemos opinar são as mudanças que a Lei pode gerar para o bem estar social, mas isso não interessa quando deixamos nos levar pelo preconceito e a vaidade.
eu lamento que todos os estudiosos falam a favor do ponto de vista dos militares e nem se quer pensa que do outro lado existe uma corporação civil que esta pronta para assumir sua função e mais de certo modo continuar dando segurança a população que é tão desprovida de segurança publica porque que ao invés de rebaixar tal policia que certamente é a policia do futuro ou melhor do presente estas organizações militares não parta para o apoio e fique com a parte de orientação sendo um especie de padrinho .e só pensar se isto acontecer quem vai ganhar é a população .e não os bandidos .
Sra. Sonia Rabello, seu artigo é completamente válido e coerente. A lei federal ordinária n° 13022 é facilmente visualizada pela sua completa inconstitucionalidade. Não somente pela pelas questões apontadas por Vossa Senhoria, mais também por outras enumeras colocações, apresentado tanto a inconstitucionalidade material, bem como a formal. Infelizmente o governo federal na busca de novos eleitores aprovou essa “ABERRAÇÃO JURÍDICA” com tantas falhas, e quem paga o prejuízo por tal irresponsabilidade é o cidadão contribuinte, que terá que arcar com o dinheiro do seu próprio bolso, mais uma situação de interesse politico desse governo sujo e corrupto do PT. Vi vários apontamentos acima elencados, verdadeiros absurdos descritos, no mínimo a maioria dessas opiniões partiram dos “guardas municipais”, o qual tem sim atribuições constitucionais, porém restringidos somente a PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO.
As policias civis do Brasil,sempre tiveram um estatuto federal (lei orgânica das policias civis) p/ nortear o estatuto estadual de cada policia civil. Agora a criação do estatuto federal das guardas municipais,servirá para o mesmo fim. Ou seja,a União já deveria te-lo editado a muito tempo. Eu particularmente,já fui de quase todos os orgãos de segurança publica,e nota-se que apenas os oficiais das PMs,são contra. Já ingressaram até com uma ADIN. Por que na visão deles a guarda municipal,será uma concorrente!
Bom, a lei , no meu ponto de vista, esta preparando o guarda pra proteger os bens que ja lhe compete , na competência municipal . Ou o criminoso criminoso seleciona : -aonde tem policia,invadimos com armas. Aonde tem guardas vamos sem armas?
soa “picuinha”
Estimada professora Sonia Rabelo, tenho alguns numeros que são importantes , para sua reflexão. o efetivo da policia federal e de 15.0000.00, o do exercito brasieiro e de 200.000.00 ,para todo o territorio nacional.Somos 27 entes estaduais,contabilizando 27 policias militares,total de 1.200.000.000 homens ,5.514.000 municipios.Temos que refletir que democracia que queremos.
Lamento a defesa vazia e de argumentos subjetivos explanada pela senhora Sonia Rabelo. Contraditória; refere-se negativamente ao fato de o deputado autor da lei ser paulista, ao mesmo tempo em que ressalta o “federalismo já tão enfraquecido no país!”
O Artigo 144 da CF (Da Segurança Pública) incluiu os municípios facultando (o que não foi alterado na lei) a criação das Guardas Municipais. Bens, Serviços e Instalações quer dizer muita coisa para uma cidade, que precisam de proteção e segurança, que precisam de regulamentação muito especifica. Eis a Lei.
O que traz a Lei 13.022 de inovação? Se o que ela regulamenta já acontece nas principais cidades do Brasil. As Guardas Civis Municipais são um serviço fundamental para o exercício da cidadania.
Sua visão de federalismo tem aspectos oligárquicos, se apenas os Estados são responsáveis pela Segurança Pública, então a a Força Nacional (que se quer existe na Constituição, mas que ninguém contesta, afinal, recruta e paga bem aos oficiais das PMs), se quer poderia existir.
A Segurança Publica é dever do ESTADO (União, Estados e Municípios).
As Guardas Municipais estão inseridas no Artigo 144 que trata da segurança pública, estão querendo hierarquizar até os termos da lei, se é paragrafo ou é inciso, que diferença faz? Está na Lei. Foi aprovada pela câmara dos deputados em dois turnos, passou por todas as comissões possíveis e imagináveis, sofreu todo o lobby contrario à sua aprovação, tramitou por 12 anos, questiona-la é um Golpe no pior sentido desta palavra contra o Legislativo e o Executivo.
Estimada Profª Sonia Rabelo.
O Art. 144, § 8º, da Carta Magna permitiu que os municípios brasileiros criassem guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, exclusivamente, em sua literalidade. A hermenêutica ensina que a interpretação mais completa é a sistemática, que interpreta o dispositivo, dentro do contexto que se insere.
No regime federativo vigente no país, o poder de polícia se distribui pelas três esferas de poder: a União, os Estados membros e os Municípios. (… ) (… ) Considerando que a segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos, os Municípios, através de suas respectivas Guardas Municipais, deverão dar proteção mais ampla possível aos bens, serviços, e instalações, devendo, nesse caso, tolher toda ação nefasta de indivíduos, preventiva e repressivamente, quando se trata da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais. Desde a promulgação da Constituição de 1988, as Guardas Municipais vêm se multiplicando em larga escala por todo o país, especialmente no Estado de São Paulo, o mais rico da nação, que hoje já conta com mais de 300 corporações (mais da metade das existentes no Brasil). Aliados a esse crescimento multiplicaram-se, também, os problemas que a falta de regulamentação da atividade das Guardas Municipais, por consequência, trouxe à sociedade. (… ). (… ) Por outro vértice, diversos projetos sobre o tema já tramitam no Congresso Nacional visando regular ou alterar a matéria (… ). Apesar da polêmica, discussão e das dificuldades de aprovação de uma emenda constitucional, as Guardas Municipais crescem a cada dia e por serem instituições públicas previstas constitucionalmente no capítulo da SEGURANÇA PÚBLICA, vêm encontrando respaldo para continuarem suas atividades de policiamento a critério e interpretação da lei por parte de cada prefeito municipal. (… ) Por todas as razões expostas, entendemos que o texto apresentado em nada se confronta com a Constituição Federal, e, considerando que ele apenas objetiva regular o que a própria Constituição já prevê em existência, mas, que por não regulamentar suas estruturas orgânicas nem definir o perfil profissional de seus componentes, considerando que o Guarda Municipal passa por formação específica diferenciada dos demais servidores municipais encontrará respaldo jurídico para tal propositura. (,.. )
A lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, resultou de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, tendo tomado o número 1.332/2003 (PL) na Câmara dos Deputados, e o número 39/201 (PLC) no Sena o Federal.
A proposição, de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, foi apresentada à Câmara dos Deputados em 25.06.2003, e teria por escopo a criação de um Estatuto Geral das Guardas Municipais. Colhem-se da Justificação do Projeto de Lei que deu origem à Lei n. 13.022/2014 os seguintes excertos.
Naquela Casa Legislativa, a Pl tramitou na Comissão de Segurança Pública e Combate ao crime Organizado, na Comissão de Finanças e Tributação, e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Nas referidas Comissões, foram juntadas emendas e substitutivos.
O texto aprovado em Plenário (Subemenda do Substitutivo Global) foi remetido ao Senado Federal pelo Ofício nº 659/2014/SGM-P, em 29.04.2014, sendo aprovado na Casa Revisora com alterações substanciais apenas quanto aos artigos 2º.3º 4º e 5º da PL.
Da tramitação do processo, observa-se que o projeto de lei fOI amplamente debatido nas duas Casas Legislativas. Aprovado em definitivo, fOI submetido à Presidência da República para sanção, nos termos do artigo 66 da Constituição, sendo sancionado sem vetos, resultando na Lei 13.022, de 8 de agosto de 2014, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 11.08.2014.
Parabéns Prof. Sônia Rabelo.
A Sra está corretíssima. A CF/88 trouxe em seu parágrafo 8º, (rabicho do artigo 144), facultativamente às prefeituras, a possibilidade de se criar uma GM para fazer vigilância/proteção de seus bens (patrimônio) e serviços com o fito de liberá-la da contratação de empresas privadas de segurança patrimonial que tem altos custos financeiros e não criação de verdadeiras polícias. Trata-se de “Estatuto” totalmente inconstitucional. Isso me parece coisa da Sra Dilma, Ministro José Eduardo e da turma do PT para legalizar a GM de São Paulo que foi criada de maneira ilegal ainda em 1986 pelo o então prefeito de tal cidade, quando ainda não existia previsão de criação da mesma. E, tb, pelo fato do governo federal querer enfraquecer as FA e as PMs, suas forças auxiliares. E, por conseguinte, os governadores dos Estados que tem as PMs como seus exércitos. Enfraquecendo essas forças vcs já viram. A coisa fica a caráter para a turma do PT fazer o que quiserem. Acorda sociedade de bem, policiais e bombeiros militares do meu Brasil!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Vejamos o que diz o Sr Subprocurador-geral da República e providências que serão tomadas a respeito do famigerado “Estatuto” Geral das Guardas Municipais:
“Ao G1, o SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, MARIO BONSAGLIA, afirmou que o texto cria “polícias municipais”, o que, no entendimento dele, é proibido pela Constituição, que prevê que a tarefa de segurança pública cabe exclusivamente aos estados e à federação.
“Minha impressão é que houve extrapolamento do texto constitucional, que diz que as funções da guarda são de mera proteção de bens, serviços e prédios municipais. Na prática, ela vira polícia e aí temos uma violação. E o que é mais grave: ser uma instituição armada sem o controle externo do Ministério Público, pois a Constituição não prevê isso”, disse Bonsaglia, que preside a câmara nacional do MPF responsável pelo controle externo da atividade policial e do sistema prisional no país.
“Há um risco em, ao dar às guardas um papel que extrapola suas funções, que haja interferência em políticas locais”, destaca o subprocurador-geral da República, acrescentando que o projeto de lei vai além dos limites da Constituição.
“Uma polícia municipal não pode ser criada por projeto de lei, mas por proposta de emenda constitucional. Os municípios não têm este poder”, diz Bonsaglia, que aguarda a posição da Presidência para enviar ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, uma análise da inconstitucionalidade do texto.”
Também a respeito do dito “Estatuto” posicionou o Sr Cmt do CNCG das PMs do Brasil, às quais integram-se mais de 600 mil homens e mulheres. Um verdadeiro exército.
“O CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES-GERAIS DAS PMs também contesta a lei. “É evidente que melhorias na segurança precisam acontecer, mas nos parece mais uma medida de cunho corporativo do que uma solução para segurança pública”, afirma o presidente da entidade, coronel Márcio Martins Sant’Ana, comandante da PM de Minas Gerais.
Ele acredita que a lei pode atrapalhar em vez de ajudar. “São grandes efetivos que podem não ter treinamento, qualificação e controle para isso. Daí a solução vira problema”, ressalta o comandante da PM de Minas Gerais.”
Também no mesmo sentido comentou o renomado Sr JURISTA IVES GANDRA MARTINS:
“Para o JURISTA IVES GANDRA MARTINS, o artigo 144 da Constituição aponta que segurança pública é responsabilidade das policiais estaduais, federais e do Corpo de Bombeiros. “Para que a guarda haja em suplementação às atividades da polícia, é necessária uma emenda constitucional”, destaca ele.”
Gostaria de saber uma coisa da Srª Sônia. Estado na CF quer dizer o que?
Após saber o que significa Estado em maiúsculo na CF, já lhe respondendo, significa as três esferas do Poder. A senhora sabe quais são elas? Já lhe respondendo digo: união, estados e municípios.
Ainda lhe aconselho a leitura do Código Tributário Nacional – art 78, daí achará onde se encontra o poder de polícia; para tbm não confundir poder de polícia com poder da polícia. Indo mais além, sugiro ainda art 65 e 66 do Código Cívil.
Boa leitura.
Senhora Sonia, não me importa a cor do Gato, desde que pegue o Rato, as policias dos países de 1º mundo são municipais, será que eles estão errados? ou você vai me dizer que a segurança pública do Brasil é eficaz? é lamentável ver pensamentos tão ultrapassados como este que você tenta passar, não se comenta sobre o que não se entende, lei 13022 só vem para regulamentar o que na prática já existe a mais de 30 anos, as Guardas já tem direito ao porte de arma assegurado pelo estatuto do desarmamento.
Como foi dito nos paises de 1º mundo certo, e o Brasil esta longe disso esta lei é uma piada kkkkkkk
e por sinal a segurança e uma das garantias fundamentais de acordo com Constituição, e por isso é uma clausula pétrea nem mesmo com uma PEC pode ser alterada
Pois bem! entao vejamos o que diz esse internalta nesse blog; nesse texto o autor desinformado diz que a Uniao nao é competente para legislar sobre o assunto de segurança publica nos municipios,entao quem é? esse internalta diz que os Estados federativos que detem basicamente a segurança publica é que tem a competencia de ditar regras para os municipios na area de segurança publica.È lamentavel pessoas que desconhecem a lei dizer tantas baboseiras. Mal sabe ele que a CF em seu art;144 é bem clara quando diz que segurança publica é dever do ESDADO; e esse estado meu caro nao é os estados federativos nao e sim o ESTADO democratico de direito BRASILEIRO.È a UNIAO o estado que a lei esta se referindo meu caro, portanto é a uniao que te competencia legal para legislar sobre leis. E tem mais meu caro,quando falamos em estados,estamos falando em estado municipios.estados federativos e Uniao. Esse é o conceito de estados que a doutrina se refere. È lamentavel as pessoas dissertar sobre um texto sem ao menos conhecer os principios basicos do direito contidos e previsto em nossa doutrina. Sou Bacharel Em Direito Pelas Faculdades Anhanguera.
Na verdade precisa realmente de alguns ajustes a referida Lei, mas eu sou policial militar do estado de SP, e nao vejo problemas em armar as guardas municipais haja vista que ao simples fato de usar FARDA ja esta em total aparencia, e pode ter total certeza que tambem ao fato de onde as Gcms sao desarmadas sao destradas, desrespeitadas e etc.. apenas mais segurança para todos, np BRASIL quem trabalha na area de segurança publica ou privada, deveria ter direito ao porte de arma, mas nesse pais o que vale ea taxa de mortalidade, de roubos e etc…
Se sem ter ” poder ” de polícia , eles abusavam de suas atribuições , que eram estritamente proteger o patrimônio municipal , imaginem com essa lei absurda que fere a CF/1988 ,é inadmissível tal atitude da Presidente !
Boa tarde, Dona Sônia, muito engraçado você falar que o mais grave é armar as guardas municipais, pois muito antes desta lei, no estatuto do desarmamento é dado o direito delas andarem armadas, dependendo do número de habitantes; e sobre o trabalho prestado como segurançã pública de fato, atuação na fiscalização no trânsito, prisão em flagrante com revista pessoal nestes casos,a lei simplesmente regulamentou o que muitas vezes os pareceres do STF já corroboravam na legalidade destes serviços.
Prezada Sônia,
Fico surpreso quando uma Lei causa vários tipos de discussões, numa sociedade democrática é natural que seja assim. No entanto percebo que estamos em lados opostos de pensamentos, o que não é surpresa nenhuma. Algum tempo atrás realizei um palestra sobre: ” Questões de Segurança” numa universidade, e o que chamou a minha atenção foi a declaração de um pai de aluno, que estava presente com a seguinte frase: “Indo pro meu sitio meu carro ficou com os dois pneus furados, sendo já noite eu, minha mulher e netos no veículo em local ermo, foi quando avistamos uma viatura da Guarda Municipal e que prontamente nos auxiliou, penso como seria senão ali estivessem…” estas foram suas palavras…Carência esta é a palavra que a sociedade esta passando…falta esta é a palavra que o Estado deveria ver na segurança pública. O bem maior da sociedade não deve ser motivo de monopólio pelas forças de segurança brasileiras…mas o que vemos é isto monopólio…no seu texto você cita conflitos de competências…mas em minha vida social e profissional nunca vi um banco de praça agredir ninguém, ou até mesmo um telefone publico fazer tal façanha…percebo que há um falta de credibilidade…uns não querem que a Guarda Municipal multe no trânsito pois diz que não é competência dela, mas ora lá não seria as ruas bens municipais de uso comuns…( proteção de bens, serviços e instalações) e que destrói os bens, quem compromete os serviços (quaisquer que sejam) são pessoas….pessoas que tem consciência…que deveria preservar mas mantém o controverso. Assim percebo que por mais que fale não mudarei a sua opinião…talvez e oxalá isto não aconteça, quem sabe um dia ao precisar da ajuda e encontrar neste profissional tal auxilio, possamos um dia ir além…não na legalidade da atuação destas instituições, porque se existe Lei municipal, estadual e federal…é porque pode, mas simplesmente pelo fato destas Guardas Municipais serem essenciais.
Sra. Sonia Rabello, percebo que a senhora não entende de segurança pública, talves a Sra. deva conhecer somente Guardas de pequenas cidadezinhas. Em são Paulo, Cotia, Guarulhos, Curitiba, Diadema, Osasco, Americanas, Paulínia, Bauru, Foz do iguaçú, Santo André, São caetano, entre outras, por faltar o Estado ente federativo, as Guardas atuam por isonomia e competencia perante art. 301 CPP, Art. 78 CTN ( poder de polícia), 244 CPP, Art. 98,99 e 41 do CC. entre outros.
A maioria das Guardas são tão treinadas quantos as polícia dos Estados ente federativos. Lembrando que dever do Estado é a UNIÃO.
O pior é que afronta diretamente a EC 82/2014 dando competência de fiscalizar o trânsito para as guardas, veja só, uma emenda recém promulgada, onde taxativamente e exaustivamente dá a competência de trânsito aos órgão executivos e a seus agentes de trânsito estruturados em carreira, aí vem uma lei ferindo de morte a recém nascida emenda. Desespero pelos votos dos milhares de GM’S!!!!!!!