Fundo de Desenvolvimento Urbano: contraste entre Rio e São Paulo

Recente artigo publicado no jornal digital Brasil 247 noticia que a previsão de recursos previstos para o Fundo de Desenvolvimento Urbano da cidade de São Paulo é de cerca de  R$ 500 milhões!

E mais; na maior cidade brasileira estes recursos virão da captação da Outorga Onerosa do Direito de Construir, já implantada desde o Plano Diretor atualmente em vigor (Lei nº 13.430 ,13 de  setembro de 2002), e que está atualmente em fase de revisão na Câmara de Vereadores, com ampla discussão a respeito do mesmo.

Uma das discussões em São Paulo é dotar de maior transparência e participação da sociedade civil a gestão do Conselho que rege o fundo: “Movimentos e entidades da sociedade civil querem que a participação social no controle dos recursos também aumente. Para isso, é preciso modificar o texto do Plano Diretor Estratégico, que deve ser votado neste semestre. Atualmente, apenas dois dos 15 membros do conselho gestor do fundo são de entidades da sociedade civil, os demais são secretários do governo municipal”.

E no Rio?  Quem sabe o que acontece com o Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU) da Cidade Maravilhosa?

Foi difícil obter maiores informações sobre o mesmo.  E as informações que conseguimos são de tal forma desatualizadas com as diretrizes do Estatuto da Cidade que custa a crer que estão mesmo em vigor.  Senão vejamos.

Localizamos (salvo erro) que a lei carioca original que rege o nosso fundo é a Lei Ordinária 2261 de 1994.  Esta lei, com vinte anos de vigência, teria sido atualizada (ou abrogada?) pelos arts. 144 e 145 do Plano Diretor da Cidade (Lei complementar 111/2011 )*1.

Recentemente, o Decreto Municipal n.36.839/2013 que reestrutura a SMU, prevê a competência e a finalidade tanto do fundo – FDU, quanto do seu Conselho de Administração.  A competência ali prevista é pífia e reducionista, e não condiz nem com as diretrizes do Estatuto da Cidade, nem com o art. 144 do Plano Diretor da Cidade . E para o seu conselho de administração nenhum cargo é previsto.  Como funcionar?  Quem quer que funcione?

Procuramos na previsão orçamentária de 2014 a receita do FDU na Secretaria de Urbanismo do Rio. No orçamento/2014, p.228, a receita deste fundo importantíssimo para o desenvolvimento da Cidade é de somente R$ 88.463,00 ! Isso é um chocante contraste com a estimativa de quase R$ 500 milhões previsto para o mesmo fundo na cidade de São Paulo.

O que esperar de um desenvolvimento urbano no Rio ?  Participativo, democrático, e captador das mais valias urbanas para fazer os investimentos em infraestrutura de transportes coletivos, calçadas, habitação social, água, saneamento, e sustentabilidade da cidade ?

Quem está ganhando com estes desmandos e com este absoluto atraso no planejamento urbano no Rio ? Os cariocas é que não são!

*1:  Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro:

Subseção I
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

“Art. 144. Caberá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano dar o suporte financeiro a programas e projetos relativos à regularização fundiária e urbanística, à recuperação de equipamentos urbanos, de áreas degradadas ou vinculadas a projetos de revitalização urbana e à implementação de programas de interesse público.
Parágrafo único. A gestão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano caberá ao órgão municipal de planejamento urbano, com fiscalização e acompanhamento exercidas pelo Conselho Municipal de Política Urbana.

Art. 145. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, dentre outros:
I. dotações orçamentárias;
II. receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso e Operação Interligada;
III. alienação de certificados de potencial adicional de construção; 
IV. produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
V. subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
VI. doações públicas e privadas;
VII. resultados da aplicação de seus recursos;
VIII. receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação urbanística, na forma que a lei fixar.”

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