Outorga Onerosa, em São Paulo, desafia a oportunidade perdida no Rio

Já em 1992, o então Plano Diretor do Rio de Janeiro previa, em seu artigo 23 e seguintes, o instrumento urbanístico do “solo criado“. 

Pelo “solo criado” ficou instituído, naquela lei, o índice básico igual à área do terreno para todas as propriedades no município. Consequentemente, para construir mais do que este índice básico, alcançando o coeficiente máximo, seriam cobradas contrapartidas. Dispôs ainda que os recursos provenientes da sua arrecadação iria para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU (artigo 27). Contudo, este avançado artigo do ex-Plano Diretor da Cidade nunca foi efetivamente aplicado.

Passaram-se quase vinte anos para que o Município do Rio aprovasse um novo Plano Diretor (PD 2011, Lei Complementar 101/2011). Mas,  o novo PD 2011, contrariando todas as expectativas, e descumprindo as diretrizes do Estatuto da Cidade (artigo 4º, inciso IX)*1, excluiu do seu texto a previsão do “solo criado” comum para o território municipal!

A exclusão do “solo criado” (denominada de Outorga Onerosa do Direito de Construir – OODC), básico e comum a todo o território da Cidade, foi um retrocesso tremendo na legislação urbanística do Município do Rio. E, após sete anos de vigência do PD 2011, quando se inicia a tramitação na Câmara de Vereadores dos debates sobre a nova Lei de Zoneamento, um projeto de lei (de zoneamento) que não menciona absolutamente nada sobre a aplicação da Outorga Onerosa na forma preconizada pelo Estatuto da Cidade e pelo Plano Diretor de 1992.

A cidade tem perdido milhões em recursos públicos desde então. Os administradores públicos da cidade pensam que a única forma de se obter recursos para a cidade é aumentando o IPTU. Como estão ultrapassados! Se olhassem ao menos para o lado, veriam que a maior cidade brasileira – São Paulo – arrecada, em média, anualmente, cerca de R$ 200 milhões através da Outorga Onerosa do Direito de Construir, instituída para toda a cidade desde o Plano Diretor de 2002 e, de forma uniforme, a partir do novo Plano Diretor de 2014.

De forma claríssima, o Plano Diretor da Cidade de São Paulo de 2014 dispõe, no seu artigo 116:

Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.

§ 1º Considera-se potencial construtivo adicional o correspondente à diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo básico”

E, os milhões arrecadados pela Prefeitura de São Paulo, não provenientes de impostos, e sim dos seus recursos públicos urbanísticos, potencializam os investimentos da cidade em infraestrutura urbana e moradia social, já que vão diretamente para o Fundo de Desenvolvimento Urbano.

Enquanto isso, a majestosa cidade do Rio de Janeiro continua presenteando a alguns cidadãos proprietários, gratuitamente através dos índices construtivos públicos. Jogando dinheiro público no bolso privado …

E, no minguado orçamento municipal de investimentos, o seu Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU) tem a previsão da dotação R$ 3 mil! Ou seja, a Cidade do Rio de Janeiro tem um  FMDU fake!  Que atraso! Que vergonha!

É por estas e por outras que estamos como estamos na cidade dita “maravilhosa”…

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*1 O Estatuto da Cidade, no seu art.4º, inciso IX, determina, como diretriz do planejamento urbano, para todas as cidades do país, que a legislação urbanística promova a “justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização”.  E o instrumento para cumprir esta diretriz é a “Outorga Onerosa do Direito de Construir” – OODC – denominação dada pelo Estatuto ao antigo “solo criado”

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