Mantida (parcialmente) a liminar de não demolição do Parque Aquático Júlio Delamare, no Complexo Esportivo do Maracanã
Esta foi a decisão da juíza Gisele Guida de Faria, da 10ª Vara Pública, publicada nesta terça-feira, dia 7.
A determinação, muito cuidadosa, foi dada após inspeção judicial e pericial no local, e a realização de audiência, que aconteceu no último dia 26 de abril.
Veja os principais pontos da decisão:
1. Autorizada a demolição da antiga bilheteria, e do centro de treinamento de saltos ornamentais a seco. Fundamento: “Tal construção fica exatamente no local que se pretende alargar a via de acesso ao Estádio e por onde passaria cerca de 40% do público previsto para a Copa das Confederações da FIFA e para a Copa do Mundo, o que demanda a instalação de equipamentos de segurança (detector de metais) e catracas de acesso ao Maracanã”.
Mas,
2. Para demolir a Centro de Treinamento a seco, o Estado deverá construir um outro centro provisório, dentro das atuais instalações do Parque, para que “haja o funcionamento integral do Parque Júlio Delamare (…) a fim de possibilitar aos atletas de saltos ornamentais a continuidade de seu treinamento, ao ar livre (sem paredes), coberto por uma lona, nos moldes e metragem daquele que se encontra instalado na antiga bilheteria cuja demolição foi ora autorizada, cujo custo foi estimado pelo Perito do Juízo torno de R$ 200.000,00, o que se afigura insignificante diante de todos os recursos públicos já investidos no próprio Parque Aquático em questão”.
3. Mantida o Parque Aquático Júlio Delamare em funcionamento que, conforme esclarecido pelo próprio representante do Estado pela obra do Maracanã, “em nada afeta a realização das obras, bastando a colocação de um tapume para que haja a devida separação entre as áreas” . Por isso o fundamento de não demoli-lo: “motivo pelo qual não se mostra razoável que o mesmo seja mantido integralmente inativo desnecessariamente, deixando de atender, em especial, os atletas que dependem de suas instalações para treinar, muitos deles de nível olímpico, interesse esse da coletividade que também merece ser tutelado“.
Essa decisão, conscienciosa, ainda em estágio liminar, mostra que há luz no final do túnel. Mas, afeta, sem dúvida o encaminhamento de licitação de privatização do complexo esportivo, que pretende trocar espaços de fomento ao esporte e lazer por espaços comerciais (Confiram nosso blog do dia 6 de maio).
Destaco que foram os técnicos da FIFA, portanto da entidade privada internacional, que determinaram os padrões exigidos para saídas do Maracanã. Por que não a nossa engenharia?
Esteve presente no começo da audiência representante da IMX, que logo saiu, alegando falta de interesse em participar, como parte, naturalmente.
Leia abaixo a íntegra da decisão, com todos os seus fundamentos, e com minhas marcações.
Decisão na íntegra :
Em 26 de abril de 2013, na sala de audiência deste juízo, perante a MM. Drª. Juíza GISELE GUIDA DE FARIA, realizou-se a audiência especial designada nestes autos. Ao pregão, realizado às 16:00 h, compareceram as partes através de seus representantes legais. Presente o Perito do Juízo, o engenheiro civil Lúcio Maia e o assistente técnico do MP, o arquiteto Eduardo Nei Jesus Videira. Aberta a audiência, pelo patrono da IMX foi dito que não tinha interesse na presente audiência, que diz respeito, apenas ao Estado, sem qualquer interveniência da empresa, motivo pelo se retirou da sala de audiências com a anuência das partes e do Juízo. Ato contínuo, foi ouvido o informante da FIFA, conforme termo em apartado, que apresentou ao Juízo duas plantas: V5 (mais antiga) e V7 (atual), das quais tiveram vista o Ministério Público e o Estado. Pelo MP foi dito que desistia dos pedidos formulados na petição de fls. 386/389, vez que já esclarecidos na presente audiência. Pelo Estado foi reiterado o requerido na petição hoje protocolizada. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Inicialmente, retifico o nome da Rua que constou do Auto de Inspeção Judicial, para que conste ´Mata Machado´. Outrossim, através da Inspeção Judicial realizada por este Juízo foi constatado, in loco, que a área que se pretende demolir na Rua Mata Machado, está localizada uma antiga bilheteria, hoje ocupada por dois depósitos da CDBA e um pequeno centro de treinamento de saltos ornamentais em seco. Tal construção fica exatamente no local que se pretende alargar a via de acesso ao Estádio e por onde passaria cerca de 40% do público previsto para a Copa das Confederações da FIFA e para a Copa do Mundo, o que demanda a instalação de equipamentos de segurança (detector de metais) e catracas de acesso ao Maracanã. Na presente audiência, a necessidade de utilização de tal espaço foi demonstrada e justificada através de esclarecimentos prestados pelo representante do Comitê Regional da FIFA, conforme termo em apartado, bem como pelo documento apresentado pelo Estado às fls. 416, emitido pela FIFA – ofício n. 2014/000.686 -, datado de 15/03/2013, que informa o seguinte: ´De acordo com o planejamento realizado pela Sede, acolhido pelo Comitê Organizador da Copa do Mundo FIFA 2014 (COL) e FIFA para a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 e Copa das Confederações da FIFA Brasil 2013, realizado em meados de 2010, era previsto para este local a passagem de cerca de 40% do público geral (30.000 espectadores). Para isso, seriam montados no local 76 magnetômetros, conforme o plano de segurança vigente, protegidos por 38 tendas, que é o número de equipamentos mínimo calculado via estudo de fluxo de empresa especializada, considerando necessário para assegurar um fluxo seguro de entrada que atenda os horários estipulados para os jogos. O espaço físico necessário somente para instalação desses equipamentos é de cerca de 190m em linha reta, devendo-se considerar ainda o espaço necessário em frente e atrás dos mesmos para concentração de filas e circulação de pessoas´ (grifei). Acrescenta que ´com a alteração do planejamento original, em que edificações do Ministério da Agricultura, hoje ocupadas pela Odebrecht e EMOP, o antigo Museu do Índio e o canteiro de obras da construção das passarelas de legado não estariam presentes, se tornou inexequível a execução do plano operacional original, já que não existirá o espaço que seria liberado pela demolição das edificações. Esse fato impossibilita a montagem dos equipamentos e estrangula o acesso de entrada bem como a saída dos espectadores, seriamente comprometendo a segurança e colocando em rico o evento´ (grifei). Ressalta que ´realizou diversos estudos arquitetônicos tentando viabilizar um plano de operações sem a utilização da área supracitada, e em todas as opções se confirmou a inviabilidade da realização dessa operação, o que certamente prejudicaria a liberação pelos órgãos de vistoria (Defesa Civil e Corpo de Bombeiros)´ – grifei. Verifica-se, portanto, que a demolição da antiga bilheteria, representada pela foto de fls. 268 dos autos, a fim de possibilitar o alargamento da via de acesso ao Maracanã através da Rua Mata Machado, apresenta-se como medida necessária à garantia da segurança dos expectadores que comparecerão ao Estádio durante os eventos em questão (Copa das Confederações e Copa do Mundo), o que deve ser resguardado pelo Estado. Por outro lado, durante a referida Inspeção Judicial, pelo Presidente da EMOP, Sr. Ícaro Moreno Júnior, foi esclarecido às partes e a esta Magistrada, que o funcionamento do Parque Aquático Júlio Delamare em nada afeta a realização das obras, bastando a colocação de um tapume para que haja a devida separação entre as áreas, motivo pelo qual não se mostra razoável que o mesmo seja mantido integralmente inativo desnecessariamente, deixando de atender, em especial, os atletas que dependem de suas instalações para treinar, muitos deles de nível olímpico, interesse esse da coletividade que também merece ser tutelado. Nessa ótica, há que considerar, ainda, que o Centro de Treinamento de saltos ornamentais será demolido juntamente com a estrutura da antiga bilheteria, e, por tal razão, para que haja o funcionamento integral do Parque Júlio Delamare mostra-se necessário que o Estado instale um centro de treinamento de caráter provisório na área do Parque Aquático Júlio Delamare, a fim de possibilitar aos atletas de saltos ornamentais a continuidade de seu treinamento, ao ar livre (sem paredes), coberto por uma lona, nos moldes e metragem daquele que se encontra instalado na antiga bilheteria cuja demolição foi ora autorizada, cujo custo foi estimado pelo Perito do Juízo torno de R$ 200.000,00, o que se afigura insignificante diante de todos os recursos públicos já investidos no próprio Parque Aquático em questão e daqueles objeto da licitação. Pelo exposto, modifico parcialmente a liminar proferida em sede de plantão noturno, para AUTORIZAR a demolição da antiga bilheteria que se localiza na Rua Mata Machado, necessária à ampliação da via de acesso ao Maracanã, devendo ser providenciada, desde já, a colocação de um tapume para separação da via de acesso ao Maracanã do Parque Aquático Júlio Delamare. Outrossim, DEFIRO parcialmente o pedido liminar constante do item ´d´ da inicial, para autorizar o funcionamento do Parque Aquático Júlio Delamare apenas para os atletas da CBDA, ressalvada, como ali pontuado, a suspensão temporária das atividades durante o período compreendido entre 24/05/2013 a 05/07/2013 (Copa das Confederações), bem como no período necessário para realização da Copa do Mundo. DETERMINO, ainda, que o Estado instale um centro de treinamento de caráter provisório em área mais adequada do Parque Aquático Júlio Delamare, a fim de possibilitar aos atletas de saltos ornamentais a continuidade de seu treinamento, ao ar livre (sem paredes), coberto por uma lona, nos moldes e metragem daquele que se encontra instalado na antiga bilheteria cuja demolição foi ora autorizada, no prazo de 20 dias, contados de 05.07.2013, quando o Parque estará liberado pela FIFA. No que se refere aos demais pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, serão os mesmos apreciados após o decurso do prazo determinado às fls. 323. Publicado em audiência. Intimados os presentes. Cumpra-se. NADA MAIS HAVENDO, mandou a MM. DRª JUÍZA que se encerrasse a presente às 17:45 h, após lido e achado conforme. Eu, ________, Marcelo Protes, Secretário, Analista Judiciário matr. 01/16918, o digitei e o subscrevo.
EXELENTE NOTÍCIA DRA. SONIA, IMPORTANTÍSSIMA PARA DAR MAIS FÔLEGO E ESPERANÇA AOS MOVIMENTOS!!!